D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, V, do CPC.
Alega o INSS em suas razões de embargos que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório quanto à extinção do processo sob o fundamento da coisa julgada, tendo em vista que na ação anterior o pedido restou improcedente sob o fundamento de insuficiência da prova oral, vez que não se mostraram eficientes a demonstrar o período laboral pelo tempo de carência exigido, sendo justo o ajuizamento de nova ação para produzir nova prova testemunhal, aliado a nova prova material. Requer assim o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Ademais, cumpre salientar que não procede a alegação de produção de nova prova testemunhal pelo fato de que, em ação anterior, o pedido foi julgado improcedente pelo fato das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não corroborar o alegado pelo autor. A interposição de nova ação só seria devida diante da inexistência de prova testemunhal ou prova/fato novo e não pelo fato destas não corroborarem o labor do autor no período a que deseja reconhecido.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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