Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040551-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040551-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE : LUIZ ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
EMBARGADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG. : 10004149720178260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040551-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040551-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE : LUIZ ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
EMBARGADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG. : 10004149720178260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, V, do CPC.

Alega o INSS em suas razões de embargos que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório quanto à extinção do processo sob o fundamento da coisa julgada, tendo em vista que na ação anterior o pedido restou improcedente sob o fundamento de insuficiência da prova oral, vez que não se mostraram eficientes a demonstrar o período laboral pelo tempo de carência exigido, sendo justo o ajuizamento de nova ação para produzir nova prova testemunhal, aliado a nova prova material. Requer assim o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

"(...)
A r. sentença julgou extinto o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, acolhendo a preliminar de coisa julgada em sentença já transitada em julgado de fls. 43/46.
De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46).
Em razão disso, a sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo nos termos do art. 458, V, do CPC.
A parte autora alega que embora tratar-se de mesmo pedido e causa de pedir, neste processo foi apresentado novos documentos e a oitiva de novas testemunhas, constituindo um novo conjunto probatório em relação àquele julgado improcedente por insuficiência de provas.
No entanto, verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas.
Dessa forma, não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.
Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, sem a comprovação de novas provas, capazes de afastar a coisa julgada reconhecida na sentença.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. coisa julgada.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - a concessão de auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
3. Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).
4. Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo às fls. 85/98, o qual atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
5. Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença, aventada pela autarquia.
6. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, AC 2205420/SP, Proc. n° 0039060-72.2016.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 17/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. coisa julgada. OCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, AC 2166068/SP, Proc. n° 0020044-35.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 09/05/2017)
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
(...)"

Ademais, cumpre salientar que não procede a alegação de produção de nova prova testemunhal pelo fato de que, em ação anterior, o pedido foi julgado improcedente pelo fato das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não corroborar o alegado pelo autor. A interposição de nova ação só seria devida diante da inexistência de prova testemunhal ou prova/fato novo e não pelo fato destas não corroborarem o labor do autor no período a que deseja reconhecido.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:


"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2018 17:56:10