D.E. Publicado em 11/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com acréscimo de 25%.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, acrescido com o percentual de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Por fim, concedeu a tutela específica, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade do autor anterior ao seu reingresso ao RGPS e
- a não comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício a partir da apresentação da data da apresentação do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e requer a revogação da multa diária ou "o alargamento no prazo para cumprimento da ordem judicial".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 86) demonstra que a parte autora possui registro de atividade de 1º/10/04 a outubro/04 e recolhimentos, como contribuinte individual, de março a junho/06, maio a julho/13 e setembro a outubro/13.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em julho/07, vez que seu último recolhimento deu-se em junho/06.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em maio/13, efetuando recolhimentos por seis meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 126/132 atestou que o autor, de 69 anos e ex-ajudante geral, apresenta neoplasia maligna de próstata, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre a data de início da doença, o perito a fixou em 2013 (ano do diagnóstico da neoplasia) e a data de início da incapacidade em 2014. Ocorre que no prontuário médico de fls. 36, com anotação datada de março/13, consta a informação de que o autor já estava realizando tratamento com relação à patologia na próstata.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a março de 2013, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:22:54 |