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D.E. Publicado em 10/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de de Pesqueiro Morada do Sol - Rosana/SP, Alder Olivier Bedran, Edmilson Francisco de Oliveira, Marzel Sachs, Rodolpho César Magalhães, Onófrio João de Mori, Walter Parelli Júnior, e José Roberto Bombardi, objetivando a condenação dos requeridos nas obrigações de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e de preservação permanente dos imóveis descritos na exordial ou de promover ou permitir que se promovam supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal; na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes na área e não previamente autorizadas, com a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental; na obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, com o plantio racional, tecnicamente orientado e acompanhado de espécies nativas; ao pagamento de indenização, a ser quantificada em Juízo, correspondente aos danos ambientais causados; ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações descritas, alegando, em síntese, que o lote em questão, situado no município paulista de Rosana, foi edificado de forma clandestina em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Paraná, causando grave dano ambiental.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de liminar foi deferido (fls. 51/53).
Deferida também a inclusão da União Federal no polo ativo da demanda na condição de assistente litisconsorcial (fl. 72).
Determinada a exclusão dos réus Marzel Sachs, Rodolpho César Magalhães do polo passivo da demanda (fl. 301).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 221), o réu Pesqueiro Morada do Sol requereu a produção de prova oral, documental e pericial (fls. 257/264).
Indeferido o pedido de produção de prova oral e deferida a produção de perícia, nomeando-se como perito do Juízo o engenheiro florestal Ernesto Norio Takahashi (fls. 364/365), cujo laudo foi acostado às fls. 395/442.
Também foi determinada a realização de perícia técnica pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) (fl. 364), cujo Relatório Técnico de Vistoria foi acostado às fls. 455/463.
O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus: 1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado "Pesqueiro Morada do Sol", localizado na Estrada do Pontalzinho, no Bairro Entre Rios, município de Rosana (SP), às margens do Rio Paraná, que se inicia nas coordenadas geográficas 22º3649,5"S e 53º0520,0"W, aferidas pela perícia judicial (fl. 403), bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias; 4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem judicial. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 508/517).
Apelou o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, tão somente para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.0000 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais na região.
Apelou também a União Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente também o pedido indenizatório.
Apelou o réu Pesqueiro Morada do Sol, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei n.º 13.240/2015 e da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, que reconheceram a utilização de terrenos da União Federal e a regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do regime de ocupação, devendo o processo ser extinto com fulcro no art. 493 do CPC/2015, aduzindo, quanto ao mérito, que não foi aplicada a regra do art. 61-A, §§ 1º e 12 do novo Código Florestal, que prevê a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água e a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, na condição de custos legis, pelo desprovimento da apelação dos réus e pelo provimento das apelações interpostas pelo Parquet e pela União Federal.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
As apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e a remessa oficial, tida por interposta, não devem prosperar.
Primeiramente, reconheço a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
O E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965, à sentença de improcedência proferida em ação civil pública, nestes termos:
Não é outro o entendimento adotado por esta C. Corte, inclusive quanto à parcial procedência, in verbis:
As preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
Por sua vez, a Constituição da República garantiu, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma do § 1°, IV do referido dispositivo.
No que concerne à definição das áreas de preservação permanente, dispunha a Lei n.º 4.771/1965, vigente à época:
No caso vertente, a ré, ora apelante, é proprietária de imóvel denominado Pesqueiro Morada do Sol, localizado no bairro Entre Rios, estrada do Pontalzinho, município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná, que foi objeto do Inquérito Civil Público n.º 130/2012, iniciado em razão de possível ocupação e construção em área considerada de preservação permanente e que culminou com o ajuizamento da presente ação civil pública.
Acerca da situação do aludido imóvel, o perito do Juízo, o engenheiro florestal Sr. Ernesto Norio Takahashi, acostou às fls. 395/442 laudo técnico, cujas seguintes respostas aos quesitos formulados a seguir transcrevo:
Posteriormente, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente vistoriou o imóvel, em 04/05/2016, cumprindo transcrever os seguintes excertos do Relatório Técnico de Vistoria n.º 53/2016 (fls. 455/463), in verbis:
Não prosperam, assim, as alegações da ré, ora apelante, de ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015 (Plano Diretor de Rosana/SP), que prevê a obrigação do município de realizar a regularização ambiental e fundiária dos bairros rurais e urbanos localizados em APP, dentre eles, o Entre Rios, e da Lei n.º 13.240/2015, que obrigaria a União Federal, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no caso de inércia municipal, a realizar a aludida regularização, razão pela qual deveria o processo ser extinto com fulcro no art. 493 do CPC/2015.
Com efeito, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que ocupam áreas de preservação permanente, o § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 prevê ser obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, in verbis:
Ora, estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria supracitado (fls. 456/463) e Laudo Pericial (fls. 395/442), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 (cinco) metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.
Ademais, ainda que a parte ré, ora apelante, exercesse atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou o turismo rural, o § 12 é categórico ao asseverar que a manutenção das residências e da infraestrutura depende do fato de não se encontrarem em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, o que não é o caso dos autos.
Igualmente, a Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, Plano Diretor do Município de Rosana, não teria o condão de promover a regularização fundiária do imóvel em testilha, o que deveria ser feito perante o órgão ambiental competente.
De outra banda, não deve prosperar o pedido de fixação da indenização pelos danos ambientais.
Com efeito, a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, conforme se nota da seguinte ementa de julgado do E. STJ:
Não é outro o entendimento adotado por esta C. Corte:
Assim, no caso concreto, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a sentença que deixou de fixar indenização por dano ambiental.
Corroborando o até aqui expendido, trago à colação os seguintes precedentes desta C. Corte em casos semelhantes, in verbis:
Em face de todo o exposto, nego provimento às apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, devendo ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
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