Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-25.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003440-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
: ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
: ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARZEL SACHS
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : RODOLPHO CESAR MAGALHAES
ADVOGADO : SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00034402520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. ART. 61-A DA LEI N.º 12.651/2012. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE INTEGRAL RECUPERAÇÃO.

1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. Comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria e Laudo Pericial, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
3. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 (cinco) metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.
4. Ainda que a parte ré, ora apelante exercesse atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou o turismo rural, o § 12º da Lei n.º 12.651/2012 é categórico ao asseverar que a manutenção das residências e da infraestrutura depende do fato de não se encontrarem em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, o que não é o caso dos autos.
5. Igualmente, a Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, Plano Diretor do Município de Rosana, não teria o condão de promover a regularização fundiária do imóvel em testilha, o que deveria ser feito perante o órgão ambiental competente.
6. A possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente.
7. Havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a sentença que deixou de fixar indenização por dano ambiental.
8. Apelação dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de novembro de 2018.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-25.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003440-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
: ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
: ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARZEL SACHS
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : RODOLPHO CESAR MAGALHAES
ADVOGADO : SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00034402520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de de Pesqueiro Morada do Sol - Rosana/SP, Alder Olivier Bedran, Edmilson Francisco de Oliveira, Marzel Sachs, Rodolpho César Magalhães, Onófrio João de Mori, Walter Parelli Júnior, e José Roberto Bombardi, objetivando a condenação dos requeridos nas obrigações de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e de preservação permanente dos imóveis descritos na exordial ou de promover ou permitir que se promovam supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal; na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes na área e não previamente autorizadas, com a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental; na obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, com o plantio racional, tecnicamente orientado e acompanhado de espécies nativas; ao pagamento de indenização, a ser quantificada em Juízo, correspondente aos danos ambientais causados; ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações descritas, alegando, em síntese, que o lote em questão, situado no município paulista de Rosana, foi edificado de forma clandestina em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Paraná, causando grave dano ambiental.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O pedido de liminar foi deferido (fls. 51/53).

Deferida também a inclusão da União Federal no polo ativo da demanda na condição de assistente litisconsorcial (fl. 72).

Determinada a exclusão dos réus Marzel Sachs, Rodolpho César Magalhães do polo passivo da demanda (fl. 301).

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 221), o réu Pesqueiro Morada do Sol requereu a produção de prova oral, documental e pericial (fls. 257/264).

Indeferido o pedido de produção de prova oral e deferida a produção de perícia, nomeando-se como perito do Juízo o engenheiro florestal Ernesto Norio Takahashi (fls. 364/365), cujo laudo foi acostado às fls. 395/442.

Também foi determinada a realização de perícia técnica pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) (fl. 364), cujo Relatório Técnico de Vistoria foi acostado às fls. 455/463.

O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus: 1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado "Pesqueiro Morada do Sol", localizado na Estrada do Pontalzinho, no Bairro Entre Rios, município de Rosana (SP), às margens do Rio Paraná, que se inicia nas coordenadas geográficas 22º3649,5"S e 53º0520,0"W, aferidas pela perícia judicial (fl. 403), bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN ou IBAMA; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias; 4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem judicial. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 508/517).

Apelou o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, tão somente para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.0000 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais na região.

Apelou também a União Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente também o pedido indenizatório.

Apelou o réu Pesqueiro Morada do Sol, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei n.º 13.240/2015 e da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, que reconheceram a utilização de terrenos da União Federal e a regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do regime de ocupação, devendo o processo ser extinto com fulcro no art. 493 do CPC/2015, aduzindo, quanto ao mérito, que não foi aplicada a regra do art. 61-A, §§ 1º e 12 do novo Código Florestal, que prevê a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água e a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou, na condição de custos legis, pelo desprovimento da apelação dos réus e pelo provimento das apelações interpostas pelo Parquet e pela União Federal.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-25.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003440-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELANTE : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
: ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELANTE : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
: ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARZEL SACHS
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : RODOLPHO CESAR MAGALHAES
ADVOGADO : SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00034402520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


As apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e a remessa oficial, tida por interposta, não devem prosperar.

Primeiramente, reconheço a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.

O E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965, à sentença de improcedência proferida em ação civil pública, nestes termos:


PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSAS COM SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROSSISTEMA DE DIREITOS COLETIVOS. PREVISÃO DE REMESSA OFICIAL NA LEI DE AÇÃO POPULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO.
(...)
2. É patente a possibilidade de utilização da lei de regência da Ação Popular (Lei 4.717/1965) como fonte do microssistema processual de tutela coletiva, prevalecendo, inclusive, sobre disposições gerais do Código de Processo Civil. A existência dos microssistemas processuais em nosso Ordenamento Jurídico é reconhecida em diversas searas de direitos coletivos, de forma que os seus instrumentos podem ser utilizados com o escopo de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
2. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, as sentenças de improcedência de Ação Civil Pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/5/2009).
3. Julgada improcedente Ação de Improbidade Administrativa, há necessidade de remessa oficial, independente do valor da sucumbência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.379.659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (Grifei)

Não é outro o entendimento adotado por esta C. Corte, inclusive quanto à parcial procedência, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MARINHA DO BRASIL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS PARA A ÁREA DE APOIO À SAÚDE. EDITAL Nº 01/2009 DO COMANDO DO 8º DISTRITO NAVAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. A sentença proferida em sede de ação civil pública somente se submete ao duplo grau obrigatório quando define pela carência ou improcedência da demanda, abarcada a parcial procedência, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. (...).
(...) XI. Reexame necessário não conhecido e apelação da União desprovida.
(TRF3, APELREEX n.º 0015059-27.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, j. 27/10/2016, e-DJF3 20/12/2016) (Grifei)

As preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.

Por sua vez, a Constituição da República garantiu, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma do § 1°, IV do referido dispositivo.

No que concerne à definição das áreas de preservação permanente, dispunha a Lei n.º 4.771/1965, vigente à época:


Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(...)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

No caso vertente, a ré, ora apelante, é proprietária de imóvel denominado Pesqueiro Morada do Sol, localizado no bairro Entre Rios, estrada do Pontalzinho, município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná, que foi objeto do Inquérito Civil Público n.º 130/2012, iniciado em razão de possível ocupação e construção em área considerada de preservação permanente e que culminou com o ajuizamento da presente ação civil pública.

Acerca da situação do aludido imóvel, o perito do Juízo, o engenheiro florestal Sr. Ernesto Norio Takahashi, acostou às fls. 395/442 laudo técnico, cujas seguintes respostas aos quesitos formulados a seguir transcrevo:


2.6 O imóvel esta inserido, total ou parcialmente em APP de faixa marginal de curso d'agua, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei 12.651/2012? Discriminar a largura do curso d'agua em toda a extensão ou projeção do imóvel (se superior a 600 m, basta consignar esta informação), e a largura da faixa marginal de APP aplicável.
O imóvel está totalmente inserido dentro da faixa marginal de 500 m de APP (Figura 13), aplicável para cursos d'agua que tenham largura superior a 600 m.
O Rio Paraná na altura do Bairro Entre Rios possui largura ao redor de 3.000 metros (Figura 14)
(...)
2.11 O imóvel está localizado em área de risco? Qual?
Sim. Alto risco de inundação.
(...)
5.t É necessário a demolição de quais construções e instalações. Especificar uma a uma.
Recomenda-se a demolição de construção/benfeitorias na faixa de 5m, contado a partir da borda regular do leito do rio, além de plantio de espécies nativas da região nesta mesma faixa (Baseado no Plano Diretor de Rosana/SP)
Além disso, recomenda-se que o proprietário faça os ajustes dos despejos sanitários.

Posteriormente, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente vistoriou o imóvel, em 04/05/2016, cumprindo transcrever os seguintes excertos do Relatório Técnico de Vistoria n.º 53/2016 (fls. 455/463), in verbis:


A faixa de preservação permanente possui 500 (quinhentos) metros de largura (Figura 2). O imóvel está inserido na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, conforme demostrado a figura 1.
(...)
Há risco de inundação da área vistoriada.
(...)
A medida inicial para recompor a APP é promover a retirada das construções e de qualquer outra intervenção resultante das atividades humanas no local.

Não prosperam, assim, as alegações da ré, ora apelante, de ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015 (Plano Diretor de Rosana/SP), que prevê a obrigação do município de realizar a regularização ambiental e fundiária dos bairros rurais e urbanos localizados em APP, dentre eles, o Entre Rios, e da Lei n.º 13.240/2015, que obrigaria a União Federal, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no caso de inércia municipal, a realizar a aludida regularização, razão pela qual deveria o processo ser extinto com fulcro no art. 493 do CPC/2015.

Com efeito, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que ocupam áreas de preservação permanente, o § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 prevê ser obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, in verbis:


Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
(...)
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Ora, estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria supracitado (fls. 456/463) e Laudo Pericial (fls. 395/442), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.

Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 (cinco) metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.

Ademais, ainda que a parte ré, ora apelante, exercesse atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou o turismo rural, o § 12 é categórico ao asseverar que a manutenção das residências e da infraestrutura depende do fato de não se encontrarem em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, o que não é o caso dos autos.

Igualmente, a Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, Plano Diretor do Município de Rosana, não teria o condão de promover a regularização fundiária do imóvel em testilha, o que deveria ser feito perante o órgão ambiental competente.

De outra banda, não deve prosperar o pedido de fixação da indenização pelos danos ambientais.

Com efeito, a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, conforme se nota da seguinte ementa de julgado do E. STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n.º 1.365.693/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 22/09/2016, DJe 10/10/2016) (Grifei)

Não é outro o entendimento adotado por esta C. Corte:


APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM APP NA APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RANCHO DE PESCA DERIVADO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. INSERÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PARA REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATURAL, COMPROVADAMENTE RECUPERÁVEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
8. Por outro lado, sendo o dano ambiental comprovadamente recuperável e as despesas atinentes à execução dessa tarefa - que incluem a desocupação da área, a demolição das edificações, a remoção do entulho, a elaboração, implantação e acompanhamento de projeto técnico de reflorestamento - estão a encargo dos réus, em prazos preestabelecidos, sob a pena de recolhimento em conta judicial do valor necessário apurado em liquidação e de multa diária em caso de descumprimento, fica acolhido o pedido da defesa para afastar o pagamento de indenização. (...)
9. Recurso parcialmente provido.
(TRF3, AC n.º 0002508-37.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 30/03/2017, e-DJF3 11/04/2017) (Grifei)

Assim, no caso concreto, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a sentença que deixou de fixar indenização por dano ambiental.

Corroborando o até aqui expendido, trago à colação os seguintes precedentes desta C. Corte em casos semelhantes, in verbis:

DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ: ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa marginal do Rio Paraná, onde os corréus possuem um lote de 383,60 metros quadrados, com 271,60 metros quadrados de área construída/impermeabilizada, no bairro Beira-Rio, em Rosana/SP. PRELIMINARES AFASTADAS: as apelações da defesa são tempestivas; os corréus detém legitimidade passiva, uma vez que os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1680699/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1060669/SP, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1276114/MG, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016; REsp 1381191/SP, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016); não está configurado cerceamento de defesa, na medida em que houve realização de perícia técnica; a sentença está absolutamente de acordo com a legislação e jurisprudência aplicável às questões tratadas nesses autos. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA: o bairro Beira-Rio, em Rosana/SP, não constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril). Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). O rancho dos corréus destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com os conceitos de ecoturismo e turismo rural (STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). APP DE 500 METROS: o imóvel está inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, e em local periodicamente inundado - caracterizando área de risco, de modo que as intervenções antrópicas acima descritas obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA: a aprovação do Plano Diretor do Município de Rosana/SP (Lei Complementar Municipal nº 45/2015) é insuficiente para regularizar o imóvel ocupado pelos corréus, uma vez que não altera a situação fática dos autos, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de nulidade da sentença/perda de objeto (TRF 3ª Região AC 1927087, julgado em 1/2/2018, e-DJF3 9/2/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a condenação dos corréus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal. DANOS AMBIENTAIS PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO: o STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não corresponde ao caso dos autos (STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 628.911/SC, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Rel. julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014). RECURSOS DESPROVIDOS.
(TRF3, AC n.º 0006676-53.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 06/09/2018, e-DJF3 17/09/2018)
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA PERICIAL PRODUZIDA EM JUIZO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA LEGAL PARA FAZÊ-LO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEORIA DO DANO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. RECUPERÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. CUSTOS DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL PELO RÉU. COMINAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DESNECESSÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. MANTIDADAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição";
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão está edificado sobre Área de Preservação Permanente (APP) localizada às margens do rio Paraná, no bairro Entre Rios, município de Rosana/SP, em área urbana, ou rural consolidada, bem como as possíveis medidas a serem determinadas, em face do reconhecimento de transgressão ambiental;
3. Mesmo depois de citados e intimados os réus permaneceram inertes quanto à produção de prova pericial. No entanto, em sede de apelação, afirmam que tal alegação se deve ao fato de que a prova produzida em juízo foi subscrita por servidor público sem isenção. As provas periciais produzidas em juízo têm por signatários técnicos com competência legal para fazê-lo, e atendem aos questionamentos que os réus afirmam que deveriam ser respondidos pelo perito, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Os réus afirmam tratar-se de área urbana, ou ainda em local que se enquadra na definição de área rural consolidada, nos termos do disposto no art. 61-A da Lei nº 12.251, de 2012.
5. Conforme consta dos Laudos Periciais produzidos em juízo, o imóvel esta em Área de Preservação Permanente e em que pese o novo Código Florestal, em seu art. 61-A, admitir a regularização ambiental dos imóveis inseridos em área rural consolidada e que ocupam APP, não sujeitas a alagamentos e inundações e que não oferecem risco, ele também determina que a declaração de área rural consolidada passa, necessariamente, pelo processo de regularização fundiária, submetido pelo proprietário ou possuidor aos órgãos ambientais competentes, não cabendo perícia técnica para essa verificação, nem tampouco ao Poder Judiciário a sua declaração.
6. A Lei Municipal Complementar que declara uma localidade como sendo área rural ou urbana, não supre o processo de regularização fundiária, promovido perante o órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental, tampouco o tempo de utilização do imóvel para aquele fim é capaz de autorizar ou justificar os danos causados. O tempo de sua existência, por si só (anterior a 22/07/2008), não regulariza a situação fundiária do imóvel, ele é um dos requisitos indispensáveis que autorizam a abertura do processo de regularização fundiária, como determina o caput do art. 61-A do novo Código Florestal. Portanto, não pode ser aplicado, à espécie, o art. 61-A da Lei nº 12.251, de 2012.
7. Os laudos do CBRN e do IBAMA são absolutamente claros ao afirmar que as áreas edificadas devem ser demolidas, pois, estão provocando a impermeabilização e contaminação do solo, impedindo a recomposição da área de mata nativa, além do fato de que sua utilização por seres humanos produz elementos poluentes. Diante disso, não se aplica, à presente hipótese, a teoria do dano mínimo, tampouco há que se falar em desproporcionalidade na determinação de demolição das edificações existentes no local, pois, como dito nos laudos periciais produzidos em juízo, ela é necessária para a completa restauração do meio ambiente.
8. As provas periciais produzidas em juízo concluíram que a área é de preservação ambiental; que o dano ao meio ambiente efetivamente ocorreu; e que para sua recomposição é necessária a demolição das edificações existentes, sendo toda a área, portanto, passível de regeneração;
9. Considerando que todo o projeto de reflorestamento, os custos de sua execução, inclusive as despesas com demolição e retirada de entulho, ficarão a cargo dos corréus, desnecessária a condenação ao pagamento de verba indenizatória pelos danos ambientais causados.
10. Decisão em consonância com a jurisprudência das egrégias Terceira e Sexta Turma deste Tribunal sobre a matéria.
11. Nega-se provimento aos recursos de apelação do Ministério Público Federal, da União e dos réus, bem como ao reexame necessário. Sentença mantida.
(TRF3, AC n.º 0000562-98.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, SEXTA TURMA, j. 01/02/2018, e-DJF3 09/02/2018)
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/73 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/85.
2. O fato de a área de preservação permanente em questão estar localizada às margens de um rio federal não tem o condão de transmitir da apelada à União Federal o dever de realizar a regularização ambiental e fundiária dos assentamentos existentes no local.
3. Não obstante a promulgação da Lei n.º 13.240/2015 (art. 16), o dever de regularizar a área em comento permanece com a apelada, uma vez que o texto legal apenas confere uma opção à Secretaria do Patrimônio da União para que reconheça a utilização por terceiros de seus terrenos localizados em áreas de preservação ou necessárias à preservação, desde que se comprove que a utilização seja feita sem comprometimento da integridade das aludidas áreas.
4. Para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal que ocupam áreas de preservação permanente, o § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651, de 25/05/2012 prevê ser obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
5. Estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 39, de 11/04/2011 e Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 110448, de 04/08/2011, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
6. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.
7. Não deve prosperar o pedido de majoração da indenização pelos danos ambientais, porquanto a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, devendo, assim, ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental, dada a pequena área do lote, correspondente a 0,04 hectares e a plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região.
8. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/93.
9. Preliminares da apelada afastadas. Remessa oficial, tida por interposta e apelações parcialmente providas.
(TRF3, AC n.º 0002683-31.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, j. 31/08/2017, e-DJF3 12/09/2017)

Em face de todo o exposto, nego provimento às apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, devendo ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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