Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001773-13.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.001773-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : INDUSPOL IND/ DE POLIMEROS LTDA
ADVOGADO : SP057341 JOSE DEL CHIARO FERREIRA DA ROSA e outro(a)
APELANTE : ROYAL QUIMICA LTDA
ADVOGADO : RS027622 CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
PROCURADOR : SP158292 FABIO CARRIAO DE MOURA e outro(a)
No. ORIG. : 00017731320144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. LEI 12.529/2011. ARTIGO 13, INCISO VI, ALÍNEA D. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA MEDIDA.NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Medida cautelar de busca e apreensão de documentos ajuizada pelo Conselho Administrativo e Defesa Econômica - CADE com base no artigo 13, inciso VI, alínea d, da Lei nº 12.529/2011, em decorrência do acordo de leniência nº 1/2013, por meio do qual tomou conhecimento da provável existência de ação anticompetitiva nos mercados de resinas para revestimentos (coanting-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas), as quais consistiriam na i) elaboração de acordos para fixação de preços dos produtos, ii) divisão de mercados e iii) troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes..
- Todo o procedimento da Lei nº 12.529/2011 foi observado, desde a instauração do inquérito administrativo, em decorrência das informações obtidas no acordo de leniência, até a propositura da ação. Não houve, por tais razões, violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) ou aos princípios relativos à intimidade, à privacidade, ao sigilo de dados e à licitude das provas colhidas, sequer ocorreu o cerceamento de defesa alegado pela empresa Royal. Não há que se falar em necessidade de prévia comunicação às partes da diligência a ser realizada. Obviamente, a ciência prévia das empresas investigadas acabaria por completo com a sua finalidade, eis que teriam tempo para eventual desfazimento de provas. A surpresa é essencial à medida, com o que inexiste afronta ao princípio do contraditório.
- Medida de busca e apreensão que foi baseada na lei que rege a matéria específica, o que evidencia a licitude do modo pelo qual os documentos foram apreendidos e atende à disposição do artigo 5º, inciso LVI, da Lei Maior, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
- A efetiva participação ou não das empresas recorrentes em cartel e, consequentemente, a análise da prática de infração à ordem econômica não são objeto da ação, que se cinge à busca e apreensão de material justamente para que os fatos sejam examinados em procedimentos próprios. São imprescindíveis, sim, indícios, os quais se encontraram presentes.
- As garantias constitucionais não são absolutas e, em caso de aparente colisão, deverão ser ponderadas, sopesando-se os valores em questão. Sobre a garantia da inviolabilidade do advogado, ressalta-se a excepcional possibilidade de busca e apreensão em escritório de advocacia por determinação judicial. Precedentes do STF.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado


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