D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA "CITRA PETITA". REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMETO. BOA FÉ DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DO C. STF.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita, sem fixação de custas ou despesas processuais. Revogada a tutela de urgência, sem necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé, por decisão judicial.
Em suas razões recursais, o réu pugna, em preliminar, pela nulidade da sentença, em razão de ser "citra petita", vez que não há pedido na peça vestibular para afastar a cobrança de valores pagos a título de tutela antecipada. No mérito, aduz que a liminar obtida pela parte autora não gera boa fé para excluir a obrigatoriedade de devolução da benesse.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Da preliminar
Nulidade da sentença, por ser "citra petita"
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista a inexistência de sentença "citra petita".
Destaco que o afastamento da obrigatoriedade de devolução de parcelas pagas a título de antecipação de tutela deu-se em virtude da cassação da liminar anteriormente concedida, não havendo que se cogitar da necessidade de pedido expresso na exordial nesse sentido, posto que o referido comando decorre da improcedência do pedido.
Do mérito
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, eximindo a parte autora, entretanto, da devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, ante a boa fé por força de decisão judicial e o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário. De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos. Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
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