D.E. Publicado em 25/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para afastar a prescrição, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRMÃOS QUAGLIO & COMPANHIA LTDA contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que os valores de ICMS e de ISS fossem excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS cobrado no processo administrativo 13840.000097/2007-95. Segundo a autora, a referida exclusão foi discutida no referido processo e indeferida.
Deu-se a causa o valor de R$ 123.571,71.
O juízo considerou prescrita a pretensão de repetir os indébitos tributários, e afastou a tese de inconstitucionalidade da inclusão dos aludidos impostos na base de cálculo do PIS/COFINS. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 236/241).
A autora interpôs apelo, asseverando que o pedido visa à anulação de decisão administrativa, implicando na identificação do prazo prescricional de 02 anos previsto no art. 169 do CTN. Assevera ainda que o ICMS e o ISS não integram o conceito de receita/faturamento (fls. 248/261).
Contrarrazões às fls. 270/271.
É o relatório.
VOTO
A causa tem origem em pedido administrativo de restituição, onde a autora pede a repetição do PIS/COFINS incidente sobre valores de ICMS. O pedido foi protocolizado em 18.04.07, tendo por objeto indébitos de contribuições recolhidas entre janeiro de 2002 a novembro de 2006 (fls. 29/46). O pedido foi considerado como não formulado, na forma do art. 76, §§ 2º e 4º, da IN SRF 600/05, por não ter a autora se utilizado do programa PER/DCOMP (fls. 174). A autora tomou ciência da decisão em 09.12.2011 (fls. 177).
Por força do art. 169 do CTN, detinha a autora o prazo de 02 anos para anular aquele decisum, contados a partir de sua ciência. Ajuizada a presente ação anulatória em 06.02.13, deve ser afastado o fenômeno prescricional, permitindo apreciar a legalidade da decisão administrativa. Nesse sentido:
Na hipótese do art. 169 do CTN, porém, o reconhecimento do direito de repetir os indébitos objeto do pedido administrativo perpassa necessariamente pelo reconhecimento da nulidade da respectiva decisão administrativa. Não se pode olvidar de seus termos e discutir diretamente o direito à repetição, sobretudo se identificada preliminar obstativa da apreciação do mérito.
É o que se tem no processo nº 13840.000097/2007-95, pois a Administração Fazendária considerou como "não formulado" o pedido. Por força do art. 74, § 14, da Lei 9.430/96, foi conferida à Receita Federal a prerrogativa de disciplinar o procedimento administrativo de restituição, ressarcimento e compensação, editando o órgão administrativo, à época, a IN SRF 600/05.
Dispõe seu art. 76, § 2º que "(o)s formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamente à SRF mediante utilização do Programa PER/DCOMP". Segundo seus §§ 3º e 4º, será considerada como impossibilidade a ausência de previsão para a restituição ou falha na geração do PER/DCOMP - a ser demonstrada pelo contribuinte. Não justificada a impossibilidade, a autoridade considerará como não formulado o pedido, nos termos do art. 31, como ocorreu no caso.
A exigibilidade da justificação e a consequência por sua ausência já foram chanceladas pela jurisprudência desta Corte, como atestado pelos seguintes julgados:
Ausente previsão normativa que vedasse a utilização do sistema PER/DCOMP - permitida a restituição de tributos em valor maior do que o devido (art. 2º, I, da IN) - e não apresentado nenhum motivo que impossibilitasse a autora de protocolizar seu pedido por aquela via, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa. Em contestação, a União Federal explicita o ônus probatório da autora (fls. 218), e esta, em réplica, não traz qualquer prova, indício ou argumento a inquinar a decisão administrativa (fls. 229/231). O apelo interposto não traz qualquer linha sobre o tema, forte apenas no propósito de afastar o fenômeno prescricional e de confirmar que o ICMS não compõe o faturamento empresarial.
Porém, como dito pela própria autora, seu pedido visa à anulação do ato administrativo. Logo, cumpriria a mesma refutar o fundamento que levou a Administração Pública a considerar seu pedido como não formulado. Quedando-se inerte, não se torna possível anular a decisão administrativa proferida e, consequentemente, deferir o pedido de restituição dos valores.
As situações tributárias não se confundem. Pode o contribuinte pleitear judicialmente a restituição, independentemente de decisão administrativa em sentido contrário ou da pendência de processo administrativo, obedecido o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN); ou, indeferido eventual pedido administrativo, buscar sua anulação, desde que observado o prazo de 02 anos (art. 169 do CTN). Nesse sentido:
Escolhida a segunda hipótese, cumpre à parte autora fundamentar o pleito anulatório; refutar os argumentos trazidos pela Administração para indeferir o pedido, tanto no mérito quanto em questões preliminares, permitindo o reconhecimento da nulidade e, consequentemente, do direito à restituição. Não se desincumbindo deste ônus, fica mantida a validade do ato administrativo, julgando-se improcedente o pedido judicial.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para afastar a prescrição, e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
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