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D.E. Publicado em 25/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, art. 15 da Lei 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto nº 3.142/99 e Decreto nº 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.
O v. acórdão foi assim ementado:
Sustentou a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à análise da prescrição, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, bem como no tocante à violação dos arts. 2º, 60, § 4º, 149 e 212 da CF, art. 966 do CC, art. 15 da Lei nº 9.424/96, arts. 12, V,VII e 15 da Lei nº 8.212/91 e dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.003/2006.
Requereu, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
Os embargos foram rejeitados por esta E. Sexta Turma, na Sessão ocorrida em 21/03/2013.
Em face dessa decisão, a embargante interpôs recurso especial. Após decisão do E. STJ, baixaram os autos a esta Corte, para que esta Egrégia 6ª Turma apreciasse a questão suscitada nos embargos declaratórios.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Assiste razão em parte à embargante.
De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar a questão da prescrição.
De acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação.
Trata-se de nova disposição e, como tal, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
In casu, a presente ação foi ajuizada em 16/06/2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.
Nesse sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11, publicado em 11.10.11:
No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para o produtor rural pessoa física.
A presente ação foi ajuizada por Fuad Mattar, pessoa física, restando consignado no acórdão embargado que o autor possui cadastro de empresa em seu nome que tem como objeto social o "Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e Acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinho", inexistindo inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada (fls. 1.063/1.064).
De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 60, § 4º, 149 e 212 da CF, art. 966 do CC, art. 15 da Lei nº 9.424/96, arts. 12, V,VII e 15 da Lei nº 8.212/91 ou nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.003/2006.
Em face de todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão em relação à prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.
É como voto.
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