Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
INTERESSADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SP245959A SILVIO LUIZ DE COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 3º DA LC Nº 118/05. APLICABILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise da prescrição.
2. De acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação.
3. Trata-se de nova disposição e, como tal, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
4. In casu, a presente ação foi ajuizada em 16/06/2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.
5. Nesse sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11, publicado em 11.10.11:
6. No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para o produtor rural pessoa física.
7. A presente ação foi ajuizada por Fuad Mattar, pessoa física, restando consignado no acórdão embargado que o autor possui cadastro de empresa em seu nome que tem como objeto social o "Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e Acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinho", inexistindo inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada (fls. 1.063/1.064).
8. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 60, § 4º, 149 e 212 da CF, art. 966 do CC, art. 15 da Lei nº 9.424/96, arts. 12, V,VII e 15 da Lei nº 8.212/91 ou nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.003/2006.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo do julgado, tão somente para sanar a omissão em relação à prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
INTERESSADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SP245959A SILVIO LUIZ DE COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em sede de ação de rito ordinário, em que se objetiva assegurar o direito ao não pagamento de salário educação, em razão de o contribuinte ser produtor rural pessoa física e, portanto, não enquadrado na exação prevista no art. 212, § 5º da Constituição Federal, art. 15 da Lei 9.424/96, Lei nº. 9.766/98, Decreto nº 3.142/99 e Decreto nº 6.003/06, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos.

O v. acórdão foi assim ementado:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. OBJETO SOCIAL DIVERSO DE PRODUTOR RURAL INEXIGIBILIDADE.
1. Deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para os contribuintes que sejam produtores rurais pessoas físicas.
2. No entanto, tal entendimento só deve ser aplicado nos casos em que não há registro no CNPJ, uma vez que o produtor rural aparece constituído como pessoa jurídica.
3. No caso vertente, o autor comprovou que, muito embora haja registro no CNPJ, o objeto social é Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinhos.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Sustentou a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à análise da prescrição, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, bem como no tocante à violação dos arts. 2º, 60, § 4º, 149 e 212 da CF, art. 966 do CC, art. 15 da Lei nº 9.424/96, arts. 12, V,VII e 15 da Lei nº 8.212/91 e dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.003/2006.

Requereu, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

Os embargos foram rejeitados por esta E. Sexta Turma, na Sessão ocorrida em 21/03/2013.

Em face dessa decisão, a embargante interpôs recurso especial. Após decisão do E. STJ, baixaram os autos a esta Corte, para que esta Egrégia 6ª Turma apreciasse a questão suscitada nos embargos declaratórios.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/02/2019 16:03:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012438-23.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012438-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
ADVOGADO : SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
INTERESSADO : FUAD MATTAR
ADVOGADO : SP245959A SILVIO LUIZ DE COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124382320104036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Assiste razão em parte à embargante.

De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar a questão da prescrição.

De acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação.

Trata-se de nova disposição e, como tal, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

In casu, a presente ação foi ajuizada em 16/06/2010, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação aos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.

Nesse sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11, publicado em 11.10.11:

DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5.

No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação para o produtor rural pessoa física.

A presente ação foi ajuizada por Fuad Mattar, pessoa física, restando consignado no acórdão embargado que o autor possui cadastro de empresa em seu nome que tem como objeto social o "Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos de Tecidos, Roupas e Acessórios do Vestuário e Artigos de Armarinho", inexistindo inscrição como produtor rural, conforme certidão específica com teor solicitado, negativa de pessoa física e ficha cadastral simplificada (fls. 1.063/1.064).

De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 60, § 4º, 149 e 212 da CF, art. 966 do CC, art. 15 da Lei nº 9.424/96, arts. 12, V,VII e 15 da Lei nº 8.212/91 ou nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.003/2006.

Em face de todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão em relação à prescrição dos recolhimentos efetuados antes de 16/06/2005.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE180220465C89
Data e Hora: 15/02/2019 16:03:32