Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002423-77.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.002423-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : CAROLINA CANDIDA BARBOSA
ADVOGADO : SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : CAROLINA CANDIDA BARBOSA
ADVOGADO : SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00024237720154036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Irretorquível o termo inicial fixado no decisum em 23/02/2016, momento em que a autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
II - A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, especialmente no caso concreto em que decretada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, como a confissão quanto à matéria de fato, servindo como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
III - O próprio C. STJ comunga do entendimento de que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
V - De igual sorte, a TNU assentou o entendimento segundo o qual, a sentença trabalhista que reconhece o vínculo laboral, com base em confissão ficta da reclamada decorrente de sua revelia, serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo, para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outras provas (PEDILEF 200772950089541, DJ de 13/05/2009).
VI - No caso concreto, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício de 02/01/2000 a 01/06/2002, com fundamento na revelia, o qual, somente pode ser computado para fins previdenciários, se corroborado por outra prova, inclusive a testemunhal.
VII - Contudo, no caso sub examen, a prova testemunhal se revelou frágil e imprecisa, não comprovando o efetivo labor no período indicado.
VIII - Os honorários advocatícios são devidos pelo sucumbente.
IX - Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por esta Eg. Sétima Turma.
X- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002423-77.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.002423-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : CAROLINA CANDIDA BARBOSA
ADVOGADO : SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : CAROLINA CANDIDA BARBOSA
ADVOGADO : SP238574 ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00024237720154036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas por Carolina Cândida Barbosa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do implemento dos requisitos necessários - em 23/02/2016 - valor a ser calculado ex vi do artigo 50 da Lei 8.213/91, juros de mora e correção monetária a teor do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, inc. II do CPC), isento do pagamento de custas e honorários periciais a serem ressarcidos à Justiça Federal.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora pede a reforma parcial da sentença no que tange ao termo inicial para que seja fixado a partir do pedido administrativo - em 11/12/2013.

O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) alteração do termo inicial do benefício que deve ser fixado a partir de 23/03/2013 porque houve contagem em duplicidade de períodos iguais (a competência de 12/2013 foi contada duas vezes); b) juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e c) exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões da autora, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na sessão desta C. Turma de 26 de novembro de 2018.

Considerando pedido formulado pelo i. Procurador Regional da República Doutor Paulo Thadeu Gomes da Silva (fl. 146), a ação foi retirada de pauta, para vista do Parquet, pelo prazo de 05 (cinco) dias (fl. 147).

Em parecer de fl. 151, a i. Procuradora Regional da República Doutora Paula Bajer Fernandes Martins da Costa entendeu pela não intervenção do Ministério Público nestes autos, nos termos do artigo 178 do CPC/2015, ausente interesse de incapaz, idoso em situação de risco ou de trabalhador rural, opinando pelo seu prosseguimento.


É o relatório.


VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo os recursos interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O decisum concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, que não é objeto de controvérsia pelas partes.

Insurgem-se, ambas as partes, quanto ao termo inicial do benefício.

Sem razão, contudo.

Com efeito, irretorquível o termo inicial fixado no decisum em 23/02/2016, momento em que a autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.

Insta dizer que a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, especialmente no caso concreto em que decretada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, como a confissão quanto à matéria de fato (fl. 31), servindo como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.

Trata-se de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral.

O próprio C. STJ comunga do entendimento de que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário.

Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista , por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados."(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012)


Nesse sentido, é o entendimento da C. Sétima Turma desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Ademais, verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à competência de janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no período básico de cálculo, conforme reconhecido pela r. sentença.
7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (21/05/2008), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
10. Agravo legal improvido."(TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 08/08/16)

Nessa esteira, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).

De igual sorte, a TNU assentou o entendimento segundo o qual, a sentença trabalhista que reconhece o vínculo laboral, com base em confissão ficta da reclamada decorrente de sua revelia, serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo, para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outras provas (PEDILEF 200772950089541, DJ de 13/05/2009).

No caso concreto, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício de 02/01/2000 a 01/06/2002, com fundamento na revelia, o qual, somente pode ser computado para fins previdenciários, se corroborado por outra prova, inclusive a testemunhal.

Contudo, no caso sub examen, a prova testemunhal se revelou frágil e imprecisa, não comprovando o efetivo labor no período indicado.

Lúcia Helena conhece a autora há 20 anos e também é pespontadeira. Afirmou que a autora trabalhou para Ronaldo há 03 anos, entre 2012 e 2013, não sabendo dizer se a autora trabalhou em algum outro período para ele.

Aparecida Maria Silva conhece a autora há 18/20 anos. Asseverou que a autora trabalhou para Ronaldo há cerca de 14/15 anos atrás, não sabendo dizer a data correta, supondo ser em torno de 2005.

Portanto, o conjunto probatório se revelou insuficiente à comprovação do efetivo labor no período de 02/01/2000 a 01/06/2002, razão pela qual a autora faz jus ao benefício a partir do momento em que implementou os requisitos legais - 23/02/2016 e não do pedido administrativo.

Os honorários advocatícios são devidos pelo sucumbente.

Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por esta Eg. Sétima Turma.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e ao recurso da autora e determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 14/02/2019 15:37:40