Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-40.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.007345-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : SP120451 RAQUEL BOLTES CECATTO e outro(a)
APELANTE : ROYAL QUIMICA LTDA
ADVOGADO : RS027622 CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
APELANTE : AKZO NOBEL LTDA
ADVOGADO : SP227546 FABRICIO PEIXOTO DE MELLO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
ADVOGADO : SP120451 RAQUEL BOLTES CECATTO e outro(a)
APELADO(A) : ROYAL QUIMICA LTDA
ADVOGADO : RS027622 CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
APELADO(A) : AKZO NOBEL LTDA
ADVOGADO : SP227546 FABRICIO PEIXOTO DE MELLO e outro(a)
PARTE RÉ : BRAMPAC S/A
ADVOGADO : DF004111 TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
PARTE RÉ : CCP COMPOSITES E RESINAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP257037 MARCOS ANTONIO TADEU EXPOSTO JUNIOR e outro(a)
PARTE RÉ : ELEKEIROZ S/A
ADVOGADO : SP163004 ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00073454020144036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DESISTÊNCIA APRESENTADA POR COAPELANTE. HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. LEI 12.529/2011. ARTIGO 13, INCISO VI, ALÍNEA D. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Desistência da apelação formulada por AKZO Nobel Ltda., a qual deve ser homologada, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
- Medida cautelar de busca e apreensão de documentos ajuizada pelo Conselho Administrativo e Defesa Econômica - CADE com base no artigo 13, inciso VI, alínea d, da Lei nº 12.529/2011, em decorrência do acordo de leniência nº 1/2013, por meio do qual tomou conhecimento da provável existência de ação anticompetitiva nos mercados de resinas para revestimentos (coanting-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas), as quais consistiriam na i) elaboração de acordos para fixação de preços dos produtos, ii) divisão de mercados e iii) troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes..
- Todo o procedimento da Lei nº 12.529/2011 foi observado, desde a instauração do inquérito administrativo, em decorrência das informações obtidas no acordo de leniência, até a propositura da ação. Não houve, por tais razões, violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) ou aos princípios relativos à intimidade, à privacidade, ao sigilo de dados e à licitude das provas colhidas, sequer ocorreu o cerceamento de defesa alegado pela empresa Royal. Não há que se falar em necessidade de prévia comunicação às partes da diligência a ser realizada. Obviamente, a ciência prévia das empresas investigadas acabaria por completo com a sua finalidade, eis que teriam tempo para eventual desfazimento de provas. A surpresa é essencial à medida, com o que inexiste afronta ao princípio do contraditório.
- Medida de busca e apreensão que foi baseada na lei que rege a matéria específica, o que evidencia a licitude do modo pelo qual os documentos foram apreendidos e atende à disposição do artigo 5º, inciso LVI, da Lei Maior, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
- A efetiva participação ou não das empresas recorrentes em cartel e, consequentemente, a análise da prática de infração à ordem econômica não são objeto da ação, que se cinge à busca e apreensão de material justamente para que os fatos sejam examinados em procedimentos próprios. São imprescindíveis, sim, indícios, os quais se encontraram presentes.
- As garantias constitucionais não são absolutas e, em caso de aparente colisão, deverão ser ponderadas, sopesando-se os valores em questão. Sobre a garantia da inviolabilidade do advogado, ressalta-se a excepcional possibilidade de busca e apreensão em escritório de advocacia por determinação judicial. Precedentes do STF.
- Não restou demonstrada a presença de indícios da empresa Royal Polímeros na participação do cartel no mercado de resinas fenólicas.
- Homologada a desistência do recurso formulada por AKZO Nobel Ltda.. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso apresentada à fl. 1246 por AKZO Nobel Ltda., rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado


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