Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041800-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041800-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA RITA COSTA PEREIRA
ADVOGADO : SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
No. ORIG. : 11.00.00038-5 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NÃO NA RESCISÓRIA.
1. A controvérsia dos autos limita-se a definir o termo inicial do benefício concedido à embargada.
2. A sentença proferida nos embargos à execução fixou a DIB do benefício em 01/09/2006, data da citação do INSS na ação de conhecimento.
3. Pleiteia o INSS a fixação do termo inicial na data da citação da autarquia na ação rescisória (30/07/2007).
4. O STJ, ao julgar recurso especial interposto na ação rescisória, decidiu, por entender suficiente a prova material apresentada, dar provimento ao recurso "para condenar o INSS a conceder à recorrente aposentadoria rural por idade a contar de sua citação".
5. A resposta para a controvérsia posta nos autos deve ser procurada na decisão rescindenda, a qual define que o termo inicial para cálculo do benefício é a data da citação, porém sem mencionar se a data da citação na rescisória ou na ação de conhecimento.
6. Na inicial da ação rescisória a autora pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por idade a partir da data da citação do INSS na ação de conhecimento.
7. O STJ deu provimento total ao recurso especial interposto pela autora, motivo pelo qual deve ser fixado como termo inicial do benefício a data da citação da autarquia na ação originária (01/09/2006).
8. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
9. Importante consignar que a rescisória, ao julgar procedente o pedido e conceder o benefício, não se baseou em documento novo, mas sim na documentação acostada aos autos já no processo originário.
10. Quanto ao termo inicial do benefício concedido via ação rescisória, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data da citação na ação de conhecimento, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Precedentes.
11. O STJ possui entendimento, para fins de contagem do prazo prescricional, no sentido de que a ação rescisória não está desvinculada dos atos do processo originário, o qual não deixou de existir e não foi anulado ou considerado inexistente, mas apenas teve sua decisão desconstituída e, dessa maneira, o termo inicial para fins de cálculo do benefício deve ser a data da citação no processo originário e não na rescisória. Precedentes.
12. Manutenção da sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação na ação originária.
13. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041800-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041800-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA RITA COSTA PEREIRA
ADVOGADO : SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
No. ORIG. : 11.00.00038-5 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial, fixando como termo inicial da execução a citação da autarquia no processo de conhecimento e não na ação rescisória.


O Juízo "a quo" condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.


Sustenta o apelante que o termo inicial do benefício é a data da citação na ação rescisória e não no processo de conhecimento, como pretende a autora. Alega que a decisão proferida no recurso especial em ação rescisória determina o início do benefício na citação, se referindo àquela do processo original e não da rescisória.


Afirma que a rescisória, exatamente por não ter natureza jurídica recursal, não resgata relação jurídico processual anterior, mas inicia uma nova, bem como que não existe mora do INSS no processo originário, pois estava amparado por título executivo judicial, transitado em julgado, que o desobrigava da concessão do benefício.


Aduz, por fim, que a rescisória é ação autônoma de impugnação, que faz nascer nova relação jurídica em face das partes que compunham a ação originária.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041800-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041800-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA RITA COSTA PEREIRA
ADVOGADO : SP066301 PEDRO ORTIZ JUNIOR
No. ORIG. : 11.00.00038-5 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

VOTO

A segurada ajuizou, inicialmente, uma ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando ter exercido atividade de rurícola (processo nº 710/2006, com trâmite na 2ª Vara Estadual da Comarca de Monte Aprazível/SP), conforme se verifica da inicial a fls. 2/8 dos autos em apenso.


A citação do INSS na ação de conhecimento foi realizada em 01/09/2006.


O pedido na ação originária foi julgado improcedente (fls. 55/58 do apenso). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado em 28/02/2007 (fls. 59 do apenso).


A segurada ajuizou, então, ação rescisória, em 16/07/2007 (fls. 2 dos autos da ação rescisória, em apenso), visando desconstituir a sentença proferida no processo nº 710/2006, sustentando que houve erro de fato na apreciação das provas, sustentando que é suficiente, à comprovação do exercício da atividade de rurícola, o início de prova material produzido.


A ação foi julgada improcedente pela 3ª Seção deste Tribunal (fls. 155/159 do apenso) e a autora interpôs Recurso Especial.


O STJ, por meio de decisão monocrática, por entender suficiente a prova material apresentada, deu provimento ao recurso "para condenar o INSS a conceder à recorrente aposentadoria rural por idade a contar de sua citação" (fls. 214 do apenso). Transito em julgado em março/2010 (certidão a fls. 217 do apenso).


O Juízo "a quo", em despacho de fls. 218 da ação rescisória (autos em apenso), determinou ao INSS a implantação do benefício concedido à autora, bem como a apresentação de cálculo de liquidação de sentença.


O INSS apresentou cálculo de liquidação de sentença (fls. 221/230 da rescisória em apenso) no valor de R$ 22.778,49 para outubro/2010. A segurada apresentou conta de liquidação no valor de R$ 30.034,37 para janeiro/2011 (fls. 236/239).


Foram apresentados os presentes embargos à execução, nos quais o INSS define o valor em R$ 23.137,43, atualizado até janeiro/2011.


No caso dos autos, a controvérsia dos autos limita-se a definir o termo inicial do benefício concedido à embargada.


A sentença desses embargos (fls. 33/37) fixou como termo inicial da execução (DIB) a data da citação da autarquia no processo de conhecimento (01/09/2006), por entender que essa foi a pretensão do STJ ao julgar o Recurso Especial nos autos da ação rescisória.


Afirmou o juízo sentenciante que a rescisória é ação autônoma de impugnação que visa desconstituir a sentença transitada em julgado, com eventual reapreciação da matéria já decidida em caráter definitivo e, dessa maneira, rescindida ou não a sentença, permanece incólume o ato processual da citação realizada no processo originário. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que a rescisória não é ação desvinculada e que seu manejo depende dos atos praticados na ação originária, não se podendo desatrelar as duas ações. Ressalta que é a citação do processo de conhecimento que constitui o INSS em mora.


Pleiteia o INSS, em seu recurso, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia na ação rescisória (30/07/2007).


A sentença deve ser mantida.


A resposta para a controvérsia posta nos autos deve ser procurada na decisão rescindenda, a qual, no caso concreto, define que o termo inicial para cálculo do benefício é a data da citação, porém sem mencionar se a data da citação na rescisória ou na ação de conhecimento (fls. 214 do apenso).


Na inicial da ação rescisória a autora pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por idade a partir da data da citação do INSS na ação de conhecimento (fls. 22 do apenso).


Conforme já mencionado, o STJ deu provimento total ao recurso especial interposta pela autora, motivo pelo qual deve ser fixado como termo inicial do benefício a data da citação da autarquia na ação originária (01/09/2006), em atenção ao título judicial.


É certo que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II - Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
III - A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida.
(TRF3, Proc. 0038885-15.2015.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Jud.1 de 27/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução, ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF3, Proc. 0115842-19.1999.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amara, julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Jud.1 de 11/06/2014)

Importante consignar que a rescisória, ao julgar procedente o pedido e conceder o benefício, não se baseou em documento novo, mas sim na documentação acostada aos autos já no processo originário.



Dessa maneira, quanto ao termo inicial do benefício concedido via ação rescisória, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data da citação na ação de conhecimento, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.


Nesse sentido os seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em face do INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Alega que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à aposentação.
- O autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos.
- Descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria.
- Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados. A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora.
- Embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial.
- Mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo. Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240.
- Mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
- O autor recebe benefício assistencial, desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
(TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, AR AÇÃO RESCISÓRIA 0018005-89.2016.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial de 21/11/2017, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO, DATADA DE 1963, NÃO EXAMINADA. DESIGNAÇÃO DA PROFISSÃO DE LAVRADOR. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO NAS QUAIS LHE FOI ATRIBUÍDA A PROFISSÃO DE LAVRADOR. DOCUMENTO NOVO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Não restou configurada a hipótese de rescisão com fundamento na violação à literal disposição de lei, posto que à época da prolação da r. decisão rescindenda (25.10.2010), ainda era controversa a questão acerca da possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade rural em períodos anteriores ao início de prova material mais remoto com base nos depoimentos testemunhais, posto que tal matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo somente em 28.08.2013 (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJe 05.12.2014).
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda não se atentou para a certidão de casamento que se encontrava acostada aos autos originais, datada de 28.09.1963, na qual o ora autor foi designado "lavrador", constituindo tal documento início de prova material do alegado labor rural referente a período anterior àquele então reconhecido (de 01.01.1972 a 31.12.1983), que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, que asseveraram o exercício de atividade rural pelo menos desde 1963.
IV - Não se verificou controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o aludido documento, que sequer foi mencionado pela r. decisão rescindenda. Ademais, a ignorância de sua existência alterou substancialmente a conclusão do julgado, que levou em conta o documento reputado como início de prova material mais remoto para efeito de fixar a data de início da contagem do tempo de serviço rural, sendo, no caso, o ano de 1972.
V - Foi admitido como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de início de prova material anteriormente ao ano de 1972, a evidenciar a ocorrência de erro de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC/1973.
VI - Os documentos qualificados como novos pelo autor, carreados aos presentes autos, são os seguintes: certidão de casamento de seus pais, celebrado em 20.07.1940, na qual seu genitor figura como "lavrador", e certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 16.08.1964, 30.03.1966 e 23.07.1970, em que ostenta a profissão de "lavrador".
VII - A certidão de casamento de seus pais não se presta como início de prova material, pois lhe falta contemporaneidade com os fatos que se pretende provar, tendo em vista que o referido matrimônio se realizou em 20.07.1940 e o ora demandante busca comprovar seu labor rural a contar de agosto de 1955.
VIII - As certidões de nascimento de seus filhos possuem capacidade, por si sós, para lhe assegurar pronunciamento favorável, posto que estes constituem início de prova material do labor rural em período anterior àquele reconhecido pela r. decisão rescindenda.
IX - Embora o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica das anotações em sua CTPS, é razoável adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo, sendo-lhe inexigível o tirocínio de um cidadão urbano, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que proveio de família humilde, tendo passado parte de sua juventude em ambiente rural. Ademais, mesmo na cidade, atuou, de forma predominante, em atividades braçais (auxiliar de marceneiro e operador de máquinas), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - Tendo em vista a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
XI - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01.01.1963 a 30.04.1984, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XIV - Somando-se o período de atividade rural aqui reconhecido com aqueles incontroversos (CNIS), totaliza o autor 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 16.08.2000, data do último vínculo anterior ao ajuizamento da ação subjacente (28.12.2000), conforme planilha acostada ao voto.
XV - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
XVI - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.08.2000, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.
XVII - O autor perfaz 141 (cento e quarenta e um) meses de contribuição em 1998 e 161 meses de contribuição em 2000, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso.
XVIII - Tendo em vista que o acolhimento da presente rescisória se deu com base também na hipótese de erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (13.02.2001).
XIX - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data do presente julgamento, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC/2015.
XXI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXII - Considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 02.02.2009 (CNIS), deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa (NB: 144.584.899-3). Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 13.02.2001 até 01.02.2009, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).
XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, AR AÇÃO RESCISÓRIA 9011 - 0033270-73.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 11/05/2017, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
- Carência de ação não reconhecida, porquanto o pedido formulado pelo autor é juridicamente possível, amparado, inclusive, em jurisprudência pacífica desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. O interesse de agir, por sua vez, também verifica-se presente em razão da negativa da autarquia em reconhecer o pedido do autor, circunstância constatada não apenas da contestação apresentada nestes autos, como também no bojo da ação subjacente. Por fim, a legitimidade para o presente pleito encontra-se também demonstrada, diante da comprovação da condição de aposentado do segurado - carta de concessão de 21.05.1995 - e a sua continuidade no mercado de trabalho, com consequente recolhimento de contribuição previdenciária até dezembro de 2002.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos feitos nos quais a matéria se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Considerando que no caso dos autos não há prova de requerimento administrativo, a data do início do benefício é a da citação na ação subjacente.
- Preliminar rejeitada. Ação julgada procedente.
(TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, AR AÇÃO RESCISÓRIA 10309 - 0005708-84.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em 28/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 05/08/201, grifei)

Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, para fins de contagem do prazo prescricional, no sentido de que a ação rescisória não está desvinculada dos atos do processo originário, o qual não deixou de existir e não foi anulado ou considerado inexistente, mas apenas teve sua decisão desconstituída e, dessa maneira, o termo inicial para fins de cálculo do benefício deve ser a data da citação no processo originário e não na rescisória. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela UFCG contra decisão que, em sede de embargos à execução, decidiu que a data de citação a ser considerada para fins de cálculos (marco inicial de juros moratórios) deve ser a do processo originário (ocorrida em 1993) e não a data de citação da primeira ação rescisória, ocorrida em 1997.
II - Alega a parte agravante que, na primeira ação, não havia que se falar em mora do ente, já que o pedido fora julgado improcedente. Sendo assim, a contagem dever-se-ia ser contada a partir do julgamento da AR n. 97.05.16850-4 (primeira ação rescisória), momento em que a Universidade foi constituída em mora.
III - Esta Corte já manifestou o entendimento de que, se não houve a anulação dos atos praticados no processo originário e tampouco foram declarados inexistentes, seus efeitos ficam preservados mesmo após o juízo rescindendo da decisão proferida naquele processo.
IV - No presente caso, não se cogitou de vício que pudesse de algum modo ter invalidado a citação na ação originária. Por essa razão e principalmente porque a pretensão de direito material, desde o início defendida, foi finalmente acolhida em juízo rescisório, não há como negar ao referido ato processual o efeito de constituir em mora o devedor (CPC/73, art. 219, caput). Nesse sentido: AgRg no REsp 1141115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013, REsp 1119349/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 23/09/2009 e REsp 698.375/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1708030/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Encampar o raciocínio defendido pelo agravante equivaleria a vulnerar a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo a qual, não tendo sido anulado o processo originário ou considerado inexistente, mas apenas desconstituído a decisão nele prolatada, através do acórdão que julgou procedente a ação rescisória, o marco inicial a ser considerado para a interrupção da prescrição, para fins de contagem do prazo quinquenal, na hipótese em que o benefício foi concedido em ação rescisória, é a data da citação válida ocorrida na ação de conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1141115/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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