D.E. Publicado em 22/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial, fixando como termo inicial da execução a citação da autarquia no processo de conhecimento e não na ação rescisória.
O Juízo "a quo" condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Sustenta o apelante que o termo inicial do benefício é a data da citação na ação rescisória e não no processo de conhecimento, como pretende a autora. Alega que a decisão proferida no recurso especial em ação rescisória determina o início do benefício na citação, se referindo àquela do processo original e não da rescisória.
Afirma que a rescisória, exatamente por não ter natureza jurídica recursal, não resgata relação jurídico processual anterior, mas inicia uma nova, bem como que não existe mora do INSS no processo originário, pois estava amparado por título executivo judicial, transitado em julgado, que o desobrigava da concessão do benefício.
Aduz, por fim, que a rescisória é ação autônoma de impugnação, que faz nascer nova relação jurídica em face das partes que compunham a ação originária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A segurada ajuizou, inicialmente, uma ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando ter exercido atividade de rurícola (processo nº 710/2006, com trâmite na 2ª Vara Estadual da Comarca de Monte Aprazível/SP), conforme se verifica da inicial a fls. 2/8 dos autos em apenso.
A citação do INSS na ação de conhecimento foi realizada em 01/09/2006.
O pedido na ação originária foi julgado improcedente (fls. 55/58 do apenso). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado em 28/02/2007 (fls. 59 do apenso).
A segurada ajuizou, então, ação rescisória, em 16/07/2007 (fls. 2 dos autos da ação rescisória, em apenso), visando desconstituir a sentença proferida no processo nº 710/2006, sustentando que houve erro de fato na apreciação das provas, sustentando que é suficiente, à comprovação do exercício da atividade de rurícola, o início de prova material produzido.
A ação foi julgada improcedente pela 3ª Seção deste Tribunal (fls. 155/159 do apenso) e a autora interpôs Recurso Especial.
O STJ, por meio de decisão monocrática, por entender suficiente a prova material apresentada, deu provimento ao recurso "para condenar o INSS a conceder à recorrente aposentadoria rural por idade a contar de sua citação" (fls. 214 do apenso). Transito em julgado em março/2010 (certidão a fls. 217 do apenso).
O Juízo "a quo", em despacho de fls. 218 da ação rescisória (autos em apenso), determinou ao INSS a implantação do benefício concedido à autora, bem como a apresentação de cálculo de liquidação de sentença.
O INSS apresentou cálculo de liquidação de sentença (fls. 221/230 da rescisória em apenso) no valor de R$ 22.778,49 para outubro/2010. A segurada apresentou conta de liquidação no valor de R$ 30.034,37 para janeiro/2011 (fls. 236/239).
Foram apresentados os presentes embargos à execução, nos quais o INSS define o valor em R$ 23.137,43, atualizado até janeiro/2011.
No caso dos autos, a controvérsia dos autos limita-se a definir o termo inicial do benefício concedido à embargada.
A sentença desses embargos (fls. 33/37) fixou como termo inicial da execução (DIB) a data da citação da autarquia no processo de conhecimento (01/09/2006), por entender que essa foi a pretensão do STJ ao julgar o Recurso Especial nos autos da ação rescisória.
Afirmou o juízo sentenciante que a rescisória é ação autônoma de impugnação que visa desconstituir a sentença transitada em julgado, com eventual reapreciação da matéria já decidida em caráter definitivo e, dessa maneira, rescindida ou não a sentença, permanece incólume o ato processual da citação realizada no processo originário. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que a rescisória não é ação desvinculada e que seu manejo depende dos atos praticados na ação originária, não se podendo desatrelar as duas ações. Ressalta que é a citação do processo de conhecimento que constitui o INSS em mora.
Pleiteia o INSS, em seu recurso, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia na ação rescisória (30/07/2007).
A sentença deve ser mantida.
A resposta para a controvérsia posta nos autos deve ser procurada na decisão rescindenda, a qual, no caso concreto, define que o termo inicial para cálculo do benefício é a data da citação, porém sem mencionar se a data da citação na rescisória ou na ação de conhecimento (fls. 214 do apenso).
Na inicial da ação rescisória a autora pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por idade a partir da data da citação do INSS na ação de conhecimento (fls. 22 do apenso).
Conforme já mencionado, o STJ deu provimento total ao recurso especial interposta pela autora, motivo pelo qual deve ser fixado como termo inicial do benefício a data da citação da autarquia na ação originária (01/09/2006), em atenção ao título judicial.
É certo que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Importante consignar que a rescisória, ao julgar procedente o pedido e conceder o benefício, não se baseou em documento novo, mas sim na documentação acostada aos autos já no processo originário.
Dessa maneira, quanto ao termo inicial do benefício concedido via ação rescisória, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data da citação na ação de conhecimento, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Nesse sentido os seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte:
Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, para fins de contagem do prazo prescricional, no sentido de que a ação rescisória não está desvinculada dos atos do processo originário, o qual não deixou de existir e não foi anulado ou considerado inexistente, mas apenas teve sua decisão desconstituída e, dessa maneira, o termo inicial para fins de cálculo do benefício deve ser a data da citação no processo originário e não na rescisória. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
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