D.E. Publicado em 12/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e, por maioria, manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Relatora, que, de ofício, reduzia a sentença aos limites do pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 21/11/2018, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto para reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido para conceder ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, o INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade permanente. Pede, caso mantida a condenação, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, tendo em vista que o CNIS aponta que a parte autora trabalhou de 2010 a 2013; a incidência da correção monetária conforme a Lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios para 10%.
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora no tocante ao reconhecimento do julgamento ultra petita.
Esclarecendo-se que, a divergência cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a parte formula pedido apenas de auxílio-doença.
Entendo que se tratando de matéria previdenciária devemos flexibilizar a análise do pedido formulado na petição inicial. Partindo de tal premissa, entendo que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, como é o caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte, que ora colaciono:
Ultrapassado esse ponto, passo a analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
In casu, o tema controvertido, apontado em sede recursal, refere-se à incapacidade laborativa, razão pela qual, deixo de analisar os requisitos qualidade de segurado e carência, respeitando-se assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Tem-se que o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta esquizofrenia grave, estando incapacitada total e permanente para o trabalho (fl. 144).
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
No mais, acompanho o voto proferido pela E. Relatora no tocante ao termo inicial do benefício e à correção monetária.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária conforme fundamentado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada em 08/11/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (13/12/2007) ou a contar do requerimento administrativo (02/09/2013), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 08/11/2011 (conforme a prescrição quinquenal). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E e de juros de mora nos moldes dos índices da poupança. Honorários advocatícios de 15% das parcelas devidas até a data da sentença. Reembolso das despesas. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 31/01/2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade permanente. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, tendo em vista o exercício de atividade laboral de 2010 a 2013, apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios para 10%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença.
Por se tratar de pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido.
Nesse sentido:
No caso dos autos, é perfeitamente possível a redução, razão pela qual farei a análise do pedido nos estritos limites em que formulado.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade permanente é a questão controvertida.
O laudo pericial (fls. 140/146) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1978, é portador(a) de "esquizofrenia grave F 20.0".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) desde 2006.
Correta a concessão do auxílio-doença.
A alegação do INSS, de que o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial, em razão da manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada e/ou verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Termo inicial mantido.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para conceder ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença. NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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