Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022686-10.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022686-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ELISANGELA SANTANA TRINDADE
ADVOGADO : SP248177 JOEL CAMARGO DE SOUSA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO ROQUE SP
No. ORIG. : 30045797420138260586 2 Vr SAO ROQUE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AFASTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANTIDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Entendo que se tratando de matéria previdenciária devemos flexibilizar a análise do pedido formulado na petição inicial. Partindo de tal premissa, entendo que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, como é o caso dos autos.
- Preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez, a contar de 08/11/2008, tendo em vista a aplicação da prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e, por maioria, manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Relatora, que, de ofício, reduzia a sentença aos limites do pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022686-10.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022686-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ELISANGELA SANTANA TRINDADE
ADVOGADO : SP248177 JOEL CAMARGO DE SOUSA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO ROQUE SP
No. ORIG. : 30045797420138260586 2 Vr SAO ROQUE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em sessão de julgamento realizada em 21/11/2018, a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto para reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido para conceder ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Em razões recursais, o INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade permanente. Pede, caso mantida a condenação, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, tendo em vista que o CNIS aponta que a parte autora trabalhou de 2010 a 2013; a incidência da correção monetária conforme a Lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios para 10%.

Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora no tocante ao reconhecimento do julgamento ultra petita.

Esclarecendo-se que, a divergência cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a parte formula pedido apenas de auxílio-doença.

Entendo que se tratando de matéria previdenciária devemos flexibilizar a análise do pedido formulado na petição inicial. Partindo de tal premissa, entendo que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, como é o caso dos autos.

Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(STJ - RESP - 293659 Processo: 200001351125 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 20/02/2001 Documento: STJ000384948 - DJ DATA:19/03/2001 PÁGINA:138 - Rel. FELIX FISCHER)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há falar em julgamento extra petita , mas em observância do princípio iura novit curia, com maior força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(STJ - RESP - 343664 Processo: 200101113642 UF: BA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 02/03/2004 Documento: STJ000579179 DJ DATA:22/11/2004 PÁGINA:394 - Rel. HAMILTON CARVALHIDO)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL.
I - Remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no art. 10 da L. 9.469/97.
II - É cediço que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício, não implica julgamento extra petita . Precedentes do STJ.
III - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da L. 8.620/92.
IV - As obrigações de fazer e não fazer constantes de título judicial, com o advento da L. 10.444/02, têm sua efetivação promovida nos termos do art. 461 do C. Pr. Civil.
V - Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - 623275 Processo: 200003990525130 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 07/10/2003 Documento: TRF300107517 - DJU DATA:31/10/2003 PÁGINA: 423 - Rel. JUIZ CASTRO GUERRA)

Ultrapassado esse ponto, passo a analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

In casu, o tema controvertido, apontado em sede recursal, refere-se à incapacidade laborativa, razão pela qual, deixo de analisar os requisitos qualidade de segurado e carência, respeitando-se assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.

Tem-se que o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta esquizofrenia grave, estando incapacitada total e permanente para o trabalho (fl. 144).

Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.

No mais, acompanho o voto proferido pela E. Relatora no tocante ao termo inicial do benefício e à correção monetária.

VERBA HONORÁRIA

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária conforme fundamentado.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/11/2018 14:47:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022686-10.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022686-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ELISANGELA SANTANA TRINDADE
ADVOGADO : SP248177 JOEL CAMARGO DE SOUSA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO ROQUE SP
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RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada em 08/11/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (13/12/2007) ou a contar do requerimento administrativo (02/09/2013), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 08/11/2011 (conforme a prescrição quinquenal). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA-E e de juros de mora nos moldes dos índices da poupança. Honorários advocatícios de 15% das parcelas devidas até a data da sentença. Reembolso das despesas. Antecipou a tutela.


Sentença proferida em 31/01/2018, submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade permanente. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, tendo em vista o exercício de atividade laboral de 2010 a 2013, apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09 e redução dos honorários advocatícios para 10%.


Com contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença.

Por se tratar de pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita.

O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15).

Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Decisão que, em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita", merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido.
II - Ausente o prequestionamento de determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso dos autos, é perfeitamente possível a redução, razão pela qual farei a análise do pedido nos estritos limites em que formulado.

Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.


A incapacidade permanente é a questão controvertida.


O laudo pericial (fls. 140/146) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1978, é portador(a) de "esquizofrenia grave F 20.0".


O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) desde 2006.


Correta a concessão do auxílio-doença.


A alegação do INSS, de que o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial, em razão da manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada e/ou verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Termo inicial mantido.


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho
de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.


Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para conceder ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença. NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:05:17