Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019137-89.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019137-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : SEBASTIAO OSWALDO BOSQUE
ADVOGADO : SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outros(as)
: SP048523 FLORISVALDO ANTONIO BALDAN
: SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
: SP028883 JOSUE CIZINO DO PRADO
No. ORIG. : 00.00.05072-8 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Julgamento ultra petita configurado. Inexistência de correlação entre o pedido e a decisão rescindenda, restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de reformatio in pejus. Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não impugnada.
6. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978, , em juízo rescisório, manter os demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999),

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória a fim de, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978 e, em juízo rescisório, manter os demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999), nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).



São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2019 16:15:08



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019137-89.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019137-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : SEBASTIAO OSWALDO BOSQUE
ADVOGADO : SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outros(as)
: SP048523 FLORISVALDO ANTONIO BALDAN
: SP155747 MATHEUS RICARDO BALDAN
: SP028883 JOSUE CIZINO DO PRADO
No. ORIG. : 00.00.05072-8 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Sebastião Oswaldo Bosque, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei, visando à desconstituição de decisão proferida com base no art. 557 do CPC/73, da lavra do Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, concedendo aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, desde o requerimento administrativo (15/07/1999).


Alega a autarquia que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incidiu em violação à literal disposição dos artigos 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista que, na petição inicial da ação subjacente, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial no período de 11/04/1978 a 28/02/1981, que foi reconhecida na sentença, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) meses; todavia, a decisão monocrática que julgou a apelação do INSS e o reexame necessário, em reformatio in pejus e julgamento ultra petita, reconheceu como tempo especial além do período de 11/04/1978 a 28/02/1981, os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976, de 17/05/1976 a 01/03/1978, que não tinham sido pleiteados na petição inicial, o que acabou totalizando 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) meses de tempo de serviço. Destaca que "O OBJETO DESTA RESCISÓRIA NÃO É O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA, MAS SIM APENAS A RETIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO E CONSEQUENTEMENTE ALTERAÇÃO DA 'RMI', HAJA VISTA TER OCORRIDO 'reformatio in pejus' e julgamento 'ultra petita'". A inicial veio acompanhada de documentos (fls.12/296).


Às fls. 298/299 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão em parte da execução da decisão rescindenda, apenas quanto ao valor apontado pela autarquia à fl. 05, correspondente às diferenças relativas ao cálculo da renda mensal que ora se discute, até o julgamento definitivo da presente rescisória.


Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 310/316), alegando, preliminarmente, que não restou demonstrada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC/73 e, no mérito, que não houve violação aos preceitos legais apontados pelo INSS, pugnando pela improcedência do pedido.


Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu (fl. 321), não houve manifestação da autarquia acerca da contestação (fl. 322).


Instadas as partes, somente o INSS apresentou alegações finais (fls. 325/327vº).


O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 329/330, opinando pela improcedência da ação rescisória.


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.


Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.



Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 272.


Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.


A autarquia pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação nº 2004.03.99.000072-5, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).


Na ação subjacente, o autor formulou pretensão objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 02/01/1967 a 30/12/1973, sem registro em CTPS, e de atividade especial no período de 11/04/1978 a 28/02/1981, na condição de motorista de caminhão (fls. 31/41).


A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a reconhecer a atividade rural no período de 02/01/1967 a 30/12/1973, bem como a atividade especial no período de 11/04/1978 a 28/02/1981, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício em razão dos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, desde a apresentação do requerimento administrativo. A sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 205/206) e houve interposição de recurso de apelação pelo INSS (fls. 209/216).


Nesta Corte, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1967 a 30/12/1973 e da atividade especial no período de 11/04/1978 a 28/02/1981, conforme reconhecido na sentença, mas também reconhecendo a atividade especial nos períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978 e assim computando 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviços, (fls. 234/242). Dessa decisão a autarquia interpôs agravo, ao qual foi dado provimento para, em juízo de retratação, determinar que, a partir de julho de 2009, os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/2009 (fls. 269/270).


Nesse passo, assiste razão ao INSS no tocante a alegação de julgamento ultra petita, pois, na espécie, não há correlação entre o pedido inicial da ação subjacente quanto ao reconhecimento da atividade especial (foi requerido somente o período de 11/04/1978 a 28/02/1981) e a decisão rescindenda (reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976, de 17/05/1976 a 01/03/1978 e de 11/04/1978 a 28/02/1981), restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil/73, vigentes à época, contidas nos dispositivos abaixo transcritos:


"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".


Atualmente, o NCPC também disciplinou o assunto em seus artigos 141 e 492.


Tais dispositivos consagram o chamado princípio da demanda, também chamado de inércia da jurisdição e o princípio da correlação/adstrição, o qual exige do Juiz a prolação de decisão vinculada às partes, a causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento.


Nesse contexto, resta configurada a existência de julgamento ultra petita. No mesmo sentido, segue julgado da 3ª Seção:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez. Embora a questão abordada não seja exatamente sobre o mérito em si considerado, implica desdobramento lógico dele.

2. No feito subjacente, a então parte autora pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou alternativamente renda mensal vitalícia a partir da citação.

3. O D. Juízo a quo, ao apreciar a questão trazida, julgou improcedentes os pedidos formulados.

4. Em sede recursal, o acórdão que substituiu a sentença decidiu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da indevida alta médica.

5. Verifica-se que a parte autora, ora ré, estabeleceu como marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data da citação, com o que a concessão do benefício a partir da alta médica implicou julgamento ultra petita e, por conseguinte, violação à norma processual de regência, notadamente aos artigos 128 e 460 do CPC. Precedentes desta E. Terceira Seção.

6. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação.

7. Sem ônus de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

(AR 2003.03.00.050163-2; Relatora Des. Fed. Daldice Santana, v.u., j. em 14/02/2013, D.E. 26/02/2013)


Ressalte-se que, além de o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978 não ter sido objeto do pedido inicial, verifica-se que não houve interposição de recurso pela parte autora, somente reexame necessário e apelação da autarquia. Assim, não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não impugnada, tendo incorrido na chamada reformatio in pejus.


Sobre o assunto confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.

1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. O acórdão rescindendo incorreu em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto, ao modificar o marco inicial do auxílio acidente, agravou a situação processual do único recorrente.

3. Ação julgada procedente

(STJ - Ação rescisória nº 1428, proc 200001287052, Ministra Laurita Vaz, data da decisão: 12/12/2007, fonte:DJ Data:01/02/2008 pg 00420 RT Vol.00871 pg 00171).- grifei


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I - O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários. Afastada a decadência.

II - Invocada a ocorrência de violação de lei e erro de fato, porque concedida a aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação e não do requerimento administrativo, conforme pleiteado.

III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

IV - Da sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação, não houve recurso de apelação das partes. O autor, por sua vez, limitou-se a interpor recurso adesivo, que não foi conhecido, em face da ausência de recurso principal.

V - Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não impugnada corretamente pela parte sucumbente, sob pena de incorrer na chamada reformatio in pejus.

VI - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.

VII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

VIII - O v. acórdão rescindendo enfrentou a lide, com a análise dos elementos apresentados, deixando de apreciar a questão do termo inicial, porque não houve o recurso de apelação para sua alteração.

IX - Não obstante tenha o requerente carreado aos autos originários o comprovante do requerimento administrativo, a questão do termo inicial não foi analisada pelo julgado rescindendo, em face do princípio da devolutividade dos recursos (tantum devolutum quantum apelatum), nos termos do artigo 515, caput, do CPC.

X - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, mesmo que para correção de eventuais injustiças, não restou configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

XI - Rescisória julgada improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

(AR 2008.03.00.012419-6, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v.u., j. em 14/08/2014, D.E. 27/08/2014) - grifei



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.

I - A preliminar suscitada pelo réu, concernente à ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a admissibilidade da ação rescisória, em face de a autarquia previdenciária não ter esgotado todos os recursos cabíveis para a solução da lide subjacente, deve ser rejeitada, pois não há exigência legal de que o autor da ação rescisória tenha que exaurir todos os recursos processuais, bastando, tão somente, a decisão de mérito transitada em julgado.

II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.

III - O compulsar dos autos revela que o MMº Juiz prolator da sentença ora debatida não teve a intenção de fixar o termo inicial do benefício em comento a contar da data de entrada do requerimento administrativo então indeferido pela autarquia previdenciária, consoante se infere da decisão em embargos de declaração opostos pelo segurado, que tinha o objetivo de aclarar justamente este ponto, cujo trecho transcrevo: "..Se o embargante entende que o benefício deveria ser concedido de forma proporcional e desde a data do requerimento nas vias administrativas, deve pleitear, em grau de recurso, a modificação da sentença, mas não tentar modificá-la, por meio de embargos de declaração, o que não é possível..."

IV - A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da situação da parte processual, quando esta é a única recorrente da sentença. Vale dizer: não é admissível em nosso sistema processual civil a reformatio in pejus.

V - A r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, modificou os termos da sentença, acarretando evidente prejuízo à autarquia previdenciária, que fora a única recorrente. Cabe assinalar, outrossim, a incidência da Súmula n. 45 do E. STJ, cujo enunciado é: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."

VI - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). VII - Dada a violação ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Todavia, em face da implantação do benefício em comento decorrente da tutela deferida no bojo da decisão rescindenda (CNIS em anexo), e a consequente desnecessidade de formulação de requerimento administrativo, penso ser razoável fixar o termo inicial a contar da referida implantação (01.01.2011).

VIII - Em face de o réu ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.

IX - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região - Ação rescisória nº 8726, proc 00154088920124030000, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, fonte: e-DJF3 Judicial I, 21/08/2013) - grifei


AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.

I - A extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iducium rescindens - quanto à expressão "violar literal disposição de lei" - está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.

II - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 128 e 460 do CPC, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.

III - O art. 515, do CPC, tratando do princípio da devolutividade dos recursos, ou tantum devolutum quantum apellatum, dispõe que "a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

IV - Do compulsar dos autos, resta claro que a requerente do feito subjacente não interpôs qualquer recurso da sentença proferida em primeiro grau, conformando-se, assim, com a decisão que concedeu o benefício a partir da propositura da demanda.

V - A retroação do termo inicial do benefício, da data do ajuizamento da ação subjacente (12/06/2003) para o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença (31/01/1997), sem que tenha havido apelo da parte autora, configura a chamada reformatio em pejus, havendo violação aos artigos 128, 460 e 515 do CPC.

VI - Em sede de juízo rescisório é de se manter o termo inicial do benefício em 12/06/2003, data do ajuizamento da demanda, conforme determinado pela r. sentença proferida na ação subjacente, em face da ausência de apelo da parte autora para sua alteração.

VII - Rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente a decisão monocrática proferida no feito subjacente, na parte em que fixou o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença. Em novo julgamento, fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da ação subjacente. Mantida a tutela anteriormente concedida.

VIII - Isenta a parte ré de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

(TRF 3ª REGIÃO - AR 2008.03.00.006000-5/SP, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, v.u., j. em 22/08/2013, D.E. 05/09/2013)


Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em literal violação a dispositivo legal, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.


Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação aos períodos reconhecidos como especiais na decisão rescindenda, mas que não foram requeridos na petição inicial da ação originária e nem objeto de recurso da parte autora, quais sejam, de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978, conforme expressamente requerido pela autarquia na inicial da presente ação; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 02/01/1967 a 30/12/1973 e da atividade especial no período de 11/04/1978 a 28/02/1981, bem como no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e consectários legais.


Com efeito, computando-se o tempo de atividade rural no período de 02/01/1967 a 30/12/1973, o período de atividade especial no período de 11/04/1978 a 28/02/1981 e os períodos comuns reconhecidos administrativamente de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976, de 17/05/1976 a 01/03/1978 e de 01/03/1981 a 10/02/1987 (fls. 163/168), o somatório do tempo de serviço do autor alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, em 15/12/1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999).


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73, desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978 e, em juízo rescisório, ficam mantidos os demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999), na forma acima especificada.


Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2019 16:15:04