Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023096-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023096-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA : MARLI ALVES LIMA CAPRIOLI
ADVOGADO : SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG. : 00000113820158260120 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 22 de novembro de 2017, condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a contar de setembro de 2014.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/11/2018 17:51:40



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023096-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023096-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA : MARLI ALVES LIMA CAPRIOLI
ADVOGADO : SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG. : 00000113820158260120 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 123/125, proferida em 22/11/2017, julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença, em 16/09/2014, com o acréscimo dos consectários legais.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO

A sentença de primeiro grau, proferida em 22 de novembro de 2017, condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a contar de setembro de 2014.

Subiram os autos, apenas em razão da determinação de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.

De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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