D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 123/125, proferida em 22/11/2017, julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença, em 16/09/2014, com o acréscimo dos consectários legais.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A sentença de primeiro grau, proferida em 22 de novembro de 2017, condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a contar de setembro de 2014.
Subiram os autos, apenas em razão da determinação de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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