Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003320-60.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003320-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE : DORIVAL BARBOSA SALES
ADVOGADO : SP222290 FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP190522 ANDRE EDUARDO SANTOS ZACARI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00033206020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal. Precedentes do STJ.
2. Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003320-60.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003320-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE : DORIVAL BARBOSA SALES
ADVOGADO : SP222290 FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP190522 ANDRE EDUARDO SANTOS ZACARI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00033206020134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração, que ora recebo como agravo interno, em face de decisão que, em Juízo de retratação, e, afastada a decadência, acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu, com base em jurisprudência pacificada do E. Supremo Tribunal Federal, havendo pela improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.


Requer o agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, isentando-o do pagamento de honorários advocatícios, tanto por ser beneficiário da gratuidade, quanto por não possuir condições financeiras para arcar com tal despesa.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre consignar a possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal, sendo pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:

"RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.
1. Admite-se, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Precedentes.
2. O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.
3. Ainda que a execução referente ao ACC deva ser conduzida pelo Juízo da Recuperação, na hipótese dos autos nenhum dos bens constritos pertence à pessoa jurídica suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução.
4. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento." (g.n.)
(RCD no CC 156.717/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/09/2018, DJe 05/10/2018)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ARE 722.421 RG/MG . TEMA 799/STF.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
2. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799).
3. Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido." (g.n.)
(RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.666.427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 29/06/2018, DJe 03/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada em 15/08/2017.
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
III. A decisão ora impugnada afastou o direito líquido e certo da impetrante, porquanto "não logrou êxito em comprovar qualquer motivo que pudesse afastar a prescrição administrativa ao caso". Além disso, "afirma a impetrante que houve ausência de motivação legal no despacho que indeferiu o seu requerimento de Revisão Administrativa.
Porém, mais uma vez, não logrou êxito em demonstrar o alegado, mormente pelo fato de não ter sido acostado aos autos o Parecer da COMGEP, ao qual o malfadado ato se reporta, para sua fundamentação", bem como que "não há como vingar a pretensão da impetrante quanto à mudança de regime jurídico ao qual estava vinculada, porquanto comprovado nos autos, pela própria autora, que foi contratada sob o regime da CLT, e, com base no art. 487, § 2º, da CLT, requereu a rescisão de seu contrato, não havendo falar, desse modo - e quase vinte e quatro anos depois - no reconhecimento de sua inclusão em regime estatutário, regido pela Lei 8.112/90".
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 22.237/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017; AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2017.
V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo interno, e, como tal, não conhecido." (g.n.)
(RCD no MS 15.516/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/05/2018, DJe 30/05/2018)

De outro lado, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido do cabimento da condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas. Confira-se:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO DO PATAMAR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo só é admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nas hipóteses de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
2. Embora o demandante seja beneficiário da justiça gratuita, isso não lhe confere isenção, mas apenas a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
3. A matéria relativa ao cumprimento parcial da obrigação não foi debatida no acórdão estadual, nem foi objeto dos embargos de declaração opostos, faltando, por conseguinte, o requisito indispensável do prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão estadual, para concluir que ainda se mostra excessivo o patamar para o qual a multa contratual foi reduzida, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido." (g.n.)
(AgInt no AREsp 1195011/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 15/03/2018, DJe 26/03/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não conheço violação ao art. 535, do CPC/1973, porquanto na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa a ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
3. Outrossim, em relação ao pedido de danos morais em consequência dos transtornos ocasionados pela demissão, a Corte de Origem decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos, sendo inviável sua revisão, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que tange a suposta violação ao art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspenso o pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitem a sua concessão.
5. Agravo Interno não provido." (g.n.)
(AgInt no AREsp 1112419/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes.
2. "A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (g.n.)
(AgRg no REsp 1252879/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 02/06/2016, DJe 09/06/2016)


Assim, diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/02/2019 18:44:54