D.E. Publicado em 11/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/02/2019 18:44:57 |
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração, que ora recebo como agravo interno, em face de decisão que, em Juízo de retratação, e, afastada a decadência, acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu, com base em jurisprudência pacificada do E. Supremo Tribunal Federal, havendo pela improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Requer o agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, isentando-o do pagamento de honorários advocatícios, tanto por ser beneficiário da gratuidade, quanto por não possuir condições financeiras para arcar com tal despesa.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre consignar a possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal, sendo pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
De outro lado, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido do cabimento da condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas. Confira-se:
Assim, diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
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