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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
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EMENTA
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em 24/11/2016 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão de fls. 157/159, proferido em sessão de julgamento realizada em 26/09/2016, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 DO CPC DE 1973. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. |
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1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso. |
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2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não obsta a execução dos valores em atraso, referente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida nos autos, sendo vedada apenas a cumulação dos benefícios. |
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3. Negado provimento à apelação do embargante. |
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, vez que deixou de pronunciar-se sobre a desaposentação, "ocorre que o v. aresto incidiu, "data venia", em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ocorrência da verdadeira desaposentação no caso em exame, por vias tortas, substituindo-se uma aposentadoria por outra mais vantajosa com o aproveitamento das contribuições vertidas durante a vigência do primeiro benefício, em clara afronta ao artigo 12. §4º, da Lei 8.212/91, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, artigo 18, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91, e artigo 885, do CPC, além dos dispositivos constitucionais previstos no artigo 194, caput, parágrafo único e incisos V e VI, da CF/88, artigo 195, "caput" e 5º, inciso XXXVI, também da CF/88". (fl. 162)
"Por fim, requer subsidiariamente o INSS que, caso seja mantida a desaposentação do autor, sejam devolvidos os proventos percebidos até a concessão do novo benefício, devidamente atualizados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a desigualdade que se criaria com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a aposentadoria integral (art. 5º. "caput", da Constituição Federal)". (fl. 181)
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice".
Isto basta, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. É o que se extrai do acórdão:
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No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (28.04.2004). |
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Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, ao segurado foi concedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início em 08.12.2010, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa. |
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Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 28.04.2004 a 07.12.2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas. |
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Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados: |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. |
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I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004. |
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II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica |
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III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo. |
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IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. |
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V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez. |
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VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. |
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VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) |
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Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 28.04.2004 a 08.12.2010. |
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
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"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. |
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1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. |
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2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. |
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3. Embargos de declaração rejeitados." |
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(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) |
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
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