D.E. Publicado em 14/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ora agravante (fls. 391/394v), aponta a inocorrência da prescrição: a inscrição do crédito em dívida ativa teria suspendido a exigibilidade do crédito, por 180 dias, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
Alega que o termo inicial da prescrição seria a data da notificação da decisão final do processo administrativo.
Afirma que o prazo prescricional seria de vinte anos, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916.
Resposta (fls. 397/403), na qual requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
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VOTO
*** A Taxa Anual por Hectare ***
O Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa Anual por Hectare (TAH) possui natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração, pelo particular, do bem da União:
Trata-se de receita patrimonial da União, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
A cobrança de crédito da União está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, até o advento das Leis Federais nº. 9.636/98, 9.821/99 e 10.854/04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil:
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça aplicam o entendimento à Taxa Anual por Hectare (TAH):
No caso concreto, a execução fiscal objetiva a satisfação de créditos de Taxa Anual por Hectare cujos lançamentos ocorreram em 24 de março de 1993, 24 de março de 1994 e 24 de março de 1995 (fls. 4/27).
À época, os créditos estavam sujeitos apenas à prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
Os créditos foram inscritos em dívida ativa em 7 de julho de 2005 (fls. 4/27).
A execução fiscal foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2006 (fls. 2).
A suspensão do prazo, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, não afasta a consumação da prescrição.
*** Honorários advocatícios em exceção de pré-executividade ***
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973:
O Código de Processo Civil de 1.973:
Trata-se de execução fiscal.
O valor da causa foi fixado em R$ 26.600,08 (vinte e seis mil, seiscentos reais e oito centavos), em 15 de fevereiro de 2006 (fls. 2/3).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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