Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010886-10.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.010886-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Departamento Nacional de Producao Mineral DNPM
ADVOGADO : SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
APELADO(A) : ANIBAL SALLES SOUTO
ADVOGADO : SP076352 ADRIANA CAMARGO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00108861020064036182 8F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ANUAL POR HECTARE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Taxa Anual por Hectare consiste em receita patrimonial da União, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
2. A cobrança de crédito da União está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, até o advento das Leis Federais nº. 9.636/98, 9.821/99 e 10.854/04.
3. Os créditos foram constituídos em 24 de março de 1993, 24 de março de 1994 e 24 de março de 1995 (datas dos lançamentos - fls. 4/27).
4. À época, os créditos estavam sujeitos apenas à prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
5. Os créditos foram inscritos em dívida ativa em 7 de julho de 2005. O prazo prescricional foi suspenso, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
6. A execução fiscal foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2006.
7. Houve prescrição.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de multa, não há, até este momento processual, a comprovação de conduta que extrapole o regular direito à ação.
10. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010886-10.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.010886-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Departamento Nacional de Producao Mineral DNPM
ADVOGADO : SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
APELADO(A) : ANIBAL SALLES SOUTO
ADVOGADO : SP076352 ADRIANA CAMARGO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00108861020064036182 8F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação e à remessa necessária.


O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ora agravante (fls. 391/394v), aponta a inocorrência da prescrição: a inscrição do crédito em dívida ativa teria suspendido a exigibilidade do crédito, por 180 dias, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80.


Alega que o termo inicial da prescrição seria a data da notificação da decisão final do processo administrativo.


Afirma que o prazo prescricional seria de vinte anos, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916.


Resposta (fls. 397/403), na qual requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé.


É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010886-10.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.010886-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Departamento Nacional de Producao Mineral DNPM
ADVOGADO : SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
APELADO(A) : ANIBAL SALLES SOUTO
ADVOGADO : SP076352 ADRIANA CAMARGO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00108861020064036182 8F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

*** A Taxa Anual por Hectare ***


O Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa Anual por Hectare (TAH) possui natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração, pelo particular, do bem da União:


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO.
I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.
II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§).
III. - ADIn julgada improcedente.
(ADI 2586, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326).

Trata-se de receita patrimonial da União, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.


A cobrança de crédito da União está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, até o advento das Leis Federais nº. 9.636/98, 9.821/99 e 10.854/04.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. (...)
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. (...)
4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. (...)
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça aplicam o entendimento à Taxa Anual por Hectare (TAH):


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. DÉBITOS DE PERÍODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI N. 9.821/99. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial.
2. "De acordo com o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, em sua redação original, prescrevia em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A partir de então, havia quem defendesse que essa regra deveria ser aplicada aos créditos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, muito embora algumas posições em contrário defendiam, ainda, a aplicação dos prazos do Código Civil, sob o entendimento de que não se podia aplicar o prazo previsto na Lei 9.636/98 diante da referência expressa à receita patrimonial da "Fazenda Nacional". O supracitado art. 47 foi alterado pela Medida Provisória 1.787, de 29 de dezembro de 1998, e sucessivas reedições, e também pela Medida Provisória 1.856-7, de 27 de julho de 1999, que veio a ser convertida na Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999. Foi acrescentada a previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição de créditos originados de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, além do que eliminou-se a referência à Fazenda Nacional. A eliminação da locução "Fazenda Nacional" teve por efeito uniformizar o entendimento de que se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração Pública a regra do referido artigo 47, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Sobreveio a Medida Provisória 152, de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do retromencionado art. 47 da Lei 9.636/98. Com essa nova alteração, aumentou-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, permanescendo o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. No caso concreto, não ocorreu a prescrição, contado o respectivo prazo quinquenal a partir do lançamento."(REsp 1179282/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2010, DJe 30/9/2010)
3. No presente caso, trata-se de execução fiscal ajuizada em 10.12.2010, objetivando a cobrança de receitas patrimoniais a título de Taxa Anual por Hectare - TAH, cujos créditos exequendos referem-se ao período de 1994; 1995 e 1996.
4. Os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos. Inafastável a prescrição já reconhecida na origem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 20.910/1932. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. Tratando-se a Taxa Anual por Hectare de receita destinada ao Departamento Nacional de Produção Mineral (art. 20, inciso II, do DL n. 227/1967 combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.876/1994), entidade autárquica que não explora atividade econômica, e, por isso, com natureza de preço público, esta Corte tem entendido que o prazo de prescrição aplicável à pretensão de sua cobrança é o quinquenal, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 332.766/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; AgRg no AgRg no AREsp 451.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.207/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).

No caso concreto, a execução fiscal objetiva a satisfação de créditos de Taxa Anual por Hectare cujos lançamentos ocorreram em 24 de março de 1993, 24 de março de 1994 e 24 de março de 1995 (fls. 4/27).


À época, os créditos estavam sujeitos apenas à prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.


Os créditos foram inscritos em dívida ativa em 7 de julho de 2005 (fls. 4/27).


A execução fiscal foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2006 (fls. 2).


A suspensão do prazo, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, não afasta a consumação da prescrição.


*** Honorários advocatícios em exceção de pré-executividade ***


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010).

O Código de Processo Civil de 1.973:


Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Trata-se de execução fiscal.


O valor da causa foi fixado em R$ 26.600,08 (vinte e seis mil, seiscentos reais e oito centavos), em 15 de fevereiro de 2006 (fls. 2/3).


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERNO. INSISTÊNCIA NA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU PARTE DOS OBJETOS DO CERTAME. POR MOTIVO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO LOCAL QUE À VISTA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INVALIDOU A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE LICITAR. ATIVIDADES-MEIO. LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada conforme os parâmetros do § 3o. do art. 20 do CPC/73, não gerando, portanto, condenação irrisória nem exorbitante a ser excepcionalmente corrigida por esta Corte Superior.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO/PE a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192278/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DO STJ. (...)
5. A fixação da verba honorária, conforme o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1497760/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016).

Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de multa, não há, até este momento processual, a comprovação de conduta que extrapole o regular direito à ação.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 18/12/2018 17:05:41