Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0011358-91.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.011358-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : LUIZ GONZAGA MURAT JUNIOR
ADVOGADO : SP186825 LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00113589120184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
O sentenciado pretendia realizar a terceira viagem internacional, sendo que o início da execução da pena se deu há apenas 6 meses, o que se mostra excessivo especialmente em razão do propósito meramente recreativo da viagem.
A realização de viagens para o exterior depende de prévia autorização do Juízo, e não de mera comunicação do apenado. Assim, embora não tenha constado expressamente no Termo de Audiência Admonitória a proibição do sentenciado deixar o país durante o período de cumprimento de pena, cabe ao magistrado, no curso da execução penal, analisar a viabilidade e a conveniência do pedido.
A forma de cumprimento da pena não pode ficar ao critério do reeducando, que deverá priorizar o integral cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta, e não suas necessidades pessoais, mormente porque, no caso concreto, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da viagem.
Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução para cassar a decisão proferida nos autos da execução penal nº 0014771-49.2017.403.6181, que deferiu a autorização de viagem de Luiz Gonzaga Murat Junior no período de 03/10/2018 a 23/10/2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de janeiro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0011358-91.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.011358-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : LUIZ GONZAGA MURAT JUNIOR
ADVOGADO : SP186825 LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00113589120184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de agravo de execução, com pedido liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Juri e das Execuções Penais nos autos nº 0014771-49.2017.403.6181.
Consta que Luiz Gonzaga Murat Junior foi definitivamente condenado nos autos da ação penal nº 0005123-26.2009.403.6181, à pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 27-D da Lei 6.385/76, por duas vezes, em continuidade delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta, pelo prazo de cumprimento da pena.
Antes do início da execução da pena, Luiz Gonzaga requereu ao Juízo a redesignação de audiência admonitória, mediante a justificativa de que havia adquirido previamente passagens para viagem ao exterior.
O pedido foi deferido pelo Juízo, que redesignou a audiência para o dia 14/03/2018.
Na audiência admonitória, foi estabelecido que o sentenciado deveria cumprir 920 horas de prestação de serviços à comunidade, em jornada mensal mínima de 28 horas e máxima de 56 horas, além da multa no valor de R$349.711,53, que deveria ser paga em 15 parcelas de R$23.314,10. Ainda nessa audiência, foi determinado que eventuais pedidos de viagem deveriam ser realizados com antecedência mínima de 10 dias úteis e instruídos com documentos que comprovem o retorno.
Antes do início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o apenado apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela da pena de multa e solicitou ao Juízo autorização para viajar a Portugal entre os dias 26/05/2018 e 07/06/2018, com a finalidade de participar do casamento de seu filho.
O pedido foi deferido, em 20/04/2018.
Em 08/06/2018, consta que Luiz Gonzaga apresentou-se à CEPEMA.
Em 12/07/2018, o apenado solicitou autorização para nova viagem internacional, entre os dias 01 e 23 de outubro de 2018.
O Juízo da execução determinou que o pedido fosse instruído com reservas das passagens aéreas e comprovantes de hospedagem, o que foi parcialmente cumprido pelo sentenciado.
O Parquet Federal manifestou-se contrariamente, mas o Juízo autorizou a viagem internacional entre os dias 03 e 23 de outubro de 2018.
Em face dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental.
Aduz, em síntese, que não cabe ao apenado escolher a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.
Alega que não deve ser deferida autorização para mais uma viagem de lazer ao exterior durante o período de cumprimento da pena.
Acrescenta que "ao autorizar repetidamente as viagens do apenado - frise-se, que não atendem a compromissos profissionais ou razões de saúde - permite-se que o mesmo cumpra a pena conforme sua conveniência e não conforme a conveniência da Justiça".
Requer, liminarmente, a reforma da decisão que autorizou a viagem do apenado ao exterior. No mérito, requer a confirmação da medida de urgência, a fim de que seja cassada a autorização de viagem.
O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão agravada (fls. 281/282).
O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 285/292 e 294/295).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do agravo em execução, a fim de que seja cassada a autorização para viagem internacional entre os dias 03/10/2018 e 23/10/2015 (fls. 300/302).
É o relatório.
Dispensada a revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0011358-91.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.011358-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : LUIZ GONZAGA MURAT JUNIOR
ADVOGADO : SP186825 LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG. : 00113589120184036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Consta que Luiz Gonzaga Murat Junior foi definitivamente condenado nos autos da ação penal nº 0005123-26.2009.403.6181, à pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 27-D da Lei 6.385/76, por duas vezes, em continuidade delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta, pelo prazo de cumprimento da pena.
Antes mesmo do início da execução da pena, Luiz Gonzaga requereu ao Juízo a redesignação de audiência admonitória, uma vez que havia adquirido previamente passagens para viagem ao exterior.
O pedido foi deferido pelo Juízo, como se observa à fl. 213, que redesignou a audiência para o dia 14/03/2018.
Na audiência admonitória, foi estabelecido que o sentenciado deveria cumprir 920 horas de prestação de serviços à comunidade, em jornada mensal mínima de 28 horas e máxima de 56 horas, além da multa no valor de R$349.711,53, que deveria ser paga em 15 parcelas de R$23.314,10.
Ainda nessa audiência, foram impostas as seguintes obrigações:
a) comparecimento mensal na CEPEMA para comprovar residência e exercício de ocupação lícita, até o término do cumprimento das penas restritivas de direitos;
b) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço;
c) pedir autorização para viajar ao exterior, por qualquer período, e para ao afastamento da cidade onde reside, por prazo superior a 15 dias. Fica o apenado ciente de que o pedido deverá ser feito em 10 dias úteis antes do período da viagem e que poderá ser deferido com o mínimo de 10% da pena cumprida;
d) cumprir pessoal e rigorosamente as penas alternativas e obrigações impostas".

Após a realização da audiência admonitória, o apenado solicitou autorização para viajar a Portugal no período de 26/05/2018 a 07/06/2018, sendo que o pedido foi deferido à fl. 232.
Mais uma vez, o sentenciado solicitou autorização para viagem à Europa entre os dias 03/10/2018 a 23/10/2018. Juntou cópias das passagens aéreas (fls. 256v/257).
Como se observa, pela terceira vez, em um curto período de tempo, o apenado pretende empreender viagem de lazer ao exterior durante o cumprimento da pena.
A realização de viagens para o exterior depende de prévia autorização do Juízo, e não de mera comunicação do apenado. Assim, embora não tenha constado expressamente no Termo de Audiência Admonitória a proibição do sentenciado deixar o país durante o período de cumprimento de pena, cabe ao magistrado, no curso da execução penal, analisar a viabilidade e a conveniência do pedido.
In casu, o sentenciado pretendia realizar a terceira viagem internacional, ressaltando-se que o início da execução da pena se deu há apenas 6 meses, o que, a meu ver, mostra-se excessivo especialmente em razão do propósito meramente recreativo da viagem.
Não ignoro o fato de que, até a interposição deste recurso, o sentenciado vinha cumprindo a pena restritiva de direito que lhe foi imposta, bem como vinha adimplindo as parcelas referentes à pena pecuniária.
No entanto, entendo haver um abuso por parte do sentenciado, do direito que lhe foi conferido (ausentar-se do país, mediante prévia solicitação).
Ressalte-se que não há justificativa plausível para a realização da viagem pretendida. Na verdade, os elementos trazidos autos indicam que a finalidade seria meramente recreativa.
A forma de cumprimento da pena não pode ficar ao critério do reeducando, que deverá priorizar o integral cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta, e não suas necessidades pessoais, mormente porque não ficou demonstrada a imprescindibilidade da viagem.
Não é demais pontuar que, em decorrência da condenação criminal, a liberdade de locomoção do apenado foi atingida, embora parcialmente. No caso de viagens ao exterior, por qualquer período, cabe ao magistrado a análise quanto à adequação do pedido, justamente para que sejam priorizadas as finalidades da pena e não as vontades pessoais daquele que está em pleno cumprimento de sanção penal.
Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República em seu parecer:

"no tocante ao agravado, portanto, há que se aceitar que sua liberdade de ir e vir não está no mesmo patamar de garantia de um cidadão não condenado, encontrando-se expressamente submetida à norma de execução da pena que prevê o arbitramento do Juízo competente na concessão de permissão para o trânsito internacional.
Desta forma, revela-se de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo agravante, pois a autorização para viagem internacional por motivo preponderante de lazer representa inquestionável óbice ao atingimento dos objetivos da reprimenda em cumprimento, quais sejam, os de punir e reeducar o condenado".

Pelo exposto, dou provimento ao agravo em execução para cassar a decisão proferida nos autos da execução penal nº 0014771-49.2017.403.6181, que deferiu a autorização de viagem de Luiz Gonzaga Murat Junior no período de 03/10/2018 a 23/10/2018.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 28/01/2019 16:59:53