D.E. Publicado em 30/01/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 66/67, que rejeitou a denúncia contra Douglas Pereira Daniel pela prática dos crimes do art. 296, § 1º, II, e do art. 331, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender que a denúncia está amparada em provas ilícitas.
Alega o Ministério Público Federal, em síntese, o quanto segue:
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 91/105).
A decisão recorrida foi mantida (fl. 106).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se "a) pela declaração de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do crime de desacato, bem como pela extração de cópias dos autos e remessa para a Justiça Estadual para apuração do referido delito; b) pelo provimento do recurso, para que seja recebida a denúncia contra o acusado DOUGLAS PEREIRA DANIELA, para a apuração da prática do delito previsto no art. 296, §1º, II, do CP" (fl. 115) (fls. 109/116).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Denúncia. Recebimento. In dubio pro societate. Aplicabilidade. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis:
Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate:
Do caso dos autos. O Ministério Público Federal denunciou Douglas Pereira Daniel pela prática dos crimes do art. 296, §1º, II, e do art. 331, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
A decisão que rejeitou a denúncia está fundamentada do seguinte modo:
Pugna a acusação pelo recebimento da denúncia.
Assiste-lhe razão.
Não se verifica ofensa a normas constitucionais ou legais a determinar a ilicitude das provas que amparam a denúncia.
Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, em patrulhamento de rotina, Guardas Municipais procederam à abordagem de Douglas Pereira Daniel, que estava acompanhado de Max Emanuel Curti Gomes, por "atitude suspeita pela via pública" (fl. 3). De imediato, Douglas Pereira Daniel recusou-se a obedecer às ordens dos Guardas Municipais (fls. 3/8).
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe sobre a possiblidade de realização de busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (CPP, art. 244).
Note-se que a busca é motivada pela suspeita. Os depoimentos colhidos no momento do flagrante, por si só, não indicam atitude arbitrária da Guarda Municipal em patrulhamento de rotina.
Outrossim, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade para recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes dos arts. 331 e 296, §1º, II, ambos do Código Penal.
Segundo relato de David Candido de Brito, Guarda Municipal que conduziu o flagrante, foram proferidos impropérios por Douglas Pereira Daniel contra os Guardas Municipais, em razão do exercício da função. Na sequência, Douglas Pereira Daniel teria se apresentado como Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Caieiras, apresentando uma carteira preta com o Brasão da República Federativa do Brasil e com a inscrição "Assessor - Poder Legislativo" (fl. 3).
A carteira com o Brasão da República foi apreendida (fls. 48/49).
A Câmara Municipal de Caieiras informou que Douglas Pereira Daniel não integra seu quadro de servidores (fl. 10).
Ressalte-se que, no início da ação penal, incide o princípio in dubio pro societate, a determinar o recebimento da denúncia em casos duvidosos, de modo que o esclarecimento dos fatos ocorra durante a instrução criminal, com observância do devido processo legal.
Em que pese a manifestação da Procuradoria Regional da República acerca da incompetência da Justiça Federal para o processo de julgamento do crime de desacato, tem-se que a conexão instrumental recomenda o julgamento conjunto dos delitos (CP, art. 76, III).
De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia.
É o voto.
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