D.E. Publicado em 14/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à remessa necessária tida por ocorrida, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença prolatada em 12.05.2015 julgou procedente o pedido inicial nos termos que seguem: "JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I do CPC) para o fim de determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença 554.454.934-2 desde a cessação (20/08/2013).Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou em caráter de tutela antecipada ou cautelar. Sobre os valores atrasados, incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução n.º 267, de 2 de dezembro de 2013, também do CJF. Assim, sobre o montante devido incidirá correção monetária de acordo com a variação do INPC (MP 316/2006 e Lei 11.430/2006) e juros moratórios correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), levando-se em conta as disposições da Lei n.º 12.703/2012, a qual alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da variação mensal da SELIC, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.Presentes os pressupostos necessários, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada a fluência da multa ao decurso de 30 dias.Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.O INSS é isento de custas, todavia, deverá ressarcir os custos da perícia (art. 6º da Resolução nº 558/2007 do CJF).Considerando que os valores em atraso remontam a agosto de 2013 e o valor do benefício ora restabelecido (R$ 1.187,42), resta evidente que a condenação não é superior a 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, 2º do CPC).Provimento nº 71/2006NB: 544.454.934-2NIT: 2.006.798.954-8Nome: Roberto Rodrigo PereiraNome da mãe: Anita Aparecida PereiraRG: 30.023.771-6 SSP/SPCPF: 294.745.378-60Data de Nascimento: 04/03/1980Endereço: Av. Guanabara, 76, JD. Brasil - Araraquara/SPBenefício: auxílio-doença a partir de 20/08/2013DIP: 01/04/2015Oficie-se à AADJ em Araraquara/SP com cópia desta sentença, a fim de que cumpra decisão que antecipou os efeitos da tutela, ressaltando que o pagamento em seara administrativa iniciar-se-á em 01/04/2015 e que os valores compreendidos atrasados serão objeto de pagamento em juízo.No momento oportuno, transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.".
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença alegando para tanto que faz jus à dois benefícios de auxílio doença e não apenas ao benefício judicialmente restabelecido.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, quanto a correção monetária e juros da mora, a aplicação do disposto no Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09 (TR).
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (20.08.2013), seu valor aproximado (18) e a data da sentença (12.05.2015), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade da remessa necessária na hipótese em tela, pelo que dou-a por ocorrida e passo ao seu exame, juntamente com o recurso voluntário.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Inicialmente, anoto que o extrato do sistema CNIS de fls. 61 demonstra que houve concessão do previdenciário de auxílio doença em dois períodos distintos: 10.05.2012 a 30.09.2012 (NB 31-551.374.406-2) e 03.12.2012 a 20.08.2013 (NB 31-554.454.934-2).
O autor, músico, com 34 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portador de Síndrome do Túnel do Cubital à esquerda, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 08.12.2014 (fls. 68/72) revela que o autor é portador da Síndrome do Túnel Cubital (ou do nervo ulnal) e informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade laboral em novembro de 2012.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor o restabelecimento do auxílio doença NB 554.454.934-2 desde a data de sua cessação ocorrida em 20.08.2013.
Todavia, não prospera o pedido de restabelecimento simultâneo do auxílio doença NB 551.374.406-2.
O benefício previdenciário de auxílio tem por finalidade garantir a subsistência do segurado incapacitado para o trabalho.
Havendo contribuição em razão de atividades concomitantes, e condição incapacitante para mais de uma ocupação, à luz do art. 32 da Lei n. 8213/91, a renda mensal do benefício será calculada considerando a somatória dos respectivos salários de contribuição, não havendo que se falar em cumulação de dois auxílios doença.
Nesse sentido, verifico que a autarquia acolheu administrativamente o pedido de revisão da RMI dos benefícios de auxílio doença concedidos, reconhecendo inclusive os valores em atraso devidos (fls. 18).
Confira-se a jurisprudência:
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a parte autora apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, bem como apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/02/2019 13:07:53 |