
| D.E. Publicado em 20/12/2018 | 
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Pedro de Carvalho e outro em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.563,33 atualizado até junho de 2010, com a compensação dos valores recebidos pela segurada a título de auxílio-doença, ante a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com tal benefício, conforme cálculo elaborado pelo embargante (fls. 04/21), com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Os apelantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de compensação dos valores pagos na esfera administrativa, sob pena de violação à coisa julgada, destacando que tal questão não foi objeto de discussão no processo de conhecimento.
Acrescentam que não foram efetuados pagamentos de benefícios no período compreendido entre 17.12.1993 e 31.12.1994, e requerem o prosseguimento da execução conforme planilha apresentada pela parte embargada, inversão dos ônus sucumbenciais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre 06.10.1992 e 31.12.1994, devidamente corrigido e com incidência de juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 32/35).
Foi noticiado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação dos sucessores e a execução do julgado pelo valor total de R$ 30.877,41, atualizado até junho de 2010.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução decorrente da necessidade de dedução dos valores pagos ao exequente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 000.676.122-4 e NB 063.479.459-0) concedidos na esfera administrativa. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor de R$ 4.896,38, atualizado até junho de 2010, em decorrência da compensação dos valores pagos administrativamente, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, os valores recebidos devem ser deduzidos do montante devido.
De outro lado, também não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a maior em tal período, devendo apenas ser excluído da execução o período em que houve pagamento de outros benefícios em valor superior ao efetivamente devido, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante e acolhido pela r. sentença recorrida, a ser retificado para restringir-se aos valores devidos no período compreendido entre abril de 1993 e dezembro de 1993, incluindo o abono anual de 1993, além da competência de junho de 1994 (fls. 04/05), ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos na esfera administrativa.
Destaco que o pagamento dos referidos benefícios foi comprovado pelo INSS mediante a apresentação das relações de pagamento referentes aos períodos correspondentes (fls. 48/49 e 108).
Em face da sucumbência mínima da parte embargante, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante e acolhido pela r. sentença recorrida, a ser retificado para restringir-se aos valores devidos no período compreendido entre abril de 1993 e dezembro de 1993, incluindo o abono anual de 1993, além da competência de junho de 1994 (fls. 04/05), ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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