Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014334-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014334-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : MAG PINTURA ELETROSTATICA LTDA -ME
ADVOGADO : SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO
: SP242542 CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00053079520148260372 A Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MANEIRA IDÔNEA DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE. NÃO PROVADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a apelante que, momentaneamente, encontra-se com dificuldades financeiras, pelo que pleiteia postergação do recolhimento do preparo do recurso para o final do processo.
No caso em análise, em analogia aos casos de concessão de justiça gratuita, em relação à pessoa jurídica, a sistemática é diversa da aplicada à pessoa física, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão do benefício, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Ademais, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (...)
No caso em apreço, não há nos autos comprovação da precariedade da condição econômica da apelante que justifique o não recolhimento das custas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido da apelante.
Tendo em vista que no recurso de apelação da parte autora há outros pedidos a serem analisados, condiciono a análise ao recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Ademais, conforme entendimento do E. STJ e desta C. Corte, não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, vez que se trata de pessoa jurídica, sendo necessário comprovar de maneira idônea a situação.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
10. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
12. Agravo interno negado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014334-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014334-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : MAG PINTURA ELETROSTATICA LTDA -ME
ADVOGADO : SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO
: SP242542 CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00053079520148260372 A Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MAG Pintura Eletrostática Ltda. - ME contra decisão interlocutória, que indeferiu seu pedido de postergação do recolhimento de custas processuais.

Alega a agravante, em síntese, que se encontra momentaneamente com dificuldades financeiras e que não está pleiteando a gratuidade, mas apenas que as custas sejam recolhidas ao final do processo.

Com contraminuta, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.


De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:

"Alega a apelante que, momentaneamente, encontra-se com dificuldades financeiras, pelo que pleiteia postergação do recolhimento do preparo do recurso para o final do processo.
No caso em análise, em analogia aos casos de concessão de justiça gratuita, em relação à pessoa jurídica, a sistemática é diversa da aplicada à pessoa física, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão do benefício, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Ademais, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, do CPC/2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos).
No caso em apreço, não há nos autos comprovação da precariedade da condição econômica da apelante que justifique o não recolhimento das custas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido da apelante.
Tendo em vista que no recurso de apelação da parte autora há outros pedidos a serem analisados, condiciono a análise ao recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação."

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Ademais, conforme entendimento do E. STJ e desta C. Corte, não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, vez que se trata de pessoa jurídica, sendo necessário comprovar de maneira idônea a situação.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º, CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.
2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça, não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão.
5. A alegação de que o recorrente se encontrava em dificuldades financeiras para o pagamento das custas processuais não se releva "justo impedimento" (art. 1.007, § 6º, do CPC) para o não recolhimento das custas processuais, considerando que o Codex processual assegura aos litigantes com insuficiência de recursos para pagar as custas a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC.
6. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis.
7. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.
9. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1100520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. ART. 5º, IV, LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SIMPLES ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PROVA POR MEIO IDÔNEO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUSITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial nos embargos à execução" (art. 5º, inciso IV, Lei Estadual n° 11.608/2003). Norma que não teve a inconstitucionalidade proclamada.
2. Não basta a simples alegação de dificuldade financeira para a concessão da benesse legal. Exige-se que o postulante comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, o que não ocorreu. Precedentes desta Corte Federal e do TJ/SP.
3. As alegações atinentes ao valor da execução fiscal originária, à existência de múltiplas outras ações executivas e trabalhistas, ou à indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública são elementos insuficientes para comprovar da ausência de condições financeiras por parte da agravante para arcar com as custas processuais.
4. Pertinência da observação do juízo a quo no sentido de que não há nos autos cópia de declaração de bens à receita federal ou extratos bancários, nem de qualquer documento que indique qual a fonte de renda utilizada para a mantença da própria executada e também para pagar os advogados que patrocinam sua defesa.
5. Agravo de instrumento denegado." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580872 - 0007969-85.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017)

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.

Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10082
Nº de Série do Certificado: 11DE18080664E707
Data e Hora: 11/12/2018 18:20:27