D.E. Publicado em 19/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no tocante ao reconhecimento do labor rural, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada apelação do autor neste aspecto e, quanto ao pleito de reconhecimento da perda inflacionária e recomposição do benefício pelos índices de correção monetária, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON VALENTINI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 338/340, integrada às fls. 352/354, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa.
Em razões recursais de fls. 363/368, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que teve perdas inflacionárias pela não aplicação da atualização monetária, fazendo jus à revisão dos cálculos do seu benefício. Acrescenta que o juiz de 1º instância não apreciou o pedido de juntada do processo administrativo antes da citação do INSS e que o mesmo recebeu os documentos como "emenda a inicial", gerando prejuízos. Por fim, aduz que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, sendo impossível, pelo transcurso do tempo, e desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhais.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 372-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 388/396-verso, consta petição noticiando o falecimento da parte autora e requerimento de habilitação da herdeira Maria Augusta Lima Valentini, deferido às fls. 404/405.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.
Pretende a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 - fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 1948 e 1950 (fl. 307), bem como o reconhecimento da perda inflacionária e a recomposição do benefício, com a correta aplicação dos índices de correção monetária.
Da emenda da inicial.
Sustenta o autor que o douto magistrado sentenciante recebeu a juntada do processo administrativo como emenda da inicial, tendo sofrido prejuízos.
Sem razão, contudo.
O demandante requereu que o ente autárquico procedesse a juntada do procedimento administrativo, no entanto, a MM. Juíza a quo determinou que "por se tratar de documento pessoal e de interesse da parte autora, antes da apreciação, comprove que formulou o pedido junto ao INSS e que houve a negativa daquele em fornecê-lo". Diante do referido despacho, a parte autora anexou aos autos o processo administrativo (fls. 58/256) em 13/10/2004, sendo a autarquia citada em 17/11/2004 (fl. 270).
Diferentemente do alegado, verifica-se à fl. 52 que somente foram recebidas como emenda à inicial às petições de fls. 41/42 - pleito de prioridade na tramitação em face do disposto na Lei nº 10/173/2001, fls. 46/48 - reiteração de pedido de vinda do processo administrativo por parte do INSS e juntada de cópia legível do CPF, e fls. 50/51 - retificação do endereço da autarquia para fins de citação.
Ademais, a sentença vergastada não recebeu como aditamento da exordial o requerimento de reconhecimento de tempo de serviço em que o autor atuou como sócio gerente no período de agosto de 1967 a fevereiro de 1968, do ano em que prestou serviço militar e do mês de junho de 1992, eis que formulado após a citação, inexistindo concordância do INSS (fls. 292/295, 306/307, 311 e 338-verso).
Desta forma, não vislumbro qualquer prejuízo à parte autora.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, entre 1948 e 1950, são:
a) Fotografias no campo (fls. 211/213);
b) Petição inicial de ação declaratória de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, movida por Virgílio Augusto Valentini, irmão do autor, em face do INSS (fls. 214/221), depoimento das testemunhas colhidas naqueles autos perante a Vara Única da Comarca de Andirá (fls. 224/227), memoriais (fls. 228/232) e sentença de procedência (fls. 233/236);
c) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis de aquisição de área de terra de 7,0 (sete) alqueires pelo Sr. Eugênio Valentini, pai do autor, em 20/09/1945 (fl. 222);
d) Certidão de casamento entre Eugênio Valentini, qualificado como lavrador, e Brasilina Bonacin, doméstica, celebrado em 30/11/1935 (fl. 213);
e) Declarações de Virgílio Coleti, Mário Bonacin e Eliseu Menegasso, no sentido de que o autor exerceu a função de lavrador no Sítio São Pedro, de 1949 a 1953 (fls. 246/248);
f) Ficha individual de controle de produtor rural de Eugênio Valentini, com datas de autenticação em 22/08/1986 e 11/08/1988 e prazos de validade em 11/08/1988 e 21/01/1991 (fls. 249/250);
g) Cadastro Especial de Produtor do Sr. Eugênio Valentini, com estabelecimento agropecuário no Sítio da Ponte, Bairro do Timburi, Andirá-PR, sendo 3,50 alqueires destinados a soja e trigo, emitido em 19/03/1986 (fls. 255/256).
Observo que os documentos acostados não constituem início de prova material do labor rurícola, eis que não abarcam o período pretendido (1948 a 1950), à exceção das declarações de terceiros que, não produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.
Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/1994 na ação intentada pelo irmão do autor em face do INSS perante a Vara Única da Comarca de Andirá-PR, apresentados como prova emprestada, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.
Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 1948 a 1950, impossível seu reconhecimento.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à sucessora do requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Da revisão do benefício.
Em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período, assevero que o §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura:
Do dispositivo constitucional supra, é possível defluir que, se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
Neste diapasão, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.
Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.
Entretanto, com a instituição da URV (Unidade Real de Valor), os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94. Ademais, nos termos do artigo 29, da mesma lei, passariam a ser reajustados, em 1996, pela variação do IPC'r.
Em 29/04/1996, contudo, a Medida Provisória nº 1.415/96 determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem reajustados, em 1º de maio daquele ano, pelo IGP-DI (Índice geral de Preços - Disponibilidade Interna).
Já as Medidas Provisórias nºs 1.572-1 e 1.663-10 estabeleceram os percentuais de 7,76% e 4,81% a serem aplicados, respectivamente, nos meses de junho de 1997 e junho de 1998.
Finalmente, os índices e percentuais definidos pelas referidas medidas provisórias foram chancelados pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
O artigo 17, da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, estabeleceu o percentual de 5,81% para reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2000, atribuiu nova redação ao artigo 41, da Lei nº 8.213/91 e, em seu anexo, estabeleceu os percentuais de reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de julho de 1999, de acordo com as datas de início.
As inovações perduraram nas sucessivas reedições, sendo confirmadas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. O Decreto nº 3.826/2001 tão somente definiu o percentual de 7,66% para o reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2001 e trouxe novos percentuais para o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2000, de acordo com a data de início.
Assim, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários.
Ademais, conforme parecer da contadoria judicial, os índices de reajuste aplicados sobre a RMI concedida seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido (fl. 315).
Neste sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Confira-se:
Acresça-se inexistir direito ao reajustamento do benefício relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" por índices não previstos legalmente.
Neste sentido, pacificada está a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Ante o exposto, no tocante ao reconhecimento do labor rural, julgo, de ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada apelação do autor neste aspecto e, quanto ao pleito de reconhecimento da perda inflacionária e recomposição do benefício pelos índices de correção monetária, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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