D.E. Publicado em 15/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator.
No que se refere ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/1991 exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.
Assim, tenho que, em princípio, o montante pago pelo empregador a título de prestar auxílio educacional não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a orientação do STJ:
No entanto, à falta de especificação na exordial quanto aos requisitos do auxílio-educação, deve-se limitar a não incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre o auxílio-educação, desde que pago na forma e modo previstos no art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União em maior extensão para o efeito de reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-educação (bolsa de estudos) pagos em desconformidade com os requisitos postos no art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, acompanhando o e. Relator quanto ao mais.
É como voto.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por "TONINI DISTRIBUIDORA LTDA." e pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença de fls. 216/227 (integrada pela decisão de fls. 247/249) que, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexigibilidade apenas das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) incidentes sobre a folha de salários em relação aos valores pagos pela impetrante aos seus empregados, a título de: terço constitucional de férias, 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, aviso prévio indenizado, vale transporte, abono assiduidade, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, pagamentos efetuados a cooperativas, bolsa de estudos, abono compensatório, horas-prêmio, bonificações e comissões. Declarou o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, incidindo a variação da taxa SELIC, e observados o artigo 170-A, do CTN, e 89, da Lei 8.212/91, bem como o prazo prescricional quinquenal anterior à impetração. Em relação aos pedidos de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente e planos de auxílio-doença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
A impetrante requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de horas extras e adicional, férias, salário-maternidade, salário-paternidade, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de transferência, licenças prêmio, reembolso de combustível, ausência permitida do trabalho, adicional de insalubridade, quebra de caixa, ticket lanche e refeição, abono salarial originado de acordos coletivos de trabalho, bônus de contratação, plano de auxílio doença, salário de contribuição na forma "stock options". Pugna, ainda, pelo direito à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, bem como pela condenação da apelada no pagamento das custas judiciais (fls. 258/297).
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação. Requerer a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente, tendo em vista a constitucionalidade e legalidade da tributação das contribuições sobre os valores pagos pela Requerente (fls. 302/329).
Com contrarrazões às fls. 330/345 e 351/384, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação da impetrante e pelo não provimento da remessa necessária e do recurso da União Federal (fls. 388/400).
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91:
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Do aviso prévio indenizado. Terço constitucional de férias. Quinze dias que antecedem o auxílio-doença e acidente. Salário-maternidade. Licença-paternidade.
O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença:
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra Cármen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito infraconstitucional, acerca da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
A propósito, vale mencionar o recente aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
Horas extras e adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal refere a natureza remuneratória do serviço extraordinário:
A Carta Magna refere-se ao adicional e não à hora trabalhada em si, pois é o adicional que será, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora normal.
Vale dizer, contrariamente ao que alega a autora, a interpretação sistemática, da qual deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
Acerca da natureza salarial, o TST firmou entendimento:
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra:
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Férias gozadas (usufruídas)
Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da CLT assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008).
A 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.322.945/DF decidiu não incidir contribuição social sobre férias usufruídas. Todavia, mister registrar que o Relator do supracitado recurso especial, em decisão proferida em 09/04/2013, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento dos embargos declaratórios.
Por sua vez, os embargos em comento tiveram efeito infringente para adequar-se ao julgamento do REsp 1.230.957/RS, recurso representativo de controvérsia:
Ora, o Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas:
Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp 1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1475702/SC, REsp 1466424 / RS, REsp 1476604 / RS, REsp 1475078 / PR, REsp 1473523 / SC, REsp 1462080 / PR, REsp 1462259 / RS, REsp 1456493 / RS, EDcl nos EREsp 1352146 / RS, EDcl nos EDcl no REsp 1450067 / SC.
Por conseguinte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7º:
Discorrendo a respeito, ensina CARMEN CAMINO:
Neste sentido, o aresto do TST:
O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:
Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada.
Adicional de transferência
O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de transferência, que por possuir evidente caráter remuneratório, sofre incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido o aresto emanado do STJ:
Bonificações. Comissões. Horas-prêmio. Abono compensatório
No caso em tela, a impetrante sustenta que os valores pagos aos empregados sob as rubricas de bonificações, comissões, horas-prêmio e abono compensatório não constituem pagamentos habituais. No entanto, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida.
Não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença, para perfilhar o entendimento supracitado.
Abono assiduidade. Ausência permitida ao trabalho. Licença prêmio.
Em relação ao abono assiduidade, ausência permitida do trabalho e licença prêmio, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro. Confira-se:
Reembolso de combustível (auxílio quilometragem)
Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, § 9º, alínea "s", da Lei 8.212/91:
Quebra de Caixa
A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de numerário.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de incidência previdenciária sobre referida verba ante a ausência de natureza indenizatória:
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento acerca da natureza salarial dos valores pagos a título de quebra de caixa na Súmula 247:
Nesse mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte Regional:
Assim, em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional, bem como do entendimento sumulado do TST, conclui-se que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de quebra de caixa.
Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada
Firmado o entendimento pela natureza indenizatória das verbas intituladas gratificação especial aposentadoria, gratificação aposentadoria, gratificação eventual liberal em rescisão complementar e complementação tempo de aposentadoria, que visam a incentivar a dispensa e a aposentadoria.
Desse modo, não incide contribuição previdenciária a título de prêmio em pecúnia por dispensa incentivada.
Nesse sentido:
Bônus de contratação "hiring bonus"
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os valores que não são creditados com habitualidade ao empregado não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária:
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento idêntico ao do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir:
Nessa senda, observa-se que os bônus de contratação creditados uma única vez, antes da contratação do empregado, logo sem habitualidade, e antes da constituição de vínculo laboral, logo não há como questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas creditadas a título de "hiring bonus".
Abono salarial originado de acordos coletivos do trabalho
As verbas pagas como gratificações e abonos salariais, para fins de incidência, ou não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
A via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, o que não ocorre no caso em questão. A impetrante junta aos autos documentos inábeis para identificar a aludida rubrica. Além disso, a impetrante não traz aos autos a cópia do Acordo Coletivo e não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Do convênio-saúde
Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária.
A propósito transcrevo:
Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre a verba em comento.
Do auxílio-transporte (vale-transporte)
Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o acórdão:
De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
Auxílio alimentação (vale-refeição) pago em pecúnia
No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo:
Do auxílio-educação (bolsas de estudo)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se:
Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Conforme bem assinalado no voto vencido (fls. 257/258), tal verba também não possui natureza remuneratória.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte Regional:
Observa-se, ainda, que, para que se considere determinada verba como integrante do salário-de-contribuição, é necessário, acima de tudo, examinar a sua correspondência com a definição inserta no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, a qual não se verifica em relação ao auxílio-educação.
Nesse diapasão:
Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.
Contribuição previdenciária à alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho
Quanto à contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 9.876/1999, assinalo que sua inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014:
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração, opostos pela União objetivando a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela lei nº 9.876/99:
Stock options
São opções de compra de ações concedidas aos empregados, administradores ou prestadores de serviços de determinada empresa, que têm por função conceder ao colaborador a possibilidade de adquirir ações da empresa por valor prefixado, com ou sem desconto sobre o preço de mercado, podendo vendê-las no mercado aberto depois de concretizada a aquisição (período de carência).
Cumpre ainda salientar que as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes do plano de opções de ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho, consequentemente, não tendo natureza de contraprestação laboral, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte Regional (AMS 00177625220144036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Julgado em 19/07/2016, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AC 0007172-79.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Julgado em 28/03/17, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Da compensação
Ressalte-se que o direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo:
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Da prescrição
O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Nesse sentido reproduzo a ementa do referido precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
O STJ então revisou a sua jurisprudência, suscitando questão de ordem em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono o seguinte precedente:
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de licenças prêmio; reembolso de combustível; ausência permitida do trabalho; e salário de contribuição na forma "stock options".
Dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para declarar a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos pela parte impetrante sob as rubricas de bonificações, comissões, horas-prêmio e abono compensatório, porquanto não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a tais títulos.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
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