Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013673-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013673-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOSE CARLOS MENDONCA
ADVOGADO : SP137430 MARCOS BATISTA DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00010-8 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes embargos.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim, a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Precedente.
- Depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 - verso).
- Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca" (fl. 123 - autos principais).
- O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do benefício de aposentadoria.
- Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo, com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial, conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40) 40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para "1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012, com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).
- Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva em verdadeira ação de revisão.
- Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da coisa julgada.
- Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião da propositura da demanda.
- Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08). Desse modo, caso discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão transitado em julgado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer relativa à revisão da renda mensal do benefício e, consequentemente, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, todavia, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013673-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013673-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOSE CARLOS MENDONCA
ADVOGADO : SP137430 MARCOS BATISTA DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00010-8 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos, por não ter esta sido acompanhada das peças processuais imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme preconizava o então vigente artigo 736, parágrafo único, do CPC/73. Não houve arbitramento dos ônus sucumbenciais.


Alega a Autarquia Previdenciária, em síntese, que todas as peças relevantes ao deslinde da controvérsia acompanharam a petição inicial. Por conseguinte, pede a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito.


Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013673-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013673-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOSE CARLOS MENDONCA
ADVOGADO : SP137430 MARCOS BATISTA DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00010-8 1 Vr CERQUILHO/SP

VOTO

A nulidade arguida pela Autarquia Previdenciária deve ser acolhida.


Compulsando os autos, constata-se que o INSS opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação de fazer postulada pela parte embargada, sob o argumento de que o v. acórdão transitado em julgado apenas reconheceu os tempos de serviço prestados sobre condições especiais sem, no entanto, conceder o direito à aposentadoria por tempo de serviço.


A fim de respaldar suas alegações, a Autarquia Previdenciária acostou cópias da sentença e do acórdão prolatado na fase de conhecimento, da petição inicial do embargado que deflagrou a execução, de extratos do Sistema Único de Benefício - DATAPREV e da planilha de contagem de tempo que justificou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria no curso do processo (fls. 07/19).


Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes embargos.


Neste sentido, embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim, a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 492 E 1.013, § 3º, INCISO II, DO NOVO CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL PREJUDICADA.
- A sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere à aposentadoria rural por idade.
- A parte autora requereu aposentadoria por idade híbrida, a qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício concedido pelo MM. Juízo a quo, portanto, a sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do novo CPC.
- Sentença anulada, de ofício.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito diretamente.
[...]
(AC 00309810720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Passo, então, a apreciar o cerne da controvérsia ventilada nestes embargos.


A execução embargada refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância da obrigação consignada no título judicial.


Quanto a este ponto, depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 - verso).


Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca" (g. n.) (fl. 123 - autos principais).


O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do benefício de aposentadoria.


Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo, com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial, conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40) 40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para "1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012, com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).


Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva em verdadeira ação de revisão.


Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da coisa julgada.


Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião da propositura da demanda.


Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08).


Desse modo, caso discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão transitado em julgado.


Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II - Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
III - A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 00388851520154039999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/8/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução, ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer relativa à revisão da renda mensal do benefício e, consequentemente, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, todavia, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2019 16:49:58