D.E. Publicado em 02/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer relativa à revisão da renda mensal do benefício e, consequentemente, condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, todavia, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos, por não ter esta sido acompanhada das peças processuais imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme preconizava o então vigente artigo 736, parágrafo único, do CPC/73. Não houve arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Alega a Autarquia Previdenciária, em síntese, que todas as peças relevantes ao deslinde da controvérsia acompanharam a petição inicial. Por conseguinte, pede a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A nulidade arguida pela Autarquia Previdenciária deve ser acolhida.
Compulsando os autos, constata-se que o INSS opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação de fazer postulada pela parte embargada, sob o argumento de que o v. acórdão transitado em julgado apenas reconheceu os tempos de serviço prestados sobre condições especiais sem, no entanto, conceder o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
A fim de respaldar suas alegações, a Autarquia Previdenciária acostou cópias da sentença e do acórdão prolatado na fase de conhecimento, da petição inicial do embargado que deflagrou a execução, de extratos do Sistema Único de Benefício - DATAPREV e da planilha de contagem de tempo que justificou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria no curso do processo (fls. 07/19).
Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes embargos.
Neste sentido, embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim, a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
Passo, então, a apreciar o cerne da controvérsia ventilada nestes embargos.
A execução embargada refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância da obrigação consignada no título judicial.
Quanto a este ponto, depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 - verso).
Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca" (g. n.) (fl. 123 - autos principais).
O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do benefício de aposentadoria.
Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo, com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial, conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40) 40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para "1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012, com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).
Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva em verdadeira ação de revisão.
Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião da propositura da demanda.
Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08).
Desse modo, caso discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão transitado em julgado.
Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença e, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer relativa à revisão da renda mensal do benefício e, consequentemente, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo, todavia, sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade processual.
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