Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019697-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019697-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : MARCOS CESAR DE ANDRADE incapaz
ADVOGADO : SP299010A FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO
REPRESENTANTE : JOSE AMAURI DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO : SP299010A FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10004372020168260210 2 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- As provas acostadas aos autos, demonstram que durante o procedimento administrativo do INSS para apuração de incorreção no cálculo da rmi do benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, foi assegurado ao autor acesso ao direito e à ampla defesa.
- Cerceamento de defesa não caracterizado.
-Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938/AL), pela incidência da decadência dos atos administrativos a partir da vigência da Lei nº 9.784/99, ou seja 01.02.1999.
- O recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da aposentadoria.
- A Autarquia Previdenciária procedeu às revisões nos benefícios previdenciários do autor relativos ao auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 31/07/2008.
- O INSS iniciou o procedimento de avaliação de incorreção na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício em 12/11/2015, não se consumando o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
- Apurado erro no cálculo do benefício previdenciário em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período básico de cálculo - PBC, gerando acréscimo indevido na apuração do salário-de-benefício, é de rigor que a administração proceda à sua a revisão.
- Verba honorária advocatícia majorada em 100%, sobre os fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Suspensão, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.

São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019697-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019697-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : MARCOS CESAR DE ANDRADE incapaz
ADVOGADO : SP299010A FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO
REPRESENTANTE : JOSE AMAURI DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO : SP299010A FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10004372020168260210 2 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Marcos César de Andrade, maior incapaz, representado por seu curador José Amauri Andrade Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que sob o fundamento de erro no cálculo de seu benefício previdenciário, procedeu à sua redução, objetivando, portanto, o restabelecimento dos valores dos benefícios previdenciários de auxílios-doença, e da aposentadoria por invalidez, indenização por dano moral e material sob o valor descontado indevidamente multiplicado por 20 vezes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescidos dos consectários legais.


A r. sentença de fls. 317/323, proferida na vigência do NCPC, rejeitou a arguição de decadência do direito e, no mérito, julgou improcedente o pedido (fls. 317/323).


Recurso de apelo da parte autora (fls. 329/343), requerendo, preliminarmente, a anulação do ato administrativo, em face do cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão de ter sido notificado pelo INSS, somente após a realização no corte do benefício da aposentadoria por invalidez.


Ainda em sede de preliminar, argui a preclusão do direito à revisão pela Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.


No mérito, pleiteia o restabelecimento do valor integral de seu benefício, com o pagamento das diferenças atrasadas a partir das revisões administrativas, sem a incidência da prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais.


Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.


Intimado, o INSS deixou transcorrer "in albis"o prazo para contrarrazões.


Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 719/720, opinando pelo provimento da apelação do autor, a fim de que seja reconhecida a decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício.


É o sucinto relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Marcos César de Andrade, maior incapaz, representado por seu curador José Amauri Andrade Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que sob o fundamento de erro no cálculo de seu benefício previdenciário, procedeu à sua redução, objetivando, portanto, o restabelecimento dos valores dos benefícios previdenciários de auxílios-doença, e da aposentadoria por invalidez, indenização por dano moral e material sob o valor descontado indevidamente multiplicado por 20 vezes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescidos dos consectários legais.


DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Preliminarmente, requer a parte autora, a anulação do ato administrativo, em face do cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão de ter sido notificado pelo INSS, somente após a realização do corte no valor do benefício da aposentadoria por invalidez.


Entretanto razão não lhe assiste.


Com efeito, o INSS atendendo à determinação do Juízo "a quo" para que fornecesse informações acerca de decisão no recurso administrativo interposto pelo autor, em relação à revisão de seu benefício (fls. 85), encaminhou o ofício nº 0095-2016/INSS (fls. 93), informando que:


"1. ...informamos a V. Exa que com base no artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, o INSS realizou avaliação nas condições que deram origem aos auxílios doenças com base no Acórdão TCU nº 2.205/2009, onde foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício por incapacidade, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o Período Básico de Cálculo-PBC do benefício, gerando desta forma acréscimo indevido na apuração do salário de Benefício-SB e na renda mensal inicial.
2. Após revisões nos benefícios nº 31/502.082.049-7, nº 31/502.158.250-6 e nº 32/531.524.378-4, visando assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, foi emitido o Ofício de Defesa nº 0300/2015, em 12/11/2015.
3. Da análise da defesa apresentada, uma vez que não houve apresentação de novos elementos que pudessem caracterizar o direito à manutenção do valor recebido, foi emitido Ofício para interposição de recurso de nº 0335/2015, de 8/12/2015, sendo devolvido ao INSS por alteração de endereço.
4. Desta forma, foi emitido Ofício de Recurso de nº 0094/2016, datado de 7/06/2016, para o endereço constante de nosso cadastro, abrindo novo prazo para interposição de recurso.
5. Face o exposto, no aguardo do prazo regulamentar de trinta dias para recorrer da decisão, em cumprimento ao disposto no artigo 205 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999."

As informações prestadas pelo INSS ao Juízo "a quo", acerca de ter assegurado ao autor, durante o procedimento administrativo, acesso ao direito e à ampla defesa, são corroborados pelos documentos acostados aos autos, nos quais constam a defesa do autor, recurso e comprovantes de notificações que lhe foram entregues via correio (AR), conforme se verificam às fls. 45, 46, 93, 172/173, 180, 246, 248, 252, 267/269, 276/279, 289/292, 526/527.


Dessa forma, rejeito a preliminar arguida de cerceamento de defesa.


DA DECADÊNCIA


Na análise do REsp nº 1.114.938/AL, firmou-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito do INSS de rever a concessão do benefício, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART.103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que
os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010, DJe 02/08/2010)

Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:


" O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º.No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Entretanto, conforme retro mencionado, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é de 10(dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999.


De outra parte, em caso parelho, o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da aposentadoria, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da pensão por morte.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do
art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1668162/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 06/04/2018)e,
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1663624/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/06/2017)."

No presente caso a Autarquia Previdenciária procedeu às revisões nos benefícios previdenciários do autor relativos ao auxílio-doença NB nº 502.082.049-7 com DIB em 17/03/2003 e DCB em 31/03/2003 (fls. 136), no auxílio-doença NB nº 502.158.250-6 com DIB em 04/02/2004 (fls. 216), que por sua vez foi convertido na aposentadoria por invalidez NB nº 531.524.378-4 com DIB em 31/07/2008 (fls. 507).


In casu, depreende-se do Ofício nº 0300-2015/MOB, expedido pelo INSS em 12 de novembro de 2015 e encaminhado ao autor, via correio (fls. 246 e 248), que a Autarquia Previdenciária iniciou o procedimento de avaliação de erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício em 12/11/2015.

Considerando que a aposentadoria por invalidez possui DIB em 31/07/2008, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.


Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência.


DO MÉRITO


O INSS comprovou através dos extratos emitidos do sistema MPAS/INSS (fls. 113 e 522), que de fato houve erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício por incapacidade, do autor, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o Período Básico de Cálculo-PBC, gerando desta forma acréscimo indevido na apuração do salário de Benefício-SB e na renda mensal inicial, prova esta que não foi desconstituída pela parte autora.


Portanto, é rigor a manutenção da sentença de improcedência.


Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.


DA SUCUMBÊNCIA


Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora, observados as custas e a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 19/12/2018 16:37:30