D.E. Publicado em 05/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Marcos César de Andrade, maior incapaz, representado por seu curador José Amauri Andrade Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que sob o fundamento de erro no cálculo de seu benefício previdenciário, procedeu à sua redução, objetivando, portanto, o restabelecimento dos valores dos benefícios previdenciários de auxílios-doença, e da aposentadoria por invalidez, indenização por dano moral e material sob o valor descontado indevidamente multiplicado por 20 vezes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescidos dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 317/323, proferida na vigência do NCPC, rejeitou a arguição de decadência do direito e, no mérito, julgou improcedente o pedido (fls. 317/323).
Recurso de apelo da parte autora (fls. 329/343), requerendo, preliminarmente, a anulação do ato administrativo, em face do cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão de ter sido notificado pelo INSS, somente após a realização no corte do benefício da aposentadoria por invalidez.
Ainda em sede de preliminar, argui a preclusão do direito à revisão pela Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
No mérito, pleiteia o restabelecimento do valor integral de seu benefício, com o pagamento das diferenças atrasadas a partir das revisões administrativas, sem a incidência da prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Intimado, o INSS deixou transcorrer "in albis"o prazo para contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 719/720, opinando pelo provimento da apelação do autor, a fim de que seja reconhecida a decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício.
É o sucinto relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Marcos César de Andrade, maior incapaz, representado por seu curador José Amauri Andrade Alves, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que sob o fundamento de erro no cálculo de seu benefício previdenciário, procedeu à sua redução, objetivando, portanto, o restabelecimento dos valores dos benefícios previdenciários de auxílios-doença, e da aposentadoria por invalidez, indenização por dano moral e material sob o valor descontado indevidamente multiplicado por 20 vezes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, acrescidos dos consectários legais.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, requer a parte autora, a anulação do ato administrativo, em face do cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão de ter sido notificado pelo INSS, somente após a realização do corte no valor do benefício da aposentadoria por invalidez.
Entretanto razão não lhe assiste.
Com efeito, o INSS atendendo à determinação do Juízo "a quo" para que fornecesse informações acerca de decisão no recurso administrativo interposto pelo autor, em relação à revisão de seu benefício (fls. 85), encaminhou o ofício nº 0095-2016/INSS (fls. 93), informando que:
As informações prestadas pelo INSS ao Juízo "a quo", acerca de ter assegurado ao autor, durante o procedimento administrativo, acesso ao direito e à ampla defesa, são corroborados pelos documentos acostados aos autos, nos quais constam a defesa do autor, recurso e comprovantes de notificações que lhe foram entregues via correio (AR), conforme se verificam às fls. 45, 46, 93, 172/173, 180, 246, 248, 252, 267/269, 276/279, 289/292, 526/527.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida de cerceamento de defesa.
DA DECADÊNCIA
Na análise do REsp nº 1.114.938/AL, firmou-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito do INSS de rever a concessão do benefício, in verbis:
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:
Entretanto, conforme retro mencionado, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é de 10(dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999.
De outra parte, em caso parelho, o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial de benefício, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da aposentadoria, in verbis:
No presente caso a Autarquia Previdenciária procedeu às revisões nos benefícios previdenciários do autor relativos ao auxílio-doença NB nº 502.082.049-7 com DIB em 17/03/2003 e DCB em 31/03/2003 (fls. 136), no auxílio-doença NB nº 502.158.250-6 com DIB em 04/02/2004 (fls. 216), que por sua vez foi convertido na aposentadoria por invalidez NB nº 531.524.378-4 com DIB em 31/07/2008 (fls. 507).
In casu, depreende-se do Ofício nº 0300-2015/MOB, expedido pelo INSS em 12 de novembro de 2015 e encaminhado ao autor, via correio (fls. 246 e 248), que a Autarquia Previdenciária iniciou o procedimento de avaliação de erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício em 12/11/2015.
Considerando que a aposentadoria por invalidez possui DIB em 31/07/2008, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência.
DO MÉRITO
O INSS comprovou através dos extratos emitidos do sistema MPAS/INSS (fls. 113 e 522), que de fato houve erro na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício por incapacidade, do autor, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o Período Básico de Cálculo-PBC, gerando desta forma acréscimo indevido na apuração do salário de Benefício-SB e na renda mensal inicial, prova esta que não foi desconstituída pela parte autora.
Portanto, é rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
DA SUCUMBÊNCIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspenso, inclusive as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da assistência judiciária gratuita, concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo da parte autora, observados as custas e a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
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