D.E. Publicado em 01/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de segurada especial, de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 18.03.1999 e renda mensal inicial de um salário mínimo; no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/12/2018 16:01:25 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ADELAIDE ZORNIO MASSOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei n.º 8.213/91 e 3º da Lei n.º 10.666/03, bem como incorreu em erro de fato, pois, no seu entender, o conjunto probatório produzido na demanda subjacente seria suficiente para demonstrar a atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito ao benefício, juntou documento novo, consistente em consulta eletrônica, realizada em 27.01.2004, quanto ao Cadastro de Contribuinte de ICMS (Cadesp) vinculado ao produtor rural "Mauro Massulini e Outro", na qual consta listada como produtora rural em conjunto com seu marido, com data de entrada em 20.08.2007 (fls. 16-18).
À fl. 310, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 313-314), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 315-320, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência das hipóteses rescindendas.
A autora ofereceu réplica, silenciando quanto à suposta ocupação urbana de seu genitor (fls. 323-324).
Instadas para especificação de provas (fl. 322), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 326 e 327).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção da ação sem resolução de mérito, por não encontrar guarida nos incisos V, VII e IX do art. 485 do CPC/73, ou pela improcedência da ação rescisória (fls. 331-336).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 05.02.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 02.09.2013 (fl. 304).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei n.º 8.213/91 e 3º da Lei n.º 10.666/03 e ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documento novo a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 29.11.1943 (fl. 130), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 25.10.2004 (fl. 19) a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (em 18.03.1999 - fl. 30), mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, cuja atividade teria sido exercida em propriedade de seu sogro e de seu marido.
Por ter completado a idade mínima necessária em 1998, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 102 (cento e dois) meses, ou seja, entre 1989 e 1998 ou 1995 e 2004.
O feito foi instruído com cópia dos autos do procedimento administrativo (fls. 127-211), em que constavam:
1) sua certidão de casamento com Mauro Massolini, ocorrido em 24.06.1963, em que constou qualificada como dedicada a "p. domésticas" e seu marido como "lavrador" (fls. 129/51);
2) protocolo de pedido de cadastramento do trabalhador junto ao INSS, datado de 18.03.1999, em que declarou sua ocupação como "segurado especial" (fls. 131/124);
3) declaração, não homologada, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi/SP, emitida em 17.03.1999, constando ter exercido atividade rural entre 17.09.1985 e 16.03.1999, como lavradora em sua propriedade (fls. 132/33);
4) comprovante de recolhimento ao INCRA em nome de seu marido, referente ao ano de 1994, Sítio São João, com área de 10,7 ha, (fl. 133/27);
5) documentos em nome de seu cunhado Valdemar Massulini, relativos à propriedade daquele (Sítio Santo Antonio), às fls. 133-134/27-28;
6) declaração de ITR em nome de seu marido, referente ao ano de 1994, Sítio São João, com área de 10,7 ha (fls. 135/191, 231). Consta anotação de "rasura" no campo relativo a "Informações sobre mão-de-obra".
7) declaração cadastral de produtor, protocolada em 03.06.1997, constando a alteração cadastral relativa ao Sítio São João, a fim de constar também como produtora a autora, dado constar anteriormente apenas seu marido como produtor (fls. 136/94);
8) notas fiscais de produtor rural relativos à Fazenda Pendera, nos anos de 1988 (26 sacas de café), 1989 (transferência de 44 cabeças de gado do falecido sr. Valentim para seus sucessores), 1990 (5 sacas de café), às fls. 137-138/107;
9) notas fiscais de produtor rural em nome de Valdemar Massulini e Outros, relativos à Fazenda Pendera, nos anos de 1990 (5 sacas de café) e 1991 (1 cabeça de gado), às fls. 139-140;
10) notas fiscais de produtor rural relativas ao Sítio São João, nos anos de 1992 (14 cabeças de gado), 1993 (12 cabeças de gado), 1994 (2 cabeças de gado), 1995 (30 cabeças de gado), 1996 (3 cabeças de gado), 1997 (5 cabeças de gado), 1998 (2 cabeças de gado), 1999 (2 cabeças de gado), às fls. 141-149/95, 97-98, 101;
11) declaração cadastral de produtor, protocolada em 17.07.1989, constando a alteração cadastral relativa à Fazenda Pendera, com área de 56,3 ha, a fim de constarem os sucessores do falecido sr. Valentim Massulini como produtores rurais (Valdemar Massulini, Armando Massulini, Mauro Massulini e Vitório Massulini), à fl. 136/115;
12) declarações cadastrais de produtor em nome de Valdemar Massulini e Outros, relativas à Fazenda Pendera: protocolada em 16.06.1992, constando a alteração cadastral com redução de sua área para 9,2 ha (fls. 179/85); protocolada em 11.07.1994, para fins de revalidação da inscrição até 30.06.1997 (fls. 180/86);
13) comprovantes de recolhimento ao INCRA em nome de seu sogro, referentes aos anos de 1988 e 1989, Fazenda Pendera, com área de 61,9 ha, (fls. 181/79 e 182);
14) certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome de seu marido, referentes aos anos de 1996 a 1999, Sítio São João (fls. 183-184);
15) termo de esclarecimentos prestados pela autora, na via administrativa, em 13.03.1999 (fls. 151/29):
12) termos de esclarecimentos/depoimentos prestados por terceiros, na via administrativa (fls. 177/53-54, 193-195/60-62):
Registra-se que o benefício foi indeferido administrativamente e, em 08.02.2000, foi negado provimento ao recurso da autora, dentre outros motivos, porque "a interessada foi submetida a uma entrevista, tomada a termo às fls. 23, na qual a mesma declarou que mora na cidade de Poloni há quase trinta anos, que sua obrigação é cuidar dos serviços da casa dela, e que ajuda seu esposo somente quando precisa, e que não vai todos os dias ao sítio. Tais declarações nos levam á convicção de que as atividades da interessada são predominantemente domésticas, e que somente trabalha no sítio de forma esporádica" (fls. 206-209). Foi enviada comunicação do indeferimento apenas em 17.12.2002 (fl. 210), da qual a autora teve ciência em 02.02.2003 (fl. 210v).
Para comprovação do alegado, a autora ainda juntou aos autos da ação subjacente:
a) certidão de nascimento de sua filha Silvana Massulini, ocorrido em 20.10.1964, na qual a autora e seu marido constaram qualificados como lavradores (fl. 32);
b) escritura pública de extinção de comunhão de imóvel rural, datada de 24.04.1992, na qual constou qualificada como "senhora do lar" e seu marido como "agricultor" (fls. 116/34-35). Conforme descrito no documento, o imóvel rural denominado Fazenda Pendera, com área de 56,3 ha, foi desmembrado entre os filhos de Valentim Massolini, restando para o esposo da autora uma área de 10,74,79 ha, denominada Sítio São João. Consta, ainda, comprovante de recolhimento do respectivo ITBI (fl. 87).
c) declarações de ITR em nome de seu marido, referentes aos anos de 1997 a 2002, Sítio São João, com área de 10,7 ha (fls. 79-84);
d) declaração cadastral de produtor, protocolada em 11.06.1992, referente à abertura de inscrição de seu marido como produtor rural no Sítio São João, com área de 10,7 ha, para fins de criação de bovinos (fl. 88). Constam ainda, declarações de revalidação da inscrição, protocoladas em 15.06.1993 e 03.06.1996 (fl. 89, 93).
e) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome de seu marido, referente ao ano de 1995, Sítio São João (fls. 92);
f) notas fiscais de produtor rural relativas ao Sítio São João, nos anos de 1992 (6 cabeças de gado), 1993 (12 cabeças de gado), 1995 (2 cabeças de gado), 1997 (25 cabeças de gado), às fls. 96, 102-103, 105;
g) notas fiscais de entrada, relativas à aquisição de produtos comercializados no Sítio São João, nos anos de 1994 (20 sacas de arroz), 1997 (13 sacas de café), 1999 (27 sacas de café), 2002 (40 sacas de café), às fls. 99-100, 104, 106
h) notas fiscais de entrada, relativas à aquisição de produtos comercializados na Fazenda Pendera, nos anos de 1988 (26 sacas de café), 1989 (30 sacas de arroz), 1990 (100 sacas de café), 1991 (1 cabeça de gado), 1992 (22 sacas de arroz), às fls. 108-111, 113;
i) notas fiscais de produtor rural relativas à Fazenda Pendera, nos anos de 1990 (35 sacas de café), 1991 (15 sacas de produto ilegível), às fls. 112, 114;
j) sua carteira de trabalho, sem anotações (fls. 117-122);
k) carteira de trabalho de seu marido, constando os seguintes vínculos empregatícios (fls. 125-126): como ajudante de fábrica, de 03.10.1970 a 30.04.1971 e 10.10.1971 a 25.10.1971; como vigilante, de 05.04.1974 a 22.07.1989.
Registro, ainda, terem sido juntados relatórios de recolhimentos efetuados por terceira pessoa homônima a seu marido (nome da mãe e data de nascimento diferentes), às fls. 63-66.
Foram tomados depoimentos da autora e de suas testemunhas, em 09.11.2005 (fls. 225-227):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 240-245), com a concessão do benefício a partir da citação e não do requerimento administrativo, conforme requerido. Sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky, da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pela autora foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 278-281), cujo voto condutor da relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky não acresceu outros fundamentos àqueles já constantes da decisão recorrida.
A autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos pela 8ª Turma, apenas para aclarar o julgado, conforme fundamentado no voto daquela i. Relatora:
O recurso especial interposto pelo autora não foi admitido (fls. 300-301) e, sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 02.09.2013 (fl. 304).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
A demanda subjacente tratou de pedido de aposentação por idade, mediante o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, exercida pela autora conjuntamente com seu marido, inicialmente na propriedade rural de seu sogro (Fazenda Pendera, com área de 56,3 ha) e, posteriormente, no quinhão de terra que a ele coube por herança (Sítio São João, com área de 10,7 ha).
Registro que, em Poloni/SP, local em que situada a propriedade agrícola familiar, o módulo fiscal equivale a 30 ha (conforme constante da tabela do INCRA, disponível em: http://www.incra.gov.br/sites/default/files/ uploads/estrutura-fundiaria/regularizacao-fundiaria/indices-cadastrais/índices_ basicos_2013_por_municipio.pdf). Assim, tanto a propriedade do sogro da autora, como a de seu marido, não excedem o limite máximo de quatro módulos fiscais.
A farta documentação carreada aos autos demonstra que tanto o sogro da autora, como seu marido e ela própria eram cadastrados como produtores rurais.
Das notas fiscais juntadas aos autos não se verifica situação de produção agropecuária voltada ao empreendimento rural, haja vista a quantidade anual comercializada, mormente considerada a numeração dos respectivos talonários.
Não se olvida, inclusive porque a autora afirmou tal fato e juntou as respectivas provas, que seu marido teve dedicação urbana no período de 1970 a 1989, o que, inclusive, garantiu-lhe tempo de contribuição necessário à sua aposentação por idade, concedida em 16.10.2006.
Contudo, os documentos dos autos demonstram que desde o falecimento de seu genitor, o marido da autora passou a se dedicar às atividades rurícolas, constando como produtor rural cadastrado em conjunto com seus irmãos até 1992, quando finalmente dividida a Fazenda Pendera, ocasião em que passou a ser o único proprietário e produtor do Sítio São João. Lembrando-se que, consta a autora cadastrada como produtora rural desde junho de 1997, com sua inclusão no respectivo cadastro relativo ao Sítio São João.
Tampouco se deixa de registrar que a autora, efetivamente, consta cadastrada no CNIS como contribuinte individual costureira, desde 27.01.2003, com recolhimentos vertidos de 01/2003 a 01/2004, 02/2011 a 11/2011 e 01/2012 a 09/2018 (extratos anexos), em que pese tenha requerido, em 1999, seu cadastramento como segurada especial.
Nem aqui se faz pouca monta de certas inconsistências nos depoimentos prestados pela autora e suas testemunhas na via administrativa e ao juízo originário, no que tange ao quanto, efetivamente, a autora se dedicava ao trato rurícola no Sítio São João ou, antes disso, na Fazenda Pendera.
Entretanto, e este o cerne do juízo rescindendo, reconheço a existência de vícios no julgado rescindendo decorrentes de erro de fato, ao declarar inexistir documento que indique a autora como produtora rural, bem como da não observância do quanto disposto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não computou o exercício de mourejo rurícola após o encerramento das atividades urbanas em 1989.
Quanto ao erro de fato, afirmou o julgador originário que "um único documento qualificando a parte autora como lavradora (fls. 15) não comprova a atividade em regime de economia familiar, vez que não há inscrição de produtora rural ou qualquer outro documento que comprovasse a venda de produtos rurícolas" em patente descompasso com a declaração cadastral de produtor rural protocolada em 03.06.1997, pela qual a autora foi expressamente acrescida ao rol de produtores rurais do Sítio São João, passando a constar em conjunto com seu marido, seguindo-se todas as notas de produtor rural e notas de entrada de produtos adquiridos do Sítio com informação "Mauro Massolini e Outro".
Em que pese referido erro de fato não constituir o único fundamento do julgado rescindendo, razão pela qual incabível a sua desconstituição apenas por este argumento, verifica-se que o julgador originário, ao apreciar a situação concreta, não se pautou pelo regramento jurídico no que tange ao cômputo de carência.
Conforme disposto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Portanto, a autora, nascida em 29.11.1943, precisaria comprovar o mourejo rurícola por 102 (cento e dois) meses imediatamente anteriores a 1998, quando completou 55 anos de idade. Isto é, entre 1989 e 1998 ou, a partir de então, até a data de entrada do requerimento administrativo (em 18.03.1999) ou até a data de ajuizamento da demanda subjacente (em 25.10.2004).
O exercício de atividade urbana pelo marido da autora até julho de 1989, embora inviabilizasse o reconhecimento do mourejo rurícola na Fazenda Pendera, não poderia, sem qualquer fundamento fático-jurídico, desqualificar todo o período de labor rurícola posterior, amplamente demonstrado por documentos cadastrais de produtor rural (datados desde julho de 1989) e notas fiscais de comercialização da produção agropecuária.
Ainda que se entendesse que a autora passou a exercer atividade urbana em 2003, há um hiato ininterrupto de atividade campesina entre julho de 1989 e dezembro de 2002 não avaliada pelo julgador originário.
Friso que não se está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente elegido no julgado originário, mas, sim, distinguindo, na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação.
Assim, em iudicium rescindens, reconheço violação direta aos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Pois bem, a autora, nascida em 29.11.1943, implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais no ano de 1998, sendo necessária, repiso, a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 102 (cento e dois) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano ou requerimento do benefício, isto é, entre 1989 e 1998, ou, a partir de então, até a data de entrada do requerimento administrativo (em 18.03.1999) ou até a data de ajuizamento da demanda subjacente (em 25.10.2004).
Aduziu a autora ter exercido mourejo rurícola, em regime de economia familiar, na propriedade de rural de seu sogro (Fazenda Pendera) e, após seu falecimento, no quinhão de terra herdado por seu marido (Sítio São João).
O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Cabe, portanto, diferenciar em cada situação concreta o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
No que tange ao período anterior a julho de 1989, tenho que não há como caracterizar situação de labor rural exercido pela autora em regime de economia familiar na Fazenda Pendera. Embora à época do casamento (em 1963), o marido da autora tivesse sido identificado como lavrador (conforme certidão do matrimônio), assim como ela própria por ocasião do nascimento de sua filha (em 1964), verifica-se que aquele se afastou da lida campesina entre 1970 e 22.07.1989, período em que exerceu atividades tipicamente urbanas (ajudante de fábrica e vigilante de estabelecimento bancário), o que, inclusive, garantiu-lhe o tempo de contribuição necessário à sua aposentação por idade, concedida em 16.10.2006.
Contudo, a farta documentação carreada aos autos demonstra que, após o óbito de seu sogro, a autora e seu marido retomaram o trato rural.
Em 17.07.1989, seu marido foi inscrito como produtor rural na Fazenda Pendera, conjuntamente com seus irmãos, em sucessão ao seu falecido sogro.
Ainda que se pudesse cogitar que tal anotação se deu por mera consequência da sucessão hereditária, fato é que, com o desmembramento da propriedade entre os irmãos, seu marido, a quem coube o Sítio São João (com área de 10,7 ha), continuou atuando como produtor rural em sua propriedade, conforme, aliás, inscrição ocorrida em 11.06.1992.
Ressalto, ainda, que a própria autora foi incluída como produtora rural no Sítio São João, conforme declaração cadastral datada de 03.06.1997.
Das notas fiscais juntadas aos autos não se verifica situação de produção agropecuária voltada ao empreendimento rural, haja vista a quantidade anual comercializada, mormente considerada a numeração dos respectivos talonários. Trata-se de pequena produção anual, a qual permite identificar o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Quanto ao ponto, não se olvida constarem certas inconsistências nos depoimentos prestados pela autora e suas testemunhas na via administrativa e no curso do processo judicial, exatamente quanto ao ponto da sua dedicação ao trato rurícola, no Sítio São João ou, antes disso, na Fazenda Pendera.
A autora, no depoimento prestado no INSS, afirmou que se dedicava mais ao cuidado da casa, enquanto seu marido lidava com o trato da propriedade rural, mas que, efetivamente, o ajudava sempre que necessário na lida campesina. As testemunhas ouvidas em juízo, as quais também prestaram seus esclarecimentos no INSS, não afirmaram com certeza que a autora efetivamente lidava, em conjunto com seu marido, com a produção agropecuária no Sítio São João, entretanto, disseram que a renda familiar advinha daquela propriedade.
O fato de caber à esposa, predominantemente, o cuidado com a casa e os filhos, não lhe afasta a característica de segurada especial dado que isto não desnatura o regime de economia familiar, eis que a característica imanente à situação é a mútua dependência e colaboração do grupo familiar na empreitada, permitindo, com isso, a extração do sustento básico, por meio da exploração de sua pequena propriedade rural.
E nisto, tanto a autora, quanto as suas testemunhas, foram coesas sobre a existência de regime de economia familiar, voltado à subsistência, na exploração do potencial agropecuário das terras herdadas por seu marido.
A prova material é farta e se estende por todos os anos necessários à comprovação da carência, sendo, inclusive, corroborada pela prova testemunhal.
Não deixo de registrar que, a partir de janeiro de 2003, a autora se inscreveu no INSS como contribuinte individual costureira, atividade que, considerando a existência do regime de economia familiar, não se mostra incompatível com o mourejo rurícola. Contudo, ainda que se pudesse entender que tal atividade passaria a descaracterizar a lida campesina, por força de sua natureza urbana, fato é que desde julho de 1989 a dezembro de 2002 houve comprovação da atividade campesina, período superior à carência necessária para concessão do benefício, haja vista o implemento etário em 1998.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural entre 23.07.1989 a 31.12.2002, bem como o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial no montante de um salário mínimo, conforme disposto no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91), isto é, em 18.03.1999.
Quanto ao ponto, ressalto que após o indeferimento do benefício, a autora interpôs recurso na via administrativa, tendo tomado ciência de seu desprovimento somente em 02.02.2003 (fl. 210 e verso). Assim, ajuizada a demanda subjacente em 25.10.2004, não há que se falar em decurso do prazo prescricional ou desídia de sua parte.
Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação na ação subjacente, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os honorários advocatícios, devidos pela autarquia, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada; em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de segurada especial, de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 18.03.1999 e renda mensal inicial de um salário mínimo; no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o Juízo da execução.
Oficie-se o INSS para imediata implantação do benefício, com data de início do pagamento na data deste julgado.
É como voto.
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