Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006388-36.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.006388-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LUIZ FRANCISCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00063883620104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 75%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EC Nº 20/98. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, verifica-se que o demandante se aposentou com 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, sendo o beneplácito, com DIB em 30/11/2009, calculado nos termos da Lei nº 9.876/99.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - Tendo em vista o tempo apurado, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 711,83 (setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 75% do salário-de-benefício, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
6 - O postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal. O acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - Não há que se falar em direito adquirido ao acréscimo de 6%, eis que, para fazer jus à referida percentagem, o demandante deveria ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC nº 20/98, sendo vedado pelo ordenamento pátrio o sistema híbrido. Precedente do C. STF, RE nº 630.501/RS.
8 - Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006388-36.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.006388-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LUIZ FRANCISCO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00063883620104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

A r. sentença de fls. 41/42 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o demandante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 45/47, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autarquia incidiu em erro "ao desprezar o tempo de contribuição excedente do segurado". Acrescenta fazer jus ao acréscimo de 6%, previsto na redação original da Lei nº 8.213/91, e não de 5%, tendo em vista o direito adquirido.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 50/57.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O autor sustenta, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 30/11/2009 (NB 140.222.826-8), com tempo de serviço de 33 anos, 10 meses e 01 dia, de modo que deveria ser aplicado o percentual de 88% e não 75% como concedido pela autarquia.

Sem razão, contudo.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição".

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.

Pois bem, in casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, verifica-se que o demandante se aposentou com 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, sendo o beneplácito, com DIB em 30/11/2009, calculado nos termos da Lei nº 9.876/99.

Destarte, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).

Assim, tendo em vista o tempo apurado, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 711,83 (setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 75% do salário-de-benefício, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.

Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM DATA DE INÍCIO EM 13.12.2004. DEVIDA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1ºDO ARTIGO 9º DA EC 20/1998 E ARTIGO 188, INCISOS I, II E § 2º DO DECRETO 3.048/1999, BEM COMO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A parte autora possuía, à época da aposentadoria, apenas 34 anos 2 meses e 23 dias de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao percentual de 100% do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de seu benefício.- Em 16.12.1998 a parte autora não tinha computado o período mínimo de 30 anos exigível para a concessão da aposentadoria proporcional, sendo de rigor o cumprimento de um pedágio correspondente a um período contributivo, a ser somado aos 30 anos exigíveis, de 40% sobre o tempo faltante para os 30 anos.- Em 13.12.2004 a parte autora reuniu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pois possuía mais de 53 anos de idade e já havia completado o período contributivo mínimo exigível [30 anos + ( 8 meses e 13 dias a título de pedágio)].- Há, no caso em tela, um período de contribuição superior ao mínimo exigível para o caso da parte autora de 3 anos 6 meses e 10 dias.- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, correta a aplicação do percentual de 85% sobre o salário de benefício para fins de determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional da parte autora, já que para o acréscimo ao percentual de 70% foi obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de anos inteiros excedentes ao mínimo exigível para a parte autora, que no caso era de 3 anos [70% + (3 X 5%)].- Apelação desprovida.
(AC 00044525820104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (grifos nossos)

No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
1 - Verificada a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não houve a apreciação do critério de transição implementado pela EC n° 20/98.
2 - Para o cálculo de aposentadoria proporcional, nos termos do mencionado diploma, é mister o acréscimo do denominado "pedágio" para a concessão do benefício no percentual de 70%.
3 - Impossibilidade da consideração do tempo adicional exigido pela EC n° 20/98 para fins de majoração do coeficiente.
4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada" (grifos nossos).
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615046, Processo nº 00098205020104036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES)

"PREVIDENCIARIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EC Nº 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO. I - A Previdência Social, com fundamento na regra custeio/benefício, atua como administradora dos recursos recolhidos pelos trabalhadores e empregadores, revertendo-os em favor de seus segurados, através do pagamento de benefícios, sempre de forma proporcional ao custeio, mas tendo em consideração o princípio da solidariedade (artigo 195 da Constituição da República), segundo o qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo. II - Conforme preconizado no artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser descontado o período de contribuição correspondente ao adicional de 40% do tempo de serviço que faltaria na data da Emenda Constitucional n. 20 de 1998 para obtenção da jubilação. III - No caso em tela, a autora precisou comprovar 26 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço para fazer jus à aposentadoria proporcional de 70%, só tendo direito ao acréscimo de 5% se comprovasse o exercício de mais um ano completo, além desse tempo, o que não ocorreu. IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido" (grifos nossos).
(APELREEX 00030434920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.

Por derradeiro, não há que se falar em direito adquirido ao acréscimo de 6%, eis que, para fazer jus à referida percentagem, o demandante deveria ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC nº 20/98, sendo vedado pelo ordenamento pátrio o sistema híbrido.

Nesse particular, cabe consignar o voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente RE nº 630.501/RS, a qual fez expressa ressalva aos aludidos regimes "mistos". É o que se depreende do excerto que segue:

"O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.
Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.
Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Cármen Lúcia, set/09; AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova ('Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.' Pleno, RE 575.089, Ricardo Lewandowski, set/08)." (grifos nossos)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 31/01/2019 18:35:05