Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004685-14.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.004685-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP208817 RICARDO TADEU STRONGOLI e outro(a)
APELADO(A) : MANOEL FERNANDO SILVEIRA MORAES
ADVOGADO : SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP125483 RODOLFO FEDELI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00046851420124036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
1. A conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício. Não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. O autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
5. Em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada. Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
8. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
8. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitra-se indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.
10. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido parcialmente.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso de apelação da Caixa e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 14/02/2019 15:56:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004685-14.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.004685-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP208817 RICARDO TADEU STRONGOLI e outro(a)
APELADO(A) : MANOEL FERNANDO SILVEIRA MORAES
ADVOGADO : SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP125483 RODOLFO FEDELI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00046851420124036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MANOEL FERNANDO SILVEIRA MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando indenização por danos morais em virtude de sua inscrição indevida em cadastro de inadimplência.


Alega o autor, em breve síntese, que após ter contraído empréstimos consignados em folha de pagamento junto à instituição financeira, foi inscrito indevidamente em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por dívida relativa a parcelas do mútuo que foram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário.


Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido, para o fim de: "(i) condenar a ré CEF ao pagamento da quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ao autor, a título de indenização por danos morais sofridos, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), conforme acima elencado; (ii) Assegurar ao autor a inexigibilidade do débito perante a corré CEF, referente ao contrato nº 250312110000603347, quitado em abril de 2011, e parcialmente inexigível o débito referente ao contrato nº 250312110000639961, ou seja, até a prestação de janeiro de 2013, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré CEF, no pagamento de honorários advocatícios ao autor que ora arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas "ex lege". (fls. 183/193)


Apela a Caixa. Preliminarmente, enfatiza a legitimidade passiva do INSS, sob a alegação de que o valor repassado para o pagamento das prestações foi estornado em razão de glosa realizada pela Autarquia. No mérito, renova suas alegações iniciais, no sentido de que não há que se falar em inexigibilidade do débito ou responsabilização da Caixa pela negativação do autor e em danos morais por falta de demonstração cabal. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da indenização, a fim de que seja reduzido para se evitar o enriquecimento ilícito da parte. (fls. 207/218)


Recorre o autor de forma adesiva. Requer a majoração da indenização por danos morais e a mudança do arbitramento em salários mínimos face à sua proibição; a responsabilização solidária da Caixa e do INSS, bem como a condenação da ré ao reembolso das custas processuais recolhidas pelo autor junto à inicial. (fls. 231/247)


Com contrarrazões (fls. 254/260; 276/277), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Da ilegitimidade do INSS


Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização ao Instituto Nacional do Seguro Social para proceder ao desconto de prestação de empréstimos consignados em folha de pagamento de beneficiário, estabelece o seguinte:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(...)
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I- retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II- manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

No caso, portanto, se a conduta lesiva ao autor não se enquadra na ausência de retenção e repasse das prestações à instituição financeira, nem na falta de manutenção dos pagamentos do benefício, não há que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS.


Insta salientar, oportunamente, que a alegação da Caixa de que os valores das prestações do mútuo teriam sido estornados à INSS, em razão de glosa executada pela Autarquia, não está fundamentada em provas, motivo pelo qual descabe a sua consideração.


Mantenho, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS.


Da responsabilidade civil


A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços.


Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa.


Contudo, a despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.


Da conduta ilícita


No caso, o autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contraiu empréstimos pessoais junto à Caixa Econômica Federal, cujo adimplemento das prestações se daria mensalmente por consignação na folha de pagamento de seu benefício previdenciário.


O INSS, segundo observa-se dos autos, descontou as parcelas no contracheque do autor periodicamente, conforme é possível verificar da "Relação Detalhada de Créditos" informada pela Autarquia.


A instituição consignatária, por sua vez, sem qualquer apontamento de fato imputável ao devedor, acusou ausência de pagamento de prestações referentes ao empréstimo (prestações de 07/11 e 10/11), determinando a inscrição do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito.


Contudo, em análise detida, os elementos probantes testificam o integral cumprimento das obrigações contratuais do mutuário. Os documentos coligidos ao processo comprovam a consignação das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição. (fls. 194/197)


O autor não pode, após o que se apresentou nos autos, ser considerado inadimplente e penalizado por conduta que a ela não pode ser imputada.


Assim, como é indubitável a inscrição indevida do mutuário em cadastro de inadimplentes, a Caixa deve responder por sua falha na prestação de serviço.


Do dano moral


A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação.


Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...) 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

Assim, de rigor acolher o pedido reparatório por danos morais.


Do valor da indenização


Comprovada a conduta ilícita da CAIXA, bem como o dano moral causado ao autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro de inadimplência, subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade de ser atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode ser traduzida em moeda.


Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)


Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.


Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida e o valor apontado, arbitro indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo interno improvido. (AINTARESP 201600383730, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/05/2016).

Dispositivo


Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da Caixa e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido por atualização monetária e juros de mora nos moldes previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.


Custas processuais e honorários sucumbenciais ficaram a cargo da Caixa na forma estabelecida na sentença.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 14/02/2019 15:56:22