D.E. Publicado em 05/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 19/12/2018 16:14:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 01/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 62) até a data da total reabilitação profissional da vindicante.
O INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da preexistência da moléstia e da ausência de inaptidão laborativa. Eventualmente, pugna pela alteração do termo inicial do benefício e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 141/146).
Já a demandante aduz, preambularmente, a inaplicabilidade do reexame necessário ao presente feito. No mérito, alterca critérios de juros e correção monetária (fls. 156/168).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 169/182).
É o relatório.
VOTO
Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/07/2014 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 04/03/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 28/06/1972, faxineira e com ensino fundamental completo, padece de doença osteodegenerativa de coluna lombossacra e tendinopatia dos ombros, não se encontrando, na data da perícia, incapacitada para o exercício de atividades laborais (fls. 97/99).
Após manifestar-se sobre o laudo pericial, ocasião em que pugnou pela elaboração de nova perícia (fls. 105/110), o autor trouxe aos autos novos documentos com o propósito de demonstrar o agravamento da moléstia, bem como sua situação de incapacidade (fls. 114/127), tendo o juízo a quo proferido sentença de procedência do pedido, a despeito de a prova técnica ter afastado a inaptidão laborativa (fls. 134/139).
Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os novos documentos coligidos aos autos pela parte autora (fls. 121/127), ao menos em parte, são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que se esclareça se há ou não incapacidade atual e, caso a resposta seja positiva, em qual data ou época ocorreu seu advento, cujos esclarecimentos são necessários ao deslinde da causa.
Destaque-se, neste ponto, o atestado médico de fl. 125, datado de 07/07/2016, dando conta de que a demandante apresenta "quadro de bursite suacromiodeltoidea de ombro dir e esq, hérnia de disco cervical C3C4, espondiloartrose lombar e discopatia L5S1, com dor e limitação funcional".
Também o relatório médico de fl. 127, datado de 12/07/2016, emitido pela Clínica Multidisciplinar SINDOLOR, revelando que a autora está em tratamento para dor crônica (CID10: M75-5, M69-5, M54-5, M47-2 e M79-0, com dor pelo corpo todo, principalmente em região de ombro E e região lombar. Após descrever os exames complementares realizados, conclui pela solicitação de avaliação do perito quanto a incapacidade.
Assim, em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos.
É como voto.
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