Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032877-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032877-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : VALERIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : VALERIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG. : 14.00.00142-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os novos documentos trazidos aos autos pela autora após a realização do exame pericial, ao menos em parte, são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que se esclareça se há ou não incapacidade atual e, caso a resposta seja positiva, em qual data ou época ocorreu seu advento, cujos esclarecimentos são necessários ao deslinde da causa.
- Julgamento convertido em diligência para realização de nova perícia, ficando diferida a apreciação dos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:14:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032877-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032877-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : VALERIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : VALERIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG. : 14.00.00142-5 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 01/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 62) até a data da total reabilitação profissional da vindicante.

O INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da preexistência da moléstia e da ausência de inaptidão laborativa. Eventualmente, pugna pela alteração do termo inicial do benefício e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 141/146).

Já a demandante aduz, preambularmente, a inaplicabilidade do reexame necessário ao presente feito. No mérito, alterca critérios de juros e correção monetária (fls. 156/168).

A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 169/182).

É o relatório.


VOTO

Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/07/2014 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 04/03/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 28/06/1972, faxineira e com ensino fundamental completo, padece de doença osteodegenerativa de coluna lombossacra e tendinopatia dos ombros, não se encontrando, na data da perícia, incapacitada para o exercício de atividades laborais (fls. 97/99).

Após manifestar-se sobre o laudo pericial, ocasião em que pugnou pela elaboração de nova perícia (fls. 105/110), o autor trouxe aos autos novos documentos com o propósito de demonstrar o agravamento da moléstia, bem como sua situação de incapacidade (fls. 114/127), tendo o juízo a quo proferido sentença de procedência do pedido, a despeito de a prova técnica ter afastado a inaptidão laborativa (fls. 134/139).

Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os novos documentos coligidos aos autos pela parte autora (fls. 121/127), ao menos em parte, são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que se esclareça se há ou não incapacidade atual e, caso a resposta seja positiva, em qual data ou época ocorreu seu advento, cujos esclarecimentos são necessários ao deslinde da causa.

Destaque-se, neste ponto, o atestado médico de fl. 125, datado de 07/07/2016, dando conta de que a demandante apresenta "quadro de bursite suacromiodeltoidea de ombro dir e esq, hérnia de disco cervical C3C4, espondiloartrose lombar e discopatia L5S1, com dor e limitação funcional".

Também o relatório médico de fl. 127, datado de 12/07/2016, emitido pela Clínica Multidisciplinar SINDOLOR, revelando que a autora está em tratamento para dor crônica (CID10: M75-5, M69-5, M54-5, M47-2 e M79-0, com dor pelo corpo todo, principalmente em região de ombro E e região lombar. Após descrever os exames complementares realizados, conclui pela solicitação de avaliação do perito quanto a incapacidade.

Assim, em homenagem à celeridade procedimental, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da inaptidão laboral da parte autora, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:14:01