D.E. Publicado em 28/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações em ação de rito ordinário ajuizada por AJLAB - COMÉRCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA., em face da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do pagamento a maior das contribuições ao PIS-importação e COFINS-importação, em razão da inclusão na base de cálculo dos valores de ICMS e das próprias contribuições, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições PIS-importação e COFINS-importação com base de cálculo diversa do valor aduaneiro, restando excluídos os valores do ICMS e das próprias contribuições PIS/COFINS-importação previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/04, com redação anterior à vigência da Lei nº 12.865/13, bem como para declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (f. 245-248v.). Em razão da mínima sucumbência da autora, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (f. 256).
A autora apelou, "tão-somente para alterar o critério de fixação da verba honorária, a qual deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, nos exatos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil" (f. 268).
A União apelou, alegando, em síntese, que (f. 270-276):
a) a edição da Lei nº 12.865/13 em nada altera a atuação da União em juízo ou a aplicação pretérita da base de cálculo, uma vez que ainda aguarda-se a modulação dos efeitos do RE 559.937;
b) o conceito de "valor aduaneiro" não foi revogado, nem modificado pelo art. 7º da Lei nº 10.865/04, pois continua a ser utilizado como base de cálculo do imposto de importação, nos termos do art. 75 do Regulamento Aduaneiro;
c) presunção de legitimidade dos atos administrativos;
d) subsidiariamente, requer que a fixação dos honorários advocatícios não superem o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na análise da questão de fundo, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 559.937, o Supremo Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade somente da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", constante do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 10.865/2004.
A decisão restou assim ementada:
O julgamento em questão está acobertado pelo manto da coisa julgada, sendo que o Tribunal Pleno dirimiu a controvérsia que cercava a matéria, em julgamento unânime, cujos fundamentos foram integralmente mantidos diante da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão, conforme acórdão que colaciono:
No mesmo sentido, firmou-se também a jurisprudência desta Corte Regional. A título exemplificativo citem-se os seguintes precedentes:
Portanto, deve-se interpretar o art. 7º da Lei n.º 10.865/2004 conforme a Constituição Federal, estabelecendo-se o conceito de "valor aduaneiro" como "aquele que serviria de base para o cálculo do imposto de importação", excluídos os valores do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições.
Reconhecido o direito à exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é direito do autor a repetição dos valores recolhidos indevidamente, através da compensação, conforme os termos delineados a seguir.
Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente ação foi ajuizada e, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil:
Conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, 11.11.14 (f. 02), é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior, in verbis:
Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil:
O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior:
Finalmente, em relação à majoração da verba honorária, requerida em sede de apelação da parte autora, ressalte-se que para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser levado em conta o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigente à época da propositura do feito judicial.
Segundo a decisão proferida na Ação Originária 506/AC, "quando se ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 11.11.2014 (f. 2), devendo ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14.12.2017).
Quanto ao valor, foi atribuído à causa o montante de R$ 29.781,91 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos). A condenação honorária, por sua vez, foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 256). É certo que, neste valor, os honorários retribuem corretamente o trabalho realizado pelo advogado. Assim, o caso é de manutenção da verba.
Assim, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença, pois não há complexidade na matéria tratada, tampouco houve prazo considerável na tramitação do feito que exigisse o acompanhamento prolongado do procurador. Ainda, tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser mantida, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.
Ademais, o valor da causa influi diretamente na responsabilidade dos advogados que atuam no feito, sendo a responsabilidade do advogado um dos critérios que se deve levar em conta, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da União e da parte autora.
É como voto.
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