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D.E. Publicado em 11/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para delimitar a atividade rural aos períodos de 04/12/1969 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1991, a serem computados independentemente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/01/1999 a 31/12/2001, condicionou sua averbação ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Alega o instituto embargante, em síntese, omissão e contradição a serem esclarecidas quanto ao julgado, no tocante ao fato do autor não ter cumprido a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, vez que a atividade rural exercida antes de 1991 não pode ser computada para efeito de carência. Aduz, ainda, inconstitucionalidade ao determinar aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para calculo da correção monetária e ainda que não houve o trânsito em julgado, requerendo que seja aguardada a publicação do acórdão e eventual modulação dos efeitos para que o julgamento seja aplicado ao caso concreto, sobrestando o feito até a publicação do RE 870.947. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Quanto ao requisito 'carência', ao contrário do alegado pelo INSS, o autor nascido em 02/12/1950 (fls. 09) completou 53 (cinquenta e três) anos de idade no ano de 2003 e, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 132 (cento e trinta e duas) contribuições, o que ficou comprovado neste feito.
Assim, não há que falar em descumprimento do requisito carência legal.
Ressalto que a correção monetária foi aplicada em consonância com o entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
Cumpre frisar que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
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