Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045606-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045606-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GERALDO FRANCA ROSSI
ADVOGADO : SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
No. ORIG. : 10023079020148260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. Quanto ao requisito 'carência', ao contrário do alegado pelo INSS, o autor nascido em 02/12/1950 completou 53 anos de idade no ano de 2003 e, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 132 contribuições, o que ficou comprovado neste feito. Assim, não há que falar em descumprimento do requisito carência legal.
3. Ressalto que a correção monetária foi aplicada em consonância com o entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045606-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045606-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GERALDO FRANCA ROSSI
ADVOGADO : SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
No. ORIG. : 10023079020148260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para delimitar a atividade rural aos períodos de 04/12/1969 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1991, a serem computados independentemente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/01/1999 a 31/12/2001, condicionou sua averbação ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Alega o instituto embargante, em síntese, omissão e contradição a serem esclarecidas quanto ao julgado, no tocante ao fato do autor não ter cumprido a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, vez que a atividade rural exercida antes de 1991 não pode ser computada para efeito de carência. Aduz, ainda, inconstitucionalidade ao determinar aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para calculo da correção monetária e ainda que não houve o trânsito em julgado, requerendo que seja aguardada a publicação do acórdão e eventual modulação dos efeitos para que o julgamento seja aplicado ao caso concreto, sobrestando o feito até a publicação do RE 870.947. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

"(...)
De início, postergo a apreciação da preliminar arguida pelo autor, quanto à ocorrência ou não da prescrição quinquenal, vez que sua análise está intimamente ligada ao cerne da demanda, qual seja, a manutenção ou não da r. sentença a quo.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1962 a 1984, 1986 a 1991 e 1999 a 2001, computando-se ainda as contribuições previdenciárias vertidas de 04/1979 a 11/1979, 08/1981 a 10/1982. Afirma que totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 04/12/1969 a 1984, de 1986 a 1991 e 1999 a 2001.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos farta prova material:
- cópia da certidão de seu casamento (fls. 11) realizado em 04/12/1969, informando a profissão de lavrador;
- cópias das certidões de nascimento dos filhos (fls. 12/14) ocorridos em 22/09/1971, 16/08/1973 e 13/05/1977, todas indicando a profissão como lavrador;
- cópias de registro de imóvel rural denominado Sítio da Grama (fls. 28/37), nas quais se observa que o autor e sua mãe, Luzia França Rossi eram proprietários de parte ideal do citado imóvel, resultante de espólio de Pires de Rossi, pai do requerente, com transmissão em 21/02/1978 e venda do respectivo sítio em 30/11/2001;
- DECAP - Declaração Cadastral de Produtor (fls. 17/21 e 63/69), em nome da mãe do autor, referente aos anos de 1986/1988/1993/1996/1999;
- certidão de casamento dos genitores (fls. 71), ocorrido em 21/01/1950, na qual seu pai, Pires de Rossi, foi qualificado como agricultor;
- certidão de óbito do seu genitor (fls. 70), ocorrido em 07/05/1974, na qual consta sua profissão como agricultor;
- Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor (fls. 83) em nome do autor referente ao ano de 1996;
- notas fiscais em nome de Pires de Rossi e Luzia França Rossi (fls. 38/61), indicando pequena comercialização de milho, arroz, soja, café e laranja entre os anos de 1969 a 1984;
- e Declaração Cadastral de produtor em nome do autor (fls. 84/85), referente ao ano de 1994, na qual consta cultura permanente de laranja, com área de exploração de 12 hectares.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 202 mídia digital) afirmam conhecer o autor desde quando residia no Sítio da Grama; o depoente Davi relata que morou no sítio de propriedade do pai do autor (Sítio da Grama), tendo o imóvel mais ou menos dezoitos alqueires, trabalhou como parceiro por 10 (dez) anos e via o autor lidando na roça com a família desde 1964, tendo permanecido no mesmo trabalho até 2001, quando venderam a propriedade e passou a trabalhar como motorista; a testemunha Pedro afirma que se mudou para a região em 1964, mas teve contato com o autor e sua família apenas em 1965, sabe que eles tocavam uma roça com 16 alqueires, tinham cultivo de café e milho, lembrou que o autor também trabalhou um tempo com o cunhado que 'mexia' com laranja, por volta do ano 2000, mas não soube informar o ano que deixou definitivamente o sítio.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ser possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 04/12/1969 a 31/12/1984, 01/01/1986 a 30/09/1991, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Com relação ao interregno de 1999 a 2001, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, artigo 143 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo, será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 - 0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade rural ora reconhecidos (04/12/1969 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1991), somado aos demais períodos de recolhimentos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal (fls. 09), verifico que nasceu em 02/12/1950 e, na data do requerimento administrativo (10/03/2014), contava com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, pois considerando os recolhimentos vertidos até a data da DER (10/03/2014) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
E restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor recolheu mais de 132 (cento e trinta e duas) contribuições.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 10/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para delimitar a atividade rural aos períodos de 04/12/1969 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1991, a serem computados independentemente do recolhimento das contribuições e, quanto ao período de 01/01/1999 a 31/12/2001, condiciono sua averbação ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme fundamentação.
É como voto. " grifei

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Quanto ao requisito 'carência', ao contrário do alegado pelo INSS, o autor nascido em 02/12/1950 (fls. 09) completou 53 (cinquenta e três) anos de idade no ano de 2003 e, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a carência exigida é de 132 (cento e trinta e duas) contribuições, o que ficou comprovado neste feito.

Assim, não há que falar em descumprimento do requisito carência legal.

Ressalto que a correção monetária foi aplicada em consonância com o entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de declaração.

Cumpre frisar que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 31/01/2019 17:56:40