Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002671-13.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.002671-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP225847 RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN e outro(a)
APELADO(A) : PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SP226577 JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00026711320144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) COBRADA PELO CREA/SP- COMPETÊNCIA DO CONFEA PARA INSTITUIR E FIXAR O TRIBUTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO.
1. O CREA está subordinado à resolução do CONFEA no que tange à anotação de responsabilidade técnica.
2. A discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade da taxa relativa à "ART", resume-se ao questionamento sobre o exercício de competência legal do CONFEA.
3. Há interesse do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) em integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para anular parcialmente o processo após a resposta do CREA, a fim de que o autor promova a citação do CONFEA, para integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular parcialmente o processo após a resposta do CREA, a fim de que o autor promova a citação do CONFEA, para integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2019.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 07/06/2019 15:29:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002671-13.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.002671-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP225847 RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN e outro(a)
APELADO(A) : PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SP226577 JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00026711320144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e reconhecer o direito da autora de, após o trânsito em julgado, compensar, por sua conta e risco, os mencionados indébitos, desde a data do efetivo desembolso, corrigidos monetariamente pela taxa Selic e recolhidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.


O apelante sustenta que o dever de anotação de responsabilidade técnica é exercido pelo Conselho Federal de Engenharia (CONFEA). Alega, ainda, a legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).


As contrarrazões de apelação foram apresentadas.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 07/06/2019 15:29:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002671-13.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.002671-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP225847 RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN e outro(a)
APELADO(A) : PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SP226577 JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00026711320144036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77:


Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.


O CREA está subordinado à resolução do CONFEA no que tange à anotação de responsabilidade técnica.


A discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade da taxa relativa à "ART", resume-se ao questionamento sobre o exercício de competência legal do CONFEA.


Verifica-se, portanto, o interesse processual direto do CONFEA em defender o poder de instituir e fixar o valor da taxa relativa à anotação de responsabilidade técnica (ART).


Nestes termos, resta claro que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) deveria integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.


Assim, é de rigor a anulação do processo após a resposta do CREA, para que o autor promova a citação do CONFEA.


A jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/77 (ART. 2º, §§ 1º E 2º). PEDIDO: RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CAUSA DE PEDIR: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE DE ATO NORMATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ARTS. 128 E 460). PROVIMENTO.
1. A recorrente - empresa do ramo da construção civil que presta serviços de concretagem - ajuizou ação declaratória, sob rito ordinário, em face do CONFEA, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no objetivo de se eximir do recolhimento da taxa de ART, instituída pela Lei 6.496/77 (pedido mediato e principal).
2. A questão controvertida consiste em saber se o CONFEA possui legitimidade passiva para responder à ação declaratória.
3. O CONFEA é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia, competindo-lhe, dentre outras atribuições, examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício dessas profissões (Lei 5.194/66, arts. 26 e 27, c).
4. A ART pressupõe a existência de contrato de execução de obras ou prestação de serviços e tem por objetivo individualizar o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, sendo efetuada pelo profissional ou empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Contudo, o CREA não tem poder ilimitado para efetuar a anotação e cobrar a taxa, porque deverá obedecer, no exercício dessa competência, à resolução emitida pelo CONFEA, que, por força de lei, fixa os critérios e os valores do tributo (Lei 6.496/77, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º).
5. Os Conselhos Regionais somente poderão efetuar a ART dos engenheiros, arquitetos e agrônomos de acordo com as normas previstas na Lei 6.496/77 e nas resoluções do Conselho Federal. Portanto, o CONFEA tem legitimidade passiva ad causam e interesse processual direto (CPC, art. 3º) em defender a legalidade e a constitucionalidade do seu poder delegado, que, ao final, dá suporte ao exercício do poder de polícia (fiscalização) dos CREAs.
6. A ação não questiona a validade/invalidade das autuações realizadas pelos Conselhos Regionais, tampouco visa a declaração de inconstitucionalidade em tese do § 2º do art. 2º da Lei 6.496/77 e da Resolução 302/84 do CONFEA. A inconstitucionalidade incidente desses atos normativos constitui causa de pedir da pretensão de direito material deduzida.
7. O Tribunal a quo não especificou o pedido e causa de pedir e não observou o princípio processual da congruência (CPC, arts. 128 e 460), decidindo, com equívoco, pela ilegitimidade passiva do CONFEA.
8. Recurso especial provido.
(REsp 742.441/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 223) (os destaques não são originais)
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA) EM AÇÃO ONDE DISCUTIDA A SUA LEGITIMIDE PARA FIXAR O VALOR DA TAXA REFERENTE À ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.496/77 - PRECEDENTE DO E. STJ - INTEGRAÇÃO À LIDE DE RIGOR - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Impositivo o acolhimento da preliminar deduzida em apelo, revelando-se fundamental a intervenção do CONFEA no presente caso.
2. Embora assista razão ao E. Juízo da origem, ao firmar não influencie o destino dado às verbas da "ART" na relação jurídica estabelecida (fls. 212), verifica-se que o retratado fundamento apenas justifica a não integração à lide da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA (MÚTUA), sendo certo que esta não possui legitimidade para compor o polo passivo desta demanda.
3. O CONFEA, por outro lado, tal como firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em caso a envolver situação congênere à dos autos, "possui interesse processual direto (art. 3º, CPC) em defender a legalidade e a constitucionalidade do seu poder delegado, que, ao final, dá suporte ao exercício do poder de polícia (fiscalização) do CREA". (Precedente)
4. Significa dizer, em resumo, que o debate aqui travado é de manifesto interesse do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), pois a versar justamente sobre a sua legitimidade para, sob a égide da Lei n. 6.496/77, definir a disciplina dos componentes quantitativos da obrigação tributária em desate, segundo a disciplina do art. 97 do "Códex Tributário".
5. Portanto, atentando-se à v. jurisprudência do E. STJ, bem assim à vista do indiscutível interesse jurídico do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia na lide, impositiva se revela a anulação da r. sentença, para que o enfocado ente seja incluído no polo passivo da presente ação ordinária, oportunamente retificando-se a autuação do processo, prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelo. 6. Parcial provimento à apelação, anulada a r. sentença.
(AC 00001221920134036117, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (os destaques não são originais)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) COBRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA PARA INSTITUIR E FIXAR O TRIBUTO. NECESSIDADE DE COMPOR A LIDE COMO LITISCONSÓRTE PASSIVO. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO.
1. Ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP com o fito de ter declarada a inexigibilidade taxa de "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" cobrada pelo réu, bem como a restituição das importâncias já pagas.
2. Imperioso reconhecer a necessidade de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ser chamado a compor o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.
3. De acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, é o CONFEA o ente competente para instituir e fixar o valor da taxa (ART). Ao se questionar a legalidade ou constitucionalidade da taxa, questiona-se o exercício de uma competência legal do CONFEA, que dá embasamento à cobrança realizada pelo CREA.
4. Assim, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, o CONFEA possui, em tese, interesse processual direto em defender a legalidade e a constitucionalidade do seu poder, em ação onde o desfecho atinge diretamente seu interesse jurídico porquanto repercute em sua competência como autarquia profissional, nos termos da Lei nº 6.496/77, artigos 1º e 2º, §§ 1º e 2º. Precedentes do STJ e desta E. Corte Federal.
5. Destarte, é imperiosa a anulação do processo após a resposta do CREA, para que o autor promova a citação regular da autarquia federal CONFEA, a ser incluída no polo passivo da ação ordinária, quando então a mesma poderá ter sequência regular.
6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034855 - 0006358-30.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )

Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular parcialmente o processo após a resposta do CREA, a fim de que o autor promova a citação do CONFEA, para integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.


É como voto.




LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 07/06/2019 15:29:09