D.E. Publicado em 17/06/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular parcialmente o processo após a resposta do CREA, a fim de que o autor promova a citação do CONFEA, para integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 07/06/2019 15:29:13 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e reconhecer o direito da autora de, após o trânsito em julgado, compensar, por sua conta e risco, os mencionados indébitos, desde a data do efetivo desembolso, corrigidos monetariamente pela taxa Selic e recolhidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O apelante sustenta que o dever de anotação de responsabilidade técnica é exercido pelo Conselho Federal de Engenharia (CONFEA). Alega, ainda, a legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 07/06/2019 15:29:06 |
|
|
|
|
|
VOTO
O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77:
O CREA está subordinado à resolução do CONFEA no que tange à anotação de responsabilidade técnica.
A discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade da taxa relativa à "ART", resume-se ao questionamento sobre o exercício de competência legal do CONFEA.
Verifica-se, portanto, o interesse processual direto do CONFEA em defender o poder de instituir e fixar o valor da taxa relativa à anotação de responsabilidade técnica (ART).
Nestes termos, resta claro que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) deveria integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.
Assim, é de rigor a anulação do processo após a resposta do CREA, para que o autor promova a citação do CONFEA.
A jurisprudência:
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular parcialmente o processo após a resposta do CREA, a fim de que o autor promova a citação do CONFEA, para integrar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 07/06/2019 15:29:09 |