D.E. Publicado em 10/05/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a ocorrência da prescrição relativa ao ressarcimento ao erário e, em consequência, anulou a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a prolação de novo julgado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA, as Des. Fed. MARLI FERREIRA e CONSUELO YOSHIDA. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava parcial provimento ao recurso de apelação do MPF para afastar a ocorrência da prescrição relativa ao ressarcimento ao erário, todavia reconhecia a carência da ação pela falta do interesse de agir e, em consequência, julgava extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (art.267,VI, do CPC/73). Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Entendeu a r. sentença que, tendo por base a pena privativa de liberdade aplicada a cada uma das rés em sede de processo criminal versando sobre os mesmos fatos descritos na inicial (proc. n.º 2004.61.02.006855-0 da 6.ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP), de 02 (dois) anos de reclusão, já desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, a prescrição se opera, in casu, no período de 04 (quatro) anos, o qual restou ultrapassado entre a data dos fatos (de janeiro a agosto de 2003) e a data do ajuizamento da presente ação civil pública (16.02.2011).
Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, que, no que tange à pretensão de ressarcimento ao erário, a presente ação é imprescritível, bem como que, relativamente às sanções civis previstas na Lei n.º 8.429/92, não se verifica a ocorrência de prescrição.
A eminente Relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a ocorrência da prescrição relativa ao ressarcimento ao erário e, em consequência, anular a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a prolação de novo julgado.
Acompanho a e. Relatora para afastar a ocorrência da prescrição relativa ao ressarcimento ao erário.
Com a devida vênia, ousei divergir da ilustre Relatora, para reconhecer a carência da ação pela falta do interesse de agir.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal informou às fls. 49, não ter interesse em integrar a lide, ao lado do Ministério Público Federal, tendo em vista a quitação dos débitos apurados por sua sindicância interna.
Assim, em que pese o reconhecimento da imprescritibilidade do ressarcimento de danos ao erário, tal devolução sequer poderá ser discutida nesses autos, considerando a informação da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do MPF para afastar a ocorrência da prescrição relativa ao ressarcimento ao erário, todavia reconheço a carência da ação pela falta do interesse de agir e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 267,VI, do CPC/73).
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando a reforma da r. sentença que, em ação civil pública, reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Entendeu a r. sentença que, tendo por base a pena privativa de liberdade aplicada a cada uma das rés em sede de processo criminal versando sobre os mesmos fatos descritos na inicial (proc. n.º 2004.61.02.006855-0 da 6.ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP), de 02 (dois) anos de reclusão, já desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, a prescrição se opera, in casu, no período de 04 (quatro) anos, o qual restou ultrapassado entre a data dos fatos (de janeiro a agosto de 2003) e a data do ajuizamento da presente ação civil pública (16.02.2011).
Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, que, no que tange à pretensão de ressarcimento ao erário, a presente ação é imprescritível, bem como que, relativamente às sanções civis previstas na Lei n.º 8.429/92, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Com vista à procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que, no que tange à pretensão de ressarcimento ao erário, a presente ação é imprescritível, bem como que, relativamente às sanções civis previstas na Lei n.º 8.429/92, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Pois bem.
Passo à anáise das alegações invocadas no apelo.
Destaco, de imediato, que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.
Continuo na análise da prescrição.
O artigo 23, inciso II, da lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo prescricional para a ação de improbidade é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Por sua vez, a lei nº 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remete à lei penal na hipótese de as infrações disciplinares constituírem também crime.
Neste passo, anote-se que, consoante processual no site desta Corte, nos autos do processo crime n.º 2004.61.02.006855-0, que versava sobre os mesmos fatos debatidos neste feito, o Juízo da 6.ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou cada uma das rés, ora apeladas, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em função da prática do crime previsto no art 312 c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal.
As penas privativas de liberdade em questão foram igualmente fixadas em 02 (dois) anos de reclusão, sendo aumentadas em 08 (oito) meses em razão da continuidade delitiva. Mais: tais penalidades transitaram em julgado tanto para a acusação como para a defesa, já que os autos de tal processo-crime se encontram arquivados em decorrência de nenhuma delas haver se insurgido contra a sentença.
Para fins de contagem do prazo prescricional há que se desconsiderar aquele acréscimo de 08 (oito meses), como já pacificado na jurisprudência pátria com a edição da Súmula n.º 497 do C. Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, então, a prescrição deve tomar por base a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, ocorrendo, portanto, no prazo de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inc. V, do Código Penal.
Nesse sentido:
Tendo em vista que os fatos remontam ao período compreendido entre janeiro e agosto de 2013, operou-se a prescrição em agosto de 2007, bem antes do ajuizamento desta ação (16/02/2011).
Ressalto, também, que o Ministério Público já tinha ciência, em 2004, do inquérito policial que teve como base o processo administrativo da Caixa Econômica Federal instaurado em 2004 e que culminou com a demissão dos servidores.
Desta forma, como destacado acima, a discussão posta nestes autos se limita ao ressarcimento ao erário.
Saliento, por oportuno, que a CAIXA ECONÔMICA FEDEDARAL informou (fl. 49) não ter interesse em integrar a lide, ao lado do Ministério Público Federal, tendo em vista a quitação dos débitos aupurados por sua sindicância interna.
Todavia, o prejuízo apontado pelo Parquet é muito mais amplo do que o montante que a CEF obteve administrativamente.
Assim, considero que não houve o esvaziamento do interesse de agir do apelante, dado que a pretensão não foi plenamente satisfeita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para afastar a ocorrência da prescrição relativa ao ressarcimento ao erário e, em consequência, anulo a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a prolação de novo julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704064512F1 |
Data e Hora: | 25/02/2019 16:02:34 |