D.E. Publicado em 29/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 20/08/2019 17:43:01 |
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 124.750.188-1), com DIB em 12/09/2002 (fl. 22), cumulada com indenização por danos materiais e morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Foi fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 319/332), pugnando pela reforma da sentença para que seja realizada a revisão do benefício com o pagamento retroativo a 01/10/01, bem como pleiteia a majoração dos danos materiais para R$ 5.247,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais), dos danos morais e da fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
No caso dos autos, o autor obteve na via administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), com termo inicial em 12/09/2002 (fl. 22). Posteriormente, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), com DIB em 25/05/2005 (fl. 25).
Em 30/07/2006, a empregadora do autor efetuou acordo na Justiça do Trabalho para retificação do salário do requerente de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), desde a competência 01/10/2001 (fls. 23/24).
Em 07/05/2007, o autor requereu a revisão do benefício.
Nos documentos juntados às fls. 57/58, verifica-se que o INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002, até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, e a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
Dessa forma, correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir à referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
Verifico que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte autora e os causídicos que impetraram o mandamus (fl. 86), obtendo a concessão de segurança (fls. 43/44), realmente possui cláusula no sentido de que a remuneração seria de R$ 2.000,00 iniciais, e um valor ad exitum de 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido pela parte autora se obtida a revisão (no montante de R$ 3.247,00), o que totalizou o valor de R$ 5.247,00.
Contudo, é improcedente o pedido de indenização por dano material, eis que a questão foi pacificada pela c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Entendo que não se trata de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, mas sim de verdadeiro erro administrativo. Verifica-se que, em 07/05/2007, o autor requereu a revisão do benefício, e, diante da demora, em 05/12/2008, protocolou nova solicitação de revisão. Em 12/11/2009, o autor solicitou informação a respeito do pedido de revisão feito em 07/05/2007, sem resposta. Em 04/12/2009, o autor solicitou cópia do processo, o que restou também infrutífero, sob alegação de não localização do processo administrativo. Em 11/01/2010, o INSS enviou correspondência ao autor, informando-lhe sobre erro de procedimento cometido pelo empregador, no tocante aos valores dos salários lançados no CNIS, determinando ao autor a retificação dos dados. Cumprida a diligência, em 20/07/2010, o autor foi informado de que o processo havia sido enviado para Jundiaí. Em 13/03/2011, o autor acionou a Ouvidoria Geral da Previdência Social sobre o extravio do processo administrativo, e somente com a impetração de mandado de segurança, o INSS procedeu à revisão do benefício.
Dessa forma, não se trata de mero aborrecimento ou de tempo razoável para a análise do pedido de revisão do benefício, mas de recusa injustificada, somada à desorganização na estrutura da autarquia previdenciária, que não só extraviou os autos do processo administrativo de revisão, como não tomou nenhuma medida efetiva no sentido de corrigir o erro, fornecendo retorno ao segurado sobre os prazos para a conclusão do requerimento efetuado. Ao contrário, o descaso no fornecimento de informações fez com que a parte autora tivesse que, reiteradas vezes, se dirigir até a agência da Previdência Social, passando vários anos sem resposta quanto ao seu pedido de revisão, sem acesso aos autos ou aos documentos relativos à revisão do benefício.
A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou, não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
Quanto à responsabilidade do INSS pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente responsável.
Observo que o e. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais causados por indevidos indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, como segue:
No tocante à quantificação da indenização, esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
O pedido de danos morais foi, portanto, devidamente sopesado e quantificado na sentença, pois tem por escopo de recompensar moralmente a parte autora e gerar um efeito pedagógico para o INSS, todavia, não tem o papel de enriquecer uma parte em detrimento da outra, até porque quem arcará com tais valores, no final, será toda a sociedade, já que a Previdência Social tem por papel assegurar os benefícios de todos.
A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente, como se vê no seguinte acórdão: "Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir." (STJ - Recurso Especial 575023, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 21/06/2004, PG:00204).
No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
Mantida a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, E À APELAÇÃO DO INSS para afastar a condenação em danos emergentes e fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00, na forma da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE190415594BBF |
Data e Hora: | 20/08/2019 17:42:58 |