Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002534-70.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002534-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : JOSE ANTONIO CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO : SP167373 MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : JOSE ANTONIO CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO : SP167373 MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00025347020114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002534-70.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.002534-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : JOSE ANTONIO CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO : SP167373 MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : JOSE ANTONIO CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO : SP167373 MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00025347020114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 124.750.188-1), com DIB em 12/09/2002 (fl. 22), cumulada com indenização por danos materiais e morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Foi fixada a sucumbência recíproca.


A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 319/332), pugnando pela reforma da sentença para que seja realizada a revisão do benefício com o pagamento retroativo a 01/10/01, bem como pleiteia a majoração dos danos materiais para R$ 5.247,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais), dos danos morais e da fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


O INSS também apelou (fls. 343/347), requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de dano indenizável. Subsidiariamente, pede a redução da condenação em danos morais.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

No caso dos autos, o autor obteve na via administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), com termo inicial em 12/09/2002 (fl. 22). Posteriormente, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), com DIB em 25/05/2005 (fl. 25).


Em 30/07/2006, a empregadora do autor efetuou acordo na Justiça do Trabalho para retificação do salário do requerente de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), desde a competência 01/10/2001 (fls. 23/24).


Em 07/05/2007, o autor requereu a revisão do benefício.


Nos documentos juntados às fls. 57/58, verifica-se que o INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002, até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, e a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.


Dessa forma, correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir à referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.


Verifico que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte autora e os causídicos que impetraram o mandamus (fl. 86), obtendo a concessão de segurança (fls. 43/44), realmente possui cláusula no sentido de que a remuneração seria de R$ 2.000,00 iniciais, e um valor ad exitum de 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido pela parte autora se obtida a revisão (no montante de R$ 3.247,00), o que totalizou o valor de R$ 5.247,00.


Contudo, é improcedente o pedido de indenização por dano material, eis que a questão foi pacificada pela c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)".

De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.


Entendo que não se trata de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, mas sim de verdadeiro erro administrativo. Verifica-se que, em 07/05/2007, o autor requereu a revisão do benefício, e, diante da demora, em 05/12/2008, protocolou nova solicitação de revisão. Em 12/11/2009, o autor solicitou informação a respeito do pedido de revisão feito em 07/05/2007, sem resposta. Em 04/12/2009, o autor solicitou cópia do processo, o que restou também infrutífero, sob alegação de não localização do processo administrativo. Em 11/01/2010, o INSS enviou correspondência ao autor, informando-lhe sobre erro de procedimento cometido pelo empregador, no tocante aos valores dos salários lançados no CNIS, determinando ao autor a retificação dos dados. Cumprida a diligência, em 20/07/2010, o autor foi informado de que o processo havia sido enviado para Jundiaí. Em 13/03/2011, o autor acionou a Ouvidoria Geral da Previdência Social sobre o extravio do processo administrativo, e somente com a impetração de mandado de segurança, o INSS procedeu à revisão do benefício.


Dessa forma, não se trata de mero aborrecimento ou de tempo razoável para a análise do pedido de revisão do benefício, mas de recusa injustificada, somada à desorganização na estrutura da autarquia previdenciária, que não só extraviou os autos do processo administrativo de revisão, como não tomou nenhuma medida efetiva no sentido de corrigir o erro, fornecendo retorno ao segurado sobre os prazos para a conclusão do requerimento efetuado. Ao contrário, o descaso no fornecimento de informações fez com que a parte autora tivesse que, reiteradas vezes, se dirigir até a agência da Previdência Social, passando vários anos sem resposta quanto ao seu pedido de revisão, sem acesso aos autos ou aos documentos relativos à revisão do benefício.


A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou, não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.


Quanto à responsabilidade do INSS pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente responsável.


Observo que o e. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais causados por indevidos indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, como segue:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AGARESP 201201285250, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:08/05/2014, RDDP VOL.:00137 PG:00129 ..DTPB)

"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL.
1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a sentença de primeiro grau. Considerado o constrangimento causado pelo autor, que teve suspenso, imotivadamente, e de forma abrupta, o valor de seu benefício de auxílio-doença, a fixação da verba pela Corte a quo, nos termos acima, não se mostra excessiva e atende ao princípio da razoabilidade.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator" (REsp 857589/ES, RECURSO ESPECIAL 2006/0132392-0, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 28/02/2007, p. 215) (grifou-se).

No tocante à quantificação da indenização, esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.


O pedido de danos morais foi, portanto, devidamente sopesado e quantificado na sentença, pois tem por escopo de recompensar moralmente a parte autora e gerar um efeito pedagógico para o INSS, todavia, não tem o papel de enriquecer uma parte em detrimento da outra, até porque quem arcará com tais valores, no final, será toda a sociedade, já que a Previdência Social tem por papel assegurar os benefícios de todos.


A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente, como se vê no seguinte acórdão: "Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir." (STJ - Recurso Especial 575023, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 21/06/2004, PG:00204).

No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.


Mantida a sucumbência recíproca.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, E À APELAÇÃO DO INSS para afastar a condenação em danos emergentes e fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00, na forma da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 11DE190415594BBF
Data e Hora: 20/08/2019 17:42:58