Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002509-06.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.002509-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : EMIDIA OLIVEIRA FALCAO espolio
No. ORIG. : 00025090620104036119 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO INSS.

1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões, através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra contra o Espólio de Emídia Oliveira Falção perante o MM. Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP, com fundamento no artigo 119 do CC/1916 e artigos 127,128, 474, 476, todos do CC/2002 e artigo 26, § 6º da Lei n. 6.766/1979, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para rescindir o Compromisso de Venda e Compra contraído entre a extinta autarquia federal (IAPC) e Expedido de Oliveira Fação (atualmente falecido e representado nos autos pelo Espólio de Emídia Oliveira Falção) com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, Suzano/São Paulo. O MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Assiste razão ao Apelante.
3. Da legitimidade do INSS. No caso dos autos, a documentação juntada pelo Apelante demonstra que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano, São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos, docs. 08/13. Pelo mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes. Esclareceu o Autor na petição inicial que a casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e, por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato. Argumentou o Autor que no dia 13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
4. Do Contrato de Venda e Compra. A rescisão do contrato está prevista na 11ª Cláusula Contratual que dispõe: "Rescisão do contrato por motivos supervenientes - Sem embargo do prazo estipulado na cláusula quinta poderá o I.A.P.C. considerar rescindida esta promessa, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial, além dos casos legais mais nos seguintes: - a) falta de pagamento na época própria, de qualquer prestação mensal e quotas, salvo a hipótese de suspensão de pagamento prevista na cláusula anterior". No caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979: "Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: ...... § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
5. Evidente, portanto, a legitimidade ativa "ad causam" do INSS, após a verificação do inadimplemento da obrigação do Comprador relacionado no Contrato que, segundo a alegações do Autor, a rescisão do contrato se deu por conta exclusiva do Réu. O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de Primeiro Grau não subsiste para afastar a legitimidade do INSS, haja vista que o recurso de Apelação interposto pela autarquia federal foi distribuído à minha relatoria e aguarda julgamento.
6. Nesse sentido: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552046 0002678-94.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO, REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015 e TJSP; Apelação 1035108-03.2015.8.26.0114; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018.
7. Quanto ao pedido para julgar procedente a Ação e declarar rescindido o Compromisso de Venda e Compra objeto desta lide. Não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos, o pedido de rescisão contratual formulado pela Autora, ora Apelante, não foi apreciado pelo Juízo de Origem. Dessa forma, inviável decidir desde logo nesta via recursal acerca deste pedido, porque decisão de tal ordem importaria em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AI 00227444220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer que o INSS tem legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra relativo ao presente contrato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento para reconhecer que o INSS tem legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra relativo ao presente contrato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002509-06.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.002509-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : EMIDIA OLIVEIRA FALCAO espolio
No. ORIG. : 00025090620104036119 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.


Defende, em breve síntese, que a sentença entendeu que o INSS não tem detém interesse na declaração judicial de inadimplemento contratual, porque a Ação de Usucapião n. 2011.61.19.008860-5, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, foi julgada procedente em que figuram como Partes Aldima Dainezes de Oliveira e outros e o INSS.


Afirma o INSS, atualmente sucessor do IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensões) que ajuizou a presente Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda em 19/03/2010 contra os Espólios de Aldima Daineze de Oliveira e de Expedito de Oliveira Falcão objetivando a rescisão do Compromisso de Venda e Compra contraído pelo IAPC e o Sr. Expedido de Oliveira Falcão, relativo ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano, São Paulo e, por dependência, ajuizou Ação Reivindicatória n. 0002519.50.2010.403.6119 (autos em apenso) alegando, em síntese, que pessoas estranhas ocupam o aludido imóvel.


Destaca o Apelante que a despeito do Contrato de Compromisso de Venda e Compra ter sido assinado pelo IACP (atualmente sucedido pelo INSS) o imóvel "sub judice" foi objeto de negócio jurídico realizado entre o extinto IAPC e o SESC, portanto, a propriedade tem natureza jurídica de bem público, insuscetível de Usucapião, nos termos da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal.


Aduz que pelo mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão, mediante financiamento para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes.


Esclarece o Apelante que a casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e, por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato.


Argumenta que no dia 13/11/1992 foi constatado que os Autores, ora Apelados, estavam residindo no imóvel desde 1960 (época em que o Sr. Benedito de Oliveira soube através de amigos que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e decidiu invadir o local) e ocuparam indevidamente o imóvel, sem o devido consentimento da Administração Previdenciária. Afirma, ainda, o Apelante que a ocupação é ilegal, porque o antigo vendedor IAPC (Autarquia Federal) foi sucedido pelo antigo INPS, através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966.


Defende a aplicação do disposto no artigo 119 do CC/1916 e artigos 127,128 e 474, todos do CC/2002.


Aduz o Apelante que "... como houve a total inadimplência por parte dos sucessores do promitente-comprovador, mormente quanto ao pagamento das prestações pactuadas, estes nenhum direito têm a pleitear em face da autarquia previdenciária no tocante à transmissão da propriedade, por escritura definitiva, ante os termos do compromisso de compra e venda, principalmente no tocante ao escrito na cláusula 19ª, bem como do art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979", fl. 114.

Postula a reforma da integral da sentença para reconhecer a legitimidade da Autarquia e, no mérito, para julgar procedente a Ação e declarar rescindido o Compromisso de Venda e Compra objeto desta Ação para declarar que o imóvel pertence à Apelante.


Não foram apresentadas Contrarrazões.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões, através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra contra o Espólio de Emídia Oliveira Falção perante o MM. Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP, com fundamento no artigo 119 do CC/1916 e artigos 127,128, 474, 476, todos do CC/2002 e artigo 26, § 6º da Lei n. 6.766/1979, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para rescindir o Compromisso de Venda e Compra contraído entre a extinta autarquia federal (IAPC) e Expedido de Oliveira Fação (atualmente falecido e representado nos autos pelo Espólio de Emídia Oliveira Falção) com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, Suzano/São Paulo.


O MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, fl. 76/77-verso.


Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, fl. 99.

Quanto ao mérito, assiste razão ao Apelante.


O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações do Apelante.


Da legitimidade do INSS.


No caso dos autos, a documentação juntada pelo Apelante demonstra que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano, São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos, docs. 08/13.


Pelo mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes.


Esclareceu o Autor na petição inicial que a casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e, por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato.


Argumentou o Autor que no dia 13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.


Do Contrato de Venda e Compra.


A rescisão do contrato está prevista na 11ª Cláusula Contratual que dispõe:


"Rescisão do contrato por motivos supervenientes - Sem embargo do prazo estipulado na cláusula quinta poderá o I.A.P.C. considerar rescindida esta promessa, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial, além dos casos legais mais nos seguintes: - a) falta de pagamento na época própria, de qualquer prestação mensal e quotas, salvo a hipótese de suspensão de pagamento prevista na cláusula anterior", fl. 10.

No caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979:


"Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
......
§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

Evidente, portanto, a legitimidade ativa "ad causam" do INSS, após a verificação do inadimplemento da obrigação do Comprador relacionado no Contrato que, segundo a alegações do Autor, a rescisão do contrato se deu por conta exclusiva do Réu.


O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de Primeiro Grau não subsiste para afastar a legitimidade do INSS, haja vista que o recurso de Apelação interposto pela autarquia federal foi distribuído à minha relatoria e aguarda julgamento.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMPROVADA. CONTRATO QUE PREVIA SALDO RESIDUAL A SER PAGO EM 120 PARCELAS. DÍVIDA VENCIDA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTES. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
Se o réu não cumpriu o pactuado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, não efetuando o pagamento do saldo residual, é procedente o pedido de rescisão contratual, tendo em vista a inadimplência do réu.
O compromissário comprador adentrou no imóvel nesta qualidade e só se tornaria proprietário do bem mediante a quitação da dívida. Assim, se o preço não foi integralmente pago, não há motivo para o réu inadimplente permanecer no imóvel.
Não quitadas as prestações do contrato e rescindido o contrato, configura-se a posse injusta, devendo a parte autora ser reintegrada na posse do imóvel. Apelações não providas. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552046 0002678-94.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.
2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago.
3. No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador.
4. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.
5. Recurso especial provido. (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES.
1. Preliminar de falta de impugnação específica afastada.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva. E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela "Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor" (REsp 1551968/SP e REsp 1551951/SP - Tema 939). Preliminar afastada.
3. Percentual de devolução das parcelas pagas. Jurisprudência que se firmou pela retenção de percentual de 10 a 20% das quantias pagas, salvo comprovação de gastos excepcionais. Percentual de 20% estabelecido na r. sentença adequado.
4. Restituição da comissão de corretagem. Culpa dos adquirentes pela rescisão. Comissão de corretagem que se relaciona com a conclusão do negócio e é indiferente à posterior rescisão. Responsabilidade pela verba que não se altera ante a rescisão. Ademais, E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1599511/SP - Tema 938), pela validade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem nas promessas de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que, pela forma em que o negócio foi firmado, fique claro que a verba estava sendo paga a esse título, diferenciando-se do restante dos valores despendidos. Restituição indevida.
5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1035108-03.2015.8.26.0114; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018)

Quanto ao pedido para julgar procedente a Ação e declarar rescindido o Compromisso de Venda e Compra objeto desta lide.

Não assiste razão ao Apelante.

No caso dos autos, o pedido de rescisão contratual formulado pela Autora, ora Apelante, não foi apreciado pelo Juízo de Origem.


Dessa forma, inviável decidir desde logo nesta via recursal acerca deste pedido, porque decisão de tal ordem importaria em indevida supressão de instância.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADAS EM DOCUMENTOS TRAZIDOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU E ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. As alegações do agravo de instrumento são fundadas em documentos trazidos apenas em grau recursal, ou seja, não foram levados à apreciação do juiz natural da causa, de sorte que qualquer pronunciamento deste tribunal traduziria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e às regras de competência originária, além de supressão de instância.
3. Agravo desprovido.
(AI 00227444220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação tão-somente para reconhecer que o INSS tem legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra relativo ao presente contrato.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2019 15:52:31