D.E. Publicado em 20/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento para reconhecer que o INSS tem legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra relativo ao presente contrato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/02/2019 15:52:34 |
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais.
Defende, em breve síntese, que a sentença entendeu que o INSS não tem detém interesse na declaração judicial de inadimplemento contratual, porque a Ação de Usucapião n. 2011.61.19.008860-5, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, foi julgada procedente em que figuram como Partes Aldima Dainezes de Oliveira e outros e o INSS.
Afirma o INSS, atualmente sucessor do IAPC (Instituto de Aposentadoria e Pensões) que ajuizou a presente Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda em 19/03/2010 contra os Espólios de Aldima Daineze de Oliveira e de Expedito de Oliveira Falcão objetivando a rescisão do Compromisso de Venda e Compra contraído pelo IAPC e o Sr. Expedido de Oliveira Falcão, relativo ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano, São Paulo e, por dependência, ajuizou Ação Reivindicatória n. 0002519.50.2010.403.6119 (autos em apenso) alegando, em síntese, que pessoas estranhas ocupam o aludido imóvel.
Destaca o Apelante que a despeito do Contrato de Compromisso de Venda e Compra ter sido assinado pelo IACP (atualmente sucedido pelo INSS) o imóvel "sub judice" foi objeto de negócio jurídico realizado entre o extinto IAPC e o SESC, portanto, a propriedade tem natureza jurídica de bem público, insuscetível de Usucapião, nos termos da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal.
Aduz que pelo mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão, mediante financiamento para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes.
Esclarece o Apelante que a casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e, por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato.
Argumenta que no dia 13/11/1992 foi constatado que os Autores, ora Apelados, estavam residindo no imóvel desde 1960 (época em que o Sr. Benedito de Oliveira soube através de amigos que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e decidiu invadir o local) e ocuparam indevidamente o imóvel, sem o devido consentimento da Administração Previdenciária. Afirma, ainda, o Apelante que a ocupação é ilegal, porque o antigo vendedor IAPC (Autarquia Federal) foi sucedido pelo antigo INPS, através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966.
Defende a aplicação do disposto no artigo 119 do CC/1916 e artigos 127,128 e 474, todos do CC/2002.
Aduz o Apelante que "... como houve a total inadimplência por parte dos sucessores do promitente-comprovador, mormente quanto ao pagamento das prestações pactuadas, estes nenhum direito têm a pleitear em face da autarquia previdenciária no tocante à transmissão da propriedade, por escritura definitiva, ante os termos do compromisso de compra e venda, principalmente no tocante ao escrito na cláusula 19ª, bem como do art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979", fl. 114.
Postula a reforma da integral da sentença para reconhecer a legitimidade da Autarquia e, no mérito, para julgar procedente a Ação e declarar rescindido o Compromisso de Venda e Compra objeto desta Ação para declarar que o imóvel pertence à Apelante.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões, através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra contra o Espólio de Emídia Oliveira Falção perante o MM. Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP, com fundamento no artigo 119 do CC/1916 e artigos 127,128, 474, 476, todos do CC/2002 e artigo 26, § 6º da Lei n. 6.766/1979, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para rescindir o Compromisso de Venda e Compra contraído entre a extinta autarquia federal (IAPC) e Expedido de Oliveira Fação (atualmente falecido e representado nos autos pelo Espólio de Emídia Oliveira Falção) com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, Suzano/São Paulo.
O MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, fl. 76/77-verso.
Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, sem a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, fl. 99.
Quanto ao mérito, assiste razão ao Apelante.
O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações do Apelante.
Da legitimidade do INSS.
No caso dos autos, a documentação juntada pelo Apelante demonstra que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano, São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos, docs. 08/13.
Pelo mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes.
Esclareceu o Autor na petição inicial que a casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e, por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato.
Argumentou o Autor que no dia 13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
Do Contrato de Venda e Compra.
A rescisão do contrato está prevista na 11ª Cláusula Contratual que dispõe:
No caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/1979:
Evidente, portanto, a legitimidade ativa "ad causam" do INSS, após a verificação do inadimplemento da obrigação do Comprador relacionado no Contrato que, segundo a alegações do Autor, a rescisão do contrato se deu por conta exclusiva do Réu.
O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de Primeiro Grau não subsiste para afastar a legitimidade do INSS, haja vista que o recurso de Apelação interposto pela autarquia federal foi distribuído à minha relatoria e aguarda julgamento.
Nesse sentido:
Quanto ao pedido para julgar procedente a Ação e declarar rescindido o Compromisso de Venda e Compra objeto desta lide.
Não assiste razão ao Apelante.
No caso dos autos, o pedido de rescisão contratual formulado pela Autora, ora Apelante, não foi apreciado pelo Juízo de Origem.
Dessa forma, inviável decidir desde logo nesta via recursal acerca deste pedido, porque decisão de tal ordem importaria em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação tão-somente para reconhecer que o INSS tem legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar Ação de Rescisão de Compromisso de Venda e Compra relativo ao presente contrato.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 14/02/2019 15:52:31 |