Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-17.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003621-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MANOEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. PERCEPÇÃO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal quanto às parcelas reclamadas pelo autor nos presentes autos, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000, considerando que a data do requerimento administrativo do benefício se deu em 01.09.1999 (fl. 160) e seu indeferimento, em 29.02.2000 (fl. 217). Por sua vez, houve a reanálise administrativa do benefício, com concessão, em 20.10.2000 (fls. 228/229), culminando com a decisão do recurso administrativo, ocorrida em 15.02.2012 (fls. 375/382).
- Considerando a propositura da presente demanda em 25.05.2007, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- A parte autora objetiva o pagamento de valores atrasados decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que faria jus ao recebimento das parcelas, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000.
- O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.09.1999 (fl. 160). No entanto, restou o mesmo indeferido em 29.02.2000, por falta de tempo de contribuição, conforme carta de indeferimento (fl. 217).
- Por força de mandado de segurança (2000.61.83.002402-6) impetrado pelo autor e transitado em julgado em 04.04.2005, o INSS reanalisou o benefício e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.191.613-1), com DIB em 17.10.2000, uma vez que foi apurado 31 anos e 1 mês de tempo de serviço, consoante documento de fl. 228 e carta de concessão de fl. 229.
- Considerando-se que o v. Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.002402-6 não fixou a DIB ou DIP do benefício, mas tão somente determinou afastar as Ordens de Serviço 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99 para os fins de autorizar a conversão do tempo do tempo de serviço especial em comum. O autor requereu administrativamente o benefício 01/09/1999 e foi negado pela falta do tempo de serviço, dando causa à impetração do MS. Afastadas as ordens de serviço, o INSS concedeu o benefício, sendo que o único empecilho eram as ordens de serviço, não há motivo para que a DIB e a DIP sejam fixadas na DER. Deste modo, o autor faz jus ao complemento positivo entre 01/09/1999 a 16/10/2000.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o julgado no RE nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/02/2019 16:45:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-17.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003621-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MANOEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente o pedido. Não foram fixados honorários advocatícios, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege.


Em razões de apelação, o autor sustenta que não restou configurada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas devidas e não pagas, no período de 01.09.1999 a 16.10.2000. Ademais, requer a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado ao pagamento das prestações devidas no intervalo anteriormente mencionado. Se esse não for o entendimento, requer a fixação dos juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o requerimento administrativo, a incidência da correção monetária desde o requerimento administrativo, a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, caput e §3º do CPC e, por fim, a concessão da tutela antecipada (fls. 132/147).


Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos à esta Corte.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/02/2019 16:45:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003621-17.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003621-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : MANOEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

Primeiramente, não há que se falar em prescrição quinquenal quanto às parcelas reclamadas pelo autor nos presentes autos, no tocante ao período de 01.09.1999 a 16.10.2000.


Com efeito, a data do requerimento administrativo do benefício se deu em 01.09.1999 (fl. 160), com indeferimento em 29.02.2000 (fl. 217).


Por sua vez, houve a reanálise administrativa do benefício, com concessão em 20.10.2000 (fls. 228/229), culminando com a decisão do recurso administrativo, ocorrida em 15.02.2012 (fls. 375/382).


Assim, considerando a propositura da presente demanda em 25.05.2007, não há que se falar em prescrição quinquenal.


Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO. BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise da documentação que instruiu a petição inicial comprova que o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão requereu administrativamente em favor dos autores, em 21 de maio de 1991, o pagamento das mesmas diferenças pleiteadas na presente ação judicial (fls. 26 e seguintes). Desse modo, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato em favor dos autores constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32, porquanto dispõe que "não corre a prescrição durante a demora na apreciação do processo administrativo." A análise do requerimento administrativo foi concluída em outubro de 1993, com a conclusão de que os autores faziam jus à diferença pleiteada, afirmando a decisão administrativa que o sindicato deveria informar a remuneração devida, tendo como paradigma os diretores em atividade. Somente não foram pagas na via administrativa as parcelas relativas ao período anterior ao reconhecimento administrativo do erro. Desse modo, houve a interrupção da prescrição com o reconhecimento inequívoco por parte do INSS do direito dos autores à revisão do benefício, motivo pelo qual não há que se falar em parcelas prescritas. (...) 5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidos. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para afastar a ocorrência da prescrição e majorar a verba honorária.
(TRF3, 9ª Turma, APELREEX 02049902819954036104, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2012, DJ 15/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS DE BENEFÍCIO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO DISCRIMINADO NA CARTA DE CONCESSÃO. DEMORA NO PAGAMENTO NÃO CONDIZENTE COM O DEVER DE DECIDIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I - No caso em tela, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2007, não se vislumbrando, pois, a ocorrência daprescrição quinquenal, considerando que, conforme se lê da Carta de Concessão (vide fl. 09-verso), o Autor só tomaria conhecimento, efetivamente, do não pagamento dos atrasados discriminados na Carta, a partir de 30/04/2002, quando deveria comparecer à agência bancária para receber o primeiro pagamento de sua aposentadoria. II - A Autarquia, em momento algum, negou a existência da dívida, apenas afirmou que o benefício do Autor está sob análise, e aguardando autorização, o que não se justifica, pois o fato constitutivo do direito remonta a abril de 2002 (data em que foi emitida a carta de concessão), tendo já decorrido muito tempo sem definição da Autarquia sobre o pagamento dos atrasados. III - A alegação do INSS de que os atrasados não teriam sido pagos porque entende que só seriam devidos a partir de 2001, quando apresentou toda a documentação necessária para a concessão do benefício também não se justifica, primeiramente porque não há nenhuma notícia no processo administrativo de que o crédito tenha sido recalculado, ou razão pela qual o crédito esteja pendente de pagamento, e, no mais, o Autor à época do requerimento administrativo já atendia os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, não tendo sido utilizado período/vínculo posterior a 06/11/1997, conforme se verifica do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição-de fls. 137/138, totalizando 32 anos, 02 meses e 14 dias, da mesma forma como consta na Carta de Concessão de fl. 09. IV- Ressalte-se que a Lei nº9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no seu capítulo XI, sob o título DO DEVER DE DECIDIR-, quando trata do prazo para proferir decisão, o estabelece em até trinta dias-, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (vide arts. 48 e 49), de modo a evitar que o administrado (no caso, o segurado) fique aguardando indefinidamente uma solução. V - No mais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, reconhecendo o direito do segurado a receber os valores em atraso, inclusive sendo assegurada a incidência de correção monetária sobre o montante, como estipulado na sentença, que fez referência a diversas Súmulas das Cortes Regionais. VI - Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF2, 1ª Turma Especializada, APELRE 200751018036562, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 30/08/2011, DJ 12/09/2011)

A parte autora objetiva o pagamento de valores atrasados decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


Relata o autor que o benefício foi requerido administrativamente em 01.09.1999 e que, portanto, a DIB do benefício seria referida data.


Assevera que, embora o INSS tenha implantado o pagamento em 17.10.2000, não pagou o valor das parcelas atrasadas, compreendidas entre 01.09.1999 a 16.10.2000.


Da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01.09.1999 (fl. 160).


No entanto, restou o mesmo indeferido em 29.02.2000, por falta de tempo de contribuição, conforme carta de indeferimento de fl. 217.


Ocorre que, por força de mandado de segurança (2000.61.83.002402-6), impetrado pelo autor e transitado em julgado em 04.04.2005 (fls. 85, 247/249 e 226/243), o INSS reanalisou o benefício e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.191.613-1), com DIB em 17.10.2000, uma vez que foi apurado 31 anos e 1 mês de tempo de serviço, consoante documento de fl. 228 e carta de concessão de fl. 229.


Considerando-se que o v. Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.002402-6 não fixou a DIB ou DIP do benefício, mas tão somente determinou afastar as Ordens de Serviço 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99 para os fins de autorizar a conversão do tempo do tempo de serviço especial em comum. O autor requereu administrativamente o benefício 01/09/1999 e foi negado pela falta do tempo de serviço, dando causa à impetração do MS. Afastadas as ordens de serviço, o INSS concedeu o benefício, sendo que o único empecilho eram as ordens de serviço, não há motivo para que a DIB e a DIP sejam fixadas na DER. Deste modo, o autor faz jus ao complemento positivo entre 01/09/1999 a 16/10/2000.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".



Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao pagamento dos atrasados.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/02/2019 16:45:55