D.E. Publicado em 05/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Ação proposta por Fátima Aparecida das Dores da Cruz Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Thiago Henrique Pavani, filho da autora, foi recolhido à prisão em 22/01/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
A autora alega ser dependente econômica da filha, e traz como início de prova material de tal condição recibos de pagamento de aluguel em nome do filho, datados de outubro a dezembro/2014, comprovando que ambos residiam no mesmo endereço.
O pedido administrativo de concessão do benefício (protocolo em 01/04/2015) foi indeferido porque o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite previsto na legislação para a concessão.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito.
Em audiência realizada em 29/08/2017, foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Sentença proferida em 06/12/2017.
A autora apelou, pedindo a procedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Juntada de cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício por determinação desta Relatora.
Esclarecimentos prestados pela autora quanto à data da prisão às fls. 165/169.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 23/01/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional constante do processo administrativo.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção terminou em 31/10/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Contudo, a questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
O julgado do STJ expõe claramente que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".
A dependência econômica não precisa estar caracterizada como absoluta para a concessão do auxilio-reclusão:
Não há necessidade de dependência econômica absoluta.
O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, quando da reclusão. Os recolhimentos esporádicos como contribuinte individual não são contemporâneos à data da prisão.
A prova testemunhal foi firme e coesa em afirmar que a autora morava com o filho e dele dependia economicamente, sobrevivendo de doações e de vendas esporádicas de produtos adquiridos de "mascates", após o encarceramento do filho até a data da soltura (setembro de 2015).
Atendidos os requisitos, concedo o benefício.
O termo inicial do benefício é a DER, 01/04/2015 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão) e o termo final em 11/09/2015, quando cessado o encarceramento.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação da autora para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
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