Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-94.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011266-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MIGUEL PIO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO : MS009983 LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RJ108161 EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e outro(a)
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP237020 VLADIMIR CORNELIO e outro(a)
No. ORIG. : 00112669420114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 11, INCISOS I E III DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTO VOLITIVO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO.

1. Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos praticados por empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As sentenças de improcedência ou parcial procedência da ação sujeitam-se à regra do reexame necessário pela aplicação subsidiária da regra do artigo 475 do CPC, bem assim do artigo 19 da Lei nº 4717/65, a Lei da Ação Popular.
2.  Não tem amparo a preliminar de ausência de motivação da r. sentença, eis que foram examinados os fatos e aplicado o direito, conforme detalhada fundamentação, por meio da qual foram evidenciados os argumentos que conduziram à final decisão, tudo em observância ao principio constitucional da motivação, inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição da República.
3. A decretação da prescrição com relação aos crimes de associação criminosa e lavagem de direito não tem o condão de repercutir sobre a r. sentença vergastada. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da independência entre as esferas penal e civil, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame.
4. O Ministério Público Federal propôs a presente ação em desfavor de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS a fim de responsabilizá-lo pela prática de atos de improbidade administrativa por violação do artigo 37 da Constituição da República, bem assim na forma preconizada artigo 11, incisos I e III da Lei nº 8.429/1992. 
5. Evidencia-se do exame do conjunto probatório que o apelante, empregado público federal, exercia a gerência geral da agência 1168 - Serra Negra, da Caixa Econômica Federal, durante o período de 2003 a 2005, e, nessa condição, autorizou a abertura das contas e a manutenção da movimentação financeira nelas verificada, que serviam para viabilizar a transferência de capitais ilícitos por organização criminosa de lavagem de dinheiro, a qual atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito de Serra Negra.
6. As provas dos autos são irrefutáveis e conduzem à constatação inequívoca de que o réu utilizou de sua posição como gerente geral da agência Serra Negra para fins de permitir a abertura de contas em desacordo com os normativos da Caixa Econômica Federal, viabilizando que pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro usassem de contas correntes bancárias como verdadeiro instrumento de lavagem de dinheiro, incidindo na prática de ato ímprobo inserta no inciso I do artigo 11 da LIA. Além disso, posicionou-se contra ordem judicial de bloqueio de ativos ao tentar impedir o seu cumprimento, colocando-se a serviço do grupo criminoso para o qual telefonou no sentido de avisá-los, cooperando com eles, ao invés de colaborar com a CEF, com a Administração Pública, com o Poder Judiciário estadual, praticando a conduta prevista no inciso III do artigo 11 da LIA.
7. É entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores que para a caracterização das condutas referidas no artigo 11 da LIA é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o qual não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico.
8. O exame das provas revela que a conduta do apelante ultrapassa o conceito de mera irregularidade, tendo alçado a categoria de improbidade em razão de seu caráter ilegal e ímprobo, e, especialmente, pelo seu intuito de malferir os princípios administrativos, evidenciando-se, assim, o dolo, que não precisa ser específico, como pretende o apelante.
9. Exsurge, assim, que a menção ao propósito de fazer da agência Serra Negra uma das primeiras da instituição financeira, bem como o receio de perder a função comissionada, conforme se apreende do depoimento pessoal do apelante, não justificam a prática de atos ímprobos, nem tampouco pode transmutar a sua atuação dolosa em culposa. Isso porque não podem ser classificadas como negligentes as ações reiteradas no sentido de compactuar com a movimentação financeira suspeita nas contas, o que, somado às evidências de relacionamento próximo e constante com os infratores, viabilizou a continuidade da prática delitiva, evidenciando o dolo genérico da conduta.
10. É possível referir a presença de dolo específico quanto ao efetivo impedimento ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores, pois era esse o objetivo da conduta ímproba, qual seja: obstaculizar a Justiça.
11. A condenação em danos morais é reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista tratar-se o réu de empregado público, submete-se aos termos da CLT, que foi alterada para incluir em seu Título II-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, artigos 223-A a 223-G, a disciplina do dano extrapatrimonial decorrente de ação ou omissão que ofenda a esfera moral da pessoa jurídica, prevendo inclusive a possibilidade de cumulação com a reparação de danos materiais (artigo 223-F, § 1º).
12. A fixação do valor dos danos morais há de ser feita com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim do cotejo do conjunto das sanções aplicadas na forma do artigo 12, inciso III da LIA, com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, e, ainda, objetivando coibir futurar faltas, afigurando-se razoável a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos de resolução do E. Conselho da Justiça Federal.
13. Não merece reparos a matéria relativa à sucumbência, eis que a r. sentença deixou de aplicar condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2019.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-94.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011266-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MIGUEL PIO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO : MS009983 LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RJ108161 EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e outro(a)
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP237020 VLADIMIR CORNELIO e outro(a)
No. ORIG. : 00112669420114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS contra a sentença de parcial procedência da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do apelante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que reconheceu a prática de improbidade administrativa para condenar o primeiro réu "à perda do cargo público; pagamento de multa civil fixada em 12 (doze) vezes a sua última remuneração e vertida em favor da UNIÃO, bem como, na proibição de contratação ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. E quanto à empresa pública: "Fica a CEF, na qualidade de empregadora e litisconsorte necessária, obrigada a realizar a demissão do Requerido de seus quadros, no prazo de até 30 dias, após o trânsito em julgado".


O pedido de condenação em dano moral não foi acolhido (fl. 1087). Embargos declaratórios indeferidos (fl. 1111).


Na petição inicial (fls. 2/13) aditada (fls. 27/30), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede provimento judicial no sentido de condenar MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, incurso na norma do artigo 11, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a) às sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, b) bem como a condenação ao pagamento de danos morais causados à Caixa Econômica Federal, em valores arbitrados pelo juiz; e c) ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor da UNIÃO. Com relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requer seja decretada a nulidade do ato administrativo por meio do qual foi aplicada penalidade de suspensão do contrato de trabalho de Miguel Pio Severiano dos Santos, transmutando-se, na sequência, na perda da função pública.


Esclarece o autor que MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respondia pela gerência geral da Agência 1.168, situada em Serra Negra, no período de 2003 a 2005, e nessa condição autorizou a abertura de três contas correntes que foram utilizadas para transferência de capitais ilícitos por uma organização criminosa de lavagem de dinheiro, que atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito de Serra Negra, e Tadeu Antônio de Moura Siqueira.


Afirma que foi instaurado o Inquérito Civil nº 11/2010 (procedimento Preparatório nº 1.354.004.200238/2007-44), que decorreu do Inquérito Policial nº 12-0089/05, iniciado em decorrência de denúncia anônima de movimentação financeira ilícita nos bancos da cidade de Serra Negra, culminando com a denúncia de oito pessoas, incluindo o ex-prefeito e MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, pelos crimes previstos nos artigos 29 e 288 do Código Penal e nos artigos 16, 22 e25 da Lei nº 7492, de 1986, bem assim dos previstos no artigo 1º, incisos V, VI e VII da lei nº 9.613, de 1998.


Registra que a referida investigação desvendou um sistema de lavagem de dinheiro coordenado pelos sócios da empresa Banrec Serviços S/C Ltda., mediante operações no mercado de câmbio e transferências bancárias (TED), por meio da utilização de três contas correntes abertas na referida agência da Caixa Econômica Federal, no período de 25/04/2003 e 04/11/2004, em nome das empresas: E.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda., Silane Indústria de Artefatos de Couro Ltda. e José Roberto de Moraes Balaio ME., a partir de autorização de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, que mantinha com os procuradores das contas.


Destaca que foi apurado que as contas tinham como procuradores Tadeu Antônio de Moura Siqueira e Neide Aparecida Pinto, que recebiam orientação do ex-prefeito de Serra Negra, Elias Antônio Jorge Nunes. A ação consistia no uso das referidas empresas mediante a atuação de seus sócios, na qualidade de verdadeiros "laranjas", que ocultavam os responsáveis pelas atividades ilícitas. Um exemplo é a sócia da empresa E.J Empreendimentos Imobiliários Ltda., e também representante da empresa Silane Indústria de Artefatos de Couro Ltda., Neide Aparecida Pinto, que era ex-cozinheira da mãe de Elias Antônio Jorge Nunes, e não possuía bens patrimoniais móveis ou imóveis.


Enfatiza que Tadeu Antônio de Moura Siqueira era o "braço direito" de Elias Antônio Jorge Nunes, tendo mantido contato direto e frequente com MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, que no período de 2003 a 2005, exercia as atividades gerenciais na agência da CAIXA, tais como: abertura de contas e avaliação da movimentações financeiras, fazendo-o, contudo, de forma a violar os Manuais Normativos AD 006, CO 027 e CR 345 (Anexo III do inquérito Civil apenso), de modo a configurar faltas funcionais, ilícitos penais e atos de improbidade administrativa.


Sublinha que, em 25/03/2003, foi aberta a conta n. 1168.003.573-0, em nome da empresa E.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante autorização de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, pela representante e sócia Neide Aparecida Pinto, a qual não se encontrava presente no momento da abertura, e, além disso, passados seis meses foi constituído o procurador Tadeu Antônio de Moura Siqueira, quando passaram a ser movimentados valores expressivos, que eram transferidos para outras contas, em números de cem a trezentas contas, o que levou o Gerente de Relacionamento, Carlos Akira Hosimura, em 29/01/2004, a registrar a conta no Sistema de Prevenção de Lavagem de Dinheiro (SIPLA), após a relutância do réu.


Pontua que, da mesma forma, em 04/06/2004, foi aberta a segunda conta n. 1168.003.606-0, em nome de José Roberto de Moraes Balaio ME., da qual era procurador Tadeu Antônio de Moura Siqueira, sendo que MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, não obstante o conhecimento de que a movimentação da conta da E.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda. era realizada pelo mesmo representante, de forma irregular; e, ainda, a manifestação contrária do gerente de relacionamento, Carlos Akira Hosimura, decidiu autorizar a sua abertura. Revelando-se o mesmo padrão de movimentação com recebimento de altos valores e repasse a inúmeras outras contas, resultando na sua inclusão para acompanhamento na SIPLA, em 27/07/2004, realizada com a resistência do requerido.


Destaca que a terceira conta foi aberta em, 04/11/2004, sob n. 1168.003.3.7, em nome de Silane Indústria de Artefatos de Couro Ltda., tendo como representante Merieli Aparecida da Silva e novamente Neide Aparecida Pinto, que era sócia de E.J. Empreendimentos Imobiliários. a qual possuía conta com movimentação irregular. Todavia essas circunstâncias não impediu a autorização de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS para a sua abertura.


Relata, ainda, que em face de acórdão proferido em sede da Ação Civil Pública n. 763/03, interposta pelo Ministério Público Estadual, a MM Juíza da 2ª Vara de Serra Negra da E. Justiça Estadual expediu mandado de bloqueio de valores sob a titularidade da empresa J.E. Empreendimentos Imobiliários, que já se encontrava sob investigação, assim como o gerente da CAIXA. Assim, antes da entrega do mandado de bloqueio na agência de Serra Negra, o MPE certificou-se do saldo da conta, na tentativa de confirmar os indícios de participação de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, obtendo informação de que o saldo era de R$ 345.000,00 pela Auditoria da Agência da CAIXA. No entanto, após a autenticação de "aviso de débito" de R$ 322.000,00 na conta penhorada, o réu informou ao Oficial de Justiça da Comarca de Serra Negra, que lá compareceu que o saldo era de R$ 780,23, não sem antes ter ligado para Tadeu Antônio de Moura Siqueira, procurador da conta, para avisá-lo do iminente bloqueio.


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL destaca, ainda, a ausência de observância dos princípios constitucionais do artigo 37, bem assim do artigo 11, incisos I e III da LIA, na medida em que o réu agiu em detrimento dos Manuais Normativos da CAIXA, especialmente em relação às regras AD 006, CO 027 e CR 345, eis que autorizou abertura de contas de empresas que possuíam evidências de movimentação financeira ilícita; feriu o princípio interno denominado "Conheça o seu cliente", porque quando autorizou a abertura a representante da empresa J. E. Empreendimentos Imobiliários não se encontrava presente; bem assim porque dolosamente prestou informações falsas ao Poder Judiciário, de tal forma que, em razão da gravidade dos fatos, foi interposta ação penal em face de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, autos nº 2005.61.81.001793-2, em trâmite na 6ª Vara Criminal Federal especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional.


Por força da decisão de fl. 23/24, foi requerida (fls. 27/30) a emenda da petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para fins da inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) no polo passivo do feito, com o fim específico de requerer provimento judicial no sentido de decretar a nulidade do ato administrativo da referida empresa pública que decretou a penalidade de suspensão do trabalho por trinta dias, e, ato continuo, decretar a perda da função pública do réu.


A CAIXA em sua contestação pugnou pela sua exclusão da lide (fls. 38/42), sob o argumento de que na qualidade de empregadora pública deve decidir sobre a penalidade aplicável ao seu empregado.


Foi recebida a inicial da presente ação de improbidade (fls. 98/110), e afastada a preliminar de ilegitimidade da CAIXA.


A CEF apresentou resposta (fls. 117/122) aduzindo a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal quanto aos dois pedidos deduzidos: a nulidade da sanção administrativa aplicada, no sentido da suspensão do contrato de trabalho e a decretação, desde então, da perda do emprego.


Embargos de declaração do réu MIGUEL com pedido de efeitos infringentes (fls. 123/128), os quais foram desprovidos (fls. 130/133).


Interposto agravo de instrumento pelo réu MIGUEL (fls. 144/154), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 433/436), e negado provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão desta E. Sexta Turma (fls. 738/741), em 22/08/2013.


Foi apresentada a contestação por MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS (fls. 155/230 e 234/309), rebatendo o exposto na inicial e pugnando pela improcedência da lide sob os seguintes fundamentos: a) a CAIXA concluiu pela inexistência de improbidade administrativa; b) o Conselho Disciplinar da CAIXA, é órgão soberano, não tendo concluído pela prática da conduta ímproba; que não era de sua ciência a prática de indícios de condutas ilícitas, pois requereu orientação aos superiores sobre a possibilidade de encerramento das contas dos clientes lançados no SIPLA, tendo obtido informação de que a análise é do Comitê de Prevenção Lavagem de Dinheiro; c) dessa forma não poderia vir a ser responsabilizado por suposta omissão; d) que não tinha envolvimento com as empresas de fachada sob investigação; e) nem tampouco obteve incremento de seu patrimônio; f) que quanto ao cumprimento do mandado judicial de bloqueio, destaca que os malotes empresariais deram entrada na agência depois das 12hs e que não há prova de que tenha assinado qualquer documento de débito na consta da empresa J.E. Empreendimentos Imobiliários, nem de que tenha ligado ao ser representante; g) que a sentença criminal o absolveu da acusação de prática do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998.


Foi juntada a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Criminal (fls. 311/420).


Réplica do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 429/430).


Em atenção ao despacho para produção de provas (fl. 437) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu (fls.440/441 e 447) o compartilhamento das provas produzidas na ação penal 2006.61.81.001793-2, e reiterou a oitiva de sete testemunhas arroladas na inicial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduziu (fls. 442) não ter outras provas. O réu, MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, indicou as testemunhas e outros documentos (fls. 451/453).


Às fls.468/681 vieram cópias das peças da ação criminal autos n. 001793-60.2005.403.6181 (CD rom fl. 465).


À fl. 684 veio o CD rom com a cópia integral da ação criminal autos n. 001793-60.2005.403.6181.


Designada audiência (fl.705), seguiram-se a juntada dos róis com as testemunhas.


Termo de audiência (fl. 804/805). Depoimento pessoal de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS (CD rom de fl. 807).


Testemunhas ouvidas conforme os termos de audiência de fls. 833/4; 835/6; 837/8; 882/895; CD rom fl. 932; fls. 952/3; CD rom fl. 975; CD rom fl. 993; CD rom fl. 1023; CD rom fl. 1046.


Razões finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1052/1058); de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS (fls. 1062/1068) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 1073/1074).


A r. sentença de parcial procedência veio às fls. 1075/1087, com embargos de declaração rejeitados (fls. 1111/111v).


O réu MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS recorreu, apresentando em suas razões de apelação os seguintes argumentos:

- ausência de justa causa para a condenação do apelante, em virtude de ausência de prova cabal de que teria praticados atos ilícitos previstos nos artigos 9º, 10º ou 11 da LIA, conforme foi reconhecido na fundamentação da sentença, razão pela qual deve ser aplicado o princípio constitucional da presunção de inocência e legalidade;

- também não foi demonstrado na sentença de que teria ocorrido o dolo eventual, conforme exigido no caso das condutas tipificadas no artigo 11 da LIA;

- que embora não seja exigida a prova cabal dos fatos para o recebimento da inicial, é imprescindível a presença de prova cabal e irrefutável para a procedência da ação de improbidade administrativa;

- não obstante a separação das instâncias cível e criminal, afirma a ausência de dolo específico, trazendo jurisprudência referindo a necessidade de participação dolosa de ocupante de cargo em instituição financeira, para fins de caracterizar a conduta delitiva na promoção de evasão de divisas;

- deve ser considerada a ausência do dolo específico, analisando-se o caso sob a ótica da negligência do apelante, que não permite o reconhecimento de ato de improbidade na forma do artigo 11 da LIA;

- que não houve a comprovação do ímpeto da má-fé, conforme referido na sentença;

- a sentença padece de ausência de motivação e razoabilidade, reconhecendo a ausência de provas da atitude ilícita do apelante, embora tenha considerado caracterizada a hipótese do inciso III do artigo 11 da LIA;

- que foram observados todos os preceitos dos normativos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sua empregadora, que afastou a ocorrência de prática de improbidade, o que desautoriza a instauração da presente ação;

- os depoimentos das testemunhas não revelaram fato ou circunstância contrária ao até aqui exposto;

- ressalta que a CAIXA determinou a sua suspensão e que a verificação de desídia ou negligência configuram modalidade de culpa, e na ausência de dolo não são suficientes para o reconhecimento de conduta ímproba na forma do artigo 11 da LIA;

- destaca a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que comunicou aos superiores sobre a movimentação atípica das contas, as quais vinha acompanhando e registrando ocorrências no SIPLA, sendo que continuou atendendo os clientes com resguarde das informações recebidas do Coaf ou do BACEN;

- que seriam os seus superiores obrigados a respeitar os normativos da CAIXA e, assim, proceder ás providências necessárias;

- da mesma forma, deve ser ressaltada a ausência de provas de que teria envolvimento com as empresas de fachada objeto das investigações;

- nunca ostentou patrimônio incompatível;

- pede, por fim, seja reformada a sentença para decretar a improcedência da ação, pela ausência da prática das condutas previstas no artigo 11, inciso III, da lei nº 8.942, de 1992, reconhecendo-se a ausência de dolo específico, de prova cabal de seu conhecimento sobre a destinação dos valores transitados nas contas.


As contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vieram às fls. 1156/1171.


Remetidos os autos a esta Egrégia Corte Regional.


Sobreveio o r. parecer da Procuradoria Regional da República pugnando pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.



LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 01/02/2019 14:33:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011266-94.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011266-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MIGUEL PIO SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO : MS009983 LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RJ108161 EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e outro(a)
PARTE RÉ : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP237020 VLADIMIR CORNELIO e outro(a)
No. ORIG. : 00112669420114036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA).


Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos praticados por MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, na qualidade de empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


Do reexame necessário


Cuidando-se de ação de improbidade administrativa, o recurso ex officio ou reexame necessário tem por objetivo precípuo aferir se a proteção aos interesses indisponíveis da Administração Pública foi observada na sua integralidade.


Assim, as sentenças de improcedência ou parcial procedência da ação sujeitam-se à regra do reexame necessário pela aplicação subsidiária da regra do artigo 475 do CPC, bem assim do artigo 19 da Lei nº 4717/65, a Lei da Ação Popular.


Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme os seguintes precedentes: STJ: AgInt no REsp Nº 1.646.839/MG,. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Decisão 29/05/2018; EREsp 1220667/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j.24/05/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no REsp 1219033/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25/04/2011; EREsp 1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/11/2010. Da mesma forma neste TRF 3ª Região: AC - 1984045, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 02/06/2017; ApReeNec - 1507030 - Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, e-DJF3 23/01/2015.


Tratando-se, pois, de sentença de parcial procedência, dou por interposta a remessa oficial.


Preliminar


Não tem amparo a preliminar de ausência de motivação da r. sentença, eis que foram examinados os fatos e aplicado o direito, conforme detalhada fundamentação, por meio da qual foram evidenciados os argumentos que conduziram à final decisão, tudo em observância ao principio constitucional da motivação, inserto no artigo 93, inciso IX da Constituição da República.


Da independência das instâncias


O apelante trouxe notícia do julgamento do habeas corpus, autos nº 002950963.2014.4.03.0000/SP, cuja ementa do v. acórdão foi redigida nos seguintes termos:


"a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente MIGUEL PIO SEVERINO DOS SANTOS, quanto aos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 7.492/86 e no art. 288 do Código Penal, apurados na apelação criminal nº 0001793-60.2005.4.03.6181".

No entanto, por força do disposto no caput do artigo 12 da LIA, o responsável por ato de improbidade administrativa estará sujeito às sanções, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica". Por isso, a decretação da prescrição com relação aos crimes de associação criminosa e lavagem de direito não tem o condão de repercutir sobre a r. sentença vergastada.


Aliás, esse é o entendimento do pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da independência entre as esferas penal e civil, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame. Precedentes: REsp 1.693.167/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 04/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp 1454036/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 09/10/2018, DJe 24/10/2018, (EDcl no REsp 1.358.338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 23/08/2018, DJe 03/09/2018; AgInt no REsp 1438061/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018.


Das condutas imputadas


O Ministério Público Federal propôs a presente ação em desfavor de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS a fim de responsabilizá-lo pela prática de atos de improbidade administrativa por violação do artigo 37 da Constituição da República, bem assim na forma preconizada artigo 11, incisos I e III da Lei nº 8.429/1992, que dispõe, in verbis:


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo".

Aduziu, ainda, que a atuação do réu violou os Manuais Normativos da Caixa Econômica Federal, especialmente, das regras AD 006, CO 027 e CR 345 (Anexo III do inquérito Civil apenso), porque autorizou abertura de contas irregularmente, ferindo o princípio interno da instituição financeira denominado "Conheça o seu cliente" pois ignorou a espécie de movimentação, além de tentar obstruir ordem judicial, de modo a configurar faltas funcionais, ilícitos penais e atos de improbidade administrativa.


Das provas das condutas


Evidencia-se do exame do conjunto probatório que MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, empregado público federal, exercia a gerência geral da agência 1168 - Serra Negra, da Caixa Econômica Federal, durante o período de 2003 a 2005, e, nessa condição, autorizou a abertura das contas e a manutenção da movimentação financeira nelas verificada, que serviam para viabilizar a transferência de capitais ilícitos por organização criminosa de lavagem de dinheiro, a qual atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito de Serra Negra.


A investigação iniciou-se nos termos do Inquérito Policial nº 12-0089/05, a partir de comunicação emitida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (COAF), tendo em vista a constatação de veementes indícios da prática de lavagem na cidade de Serra Negra (fl.612). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou ao COAF as operações atípicas da EJ Empreendimentos Imobiliários Ltda., da ordem de R$ 9,245 milhões entre março a julho de 2004, embora declarasse faturamento mensal de R$ 52,9 mil. A movimentação irregular desencadeou, inclusive, investigação sobre MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS.


As provas dos autos, bem assim os elementos colhidos do Inquérito Civil nº 11/2010 e da ação penal, autos nº 2005.61.81.001793-2, que tramitou na 6ª Vara Criminal Federal especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional (fls.468/681) indicam que o esquema de lavagem de dinheiro envolvia os sócios da empresa Banrec Serviços S/C Ltda., que atuava mediante operações clandestinas no mercado de câmbio, seguida da liquidação do dinheiro recebido ilicitamente por meio de transferências bancárias (TED) endereçadas às contas correntes de três empresas, a saber: E.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda., Silane Indústria de Artefatos de Couro Ltda. e José Roberto de Moraes Balaio ME., abertas na agência Serra Negra da Caixa Econômica Federal, com a autorização de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, no período de 25/04/2003 e 04/11/2004.


O inquérito policial culminou com a denúncia, em 20/09/2005 (fl.598) de oito pessoas, incluindo MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, pelos crimes previstos nos artigos 29 e 288 do Código Penal e nos artigos 16, 22 e25 da Lei nº 7492, de 1986, bem assim dos previstos no artigo 1º, incisos V, VI e VII da lei nº 9.613, de 1998, dando ensejo à referida ação penal, autos nº 2005.61.81.001793-2.


A atividade ilícita era realizada por intermédio dos representantes das empresas, Tadeu Antônio de Moura Siqueira e Neide Aparecida Pinto, que era ex-cozinheira da mãe do ex-prefeito de Serra Negra, Elias Antônio Jorge Nunes. Eles atuavam como "laranjas" no sentido de ocultar os verdadeiros responsáveis e, para realizar o seu intento, tinham o beneplácito de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS com quem mantinham contato direto e frequente. Evidência dessa proximidade exsurge da manifestação do réu no interrogatório (fl. 549), em 18/07/2005, perante a Polícia Federal, quando refere que um mês antes havia "comparecido a um churrasco oferecido por TADEU, onde estava presente uma pessoa de nome SILVIO, amigo de TADEU".


Diversas foram as posturas de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS contrárias à Constituição, à lei e ao regulamento da Caixa Econômica Federal, iniciando-se pela abertura das três contas correntes das empresas.


A primeira conta n. 1168.003.573-0, aberta em 25/03/2003 em nome da empresa E.J. Empreendimentos Imobiliários Ltda., não contava com a presença de sua representante e sócia, Neide Aparecida Pinto. Ademais, decorridos seis meses foi constituído novo procurador, Tadeu Antônio de Moura Siqueira, quando se iniciou o movimento de valores expressivos, que eram transferidos para outras centenas de contas.


A segunda conta n. 1168.003.606-0, em nome de José Roberto de Moraes Balaio ME., foi aberta em 04/06/2004, tendo como procurador Tadeu Antônio de Moura Siqueira, que também representava a primeira conta, da qual constavam movimentações irregulares.


A terceira conta n. 1168.003.3.7, aberta em 04/11/2004, em nome de Silane Indústria de Artefatos de Couro Ltda., tendo como representante Merieli Aparecida da Silva e novamente Neide Aparecida Pinto, que era sócia de E.J. Empreendimentos Imobiliários, a qual já possuía conta com movimentação irregular.


Essas circunstâncias chamaram a atenção do gerente de relacionamento de pessoa física, Carlos Akira Hosimura, que foi contrário à abertura da segunda e da terceira contas e insistia no acompanhamento pelo Sistema de Prevenção de Lavagem de Dinheiro (SIPLA) da Caixa Econômica Federal. (fls. 882/895).


Além disso, MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS buscou obstaculizar o cumprimento da ordem judicial de bloqueio de valores na conta n. 1168.003.573-0, da J.E. Empreendimentos Imobiliários, emanada da MM Juíza da 2ª Vara de Serra Negra da E. Justiça Estadual, na ação civil pública n. 763/03, interposta pelo Ministério Público Estadual.


Note-se que, antes da entrega do mandado de bloqueio na agência de Serra Negra, o MPE certificou-se do saldo da conta perante a Superintendência da CEF, tendo obtido informação de que naquela data o saldo era de R$ 345.000,00. Quando o oficial de justiça da comarca de Serra Negra dirigiu-se à agência esperou para ser recebido por MIGUEL, que se ausentou, e, nesse ínterim, ligou para os membros da organização criminosa.


O registro das ligações foi realizado pelas escutas telefônicas objeto da ação penal autos nº 2005.61.81.001793-2, que tramitou na 6ª Vara Criminal Federal (fl. 626v e 627). Naquela exata ocasião (registro 1757), MIGUEL liga para SILVIO informando sobre a ordem de bloqueio. Nessa ligação Silvio pergunta ao réu se ELIAS e TADEU estariam com ele, o que evidencia a proximidade que mantinham. Além disso, MIGUEL esclareceu que conseguiu segurar o oficial de justiça.


Na sequência, MIGUEL telefona para a BANREC (registro 1781) e pede para falar com MARCOS, SILVIO ou SERGIO, o que demonstra o seu conhecimento sobre quem eram os responsáveis pelas contas. Logo após, em outra ligação (registro 1782) o réu afirma que "o movimento da UNO está digitado" e precisaria saber onde debitar. Ato contínuo, liga para AGNALDO (registro 1783) e pede uma resposta rápida já que se tratava da conta da UNO e era urgente. (fl. 627)


Após ter repassado as informações ao representante da conta, MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS determinou ao seu subordinado, Caio Roberto Gutierrez, que autenticasse o débito de R$ 322.000,00 na conta que seria penhorada, por meio de transação com "Aviso de Débito", antes de serem computados os malotes daquele dia. De modo que, quando MIGUEL retornou a falar com o Oficial de Justiça, o saldo da conta era de somente R$ 780,23.


Diante da dissonância de informações, o Promotor de Justiça contatou a Superintendência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informá-lo do ocorrido, e de possível responsabilização pela impossibilidade de bloqueio do valor de R$ 322.000,00. Tendo sido orientado pelo Superintendente no sentido de determinar o retorno do oficial de Justiça àquela Agência, quando então foi possível efetuar o cumprimento do mandado de bloqueio.


Em seu depoimento pessoal, nos termos do contido no DVD ROM (fl. 807), MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, perguntado sobre o ocorrido, refere (minuto 16) que recebeu o oficial de justiça, porém estava pendente o processamento do malote de compensação, daí a divergência dos valores, aduzindo que a ordem judicial foi cumprida no mesmo dia. Não fez menção, contudo, às ligações que realizou conforme evidenciaram as escutas telefônicas. À pergunta do Ministério Público Federal sobre a razão de não ter encerrado a conta das empresas, limitou-se a dizer (minuto 46) que tinha receio de perder a sua função comissionada. Além disso, afirmou que a movimentação financeira das empresas não tinha valor expressivo, que provavelmente foi de cinco milhões durante um ano, o que não condiz com os registros do COAF e da própria Caixa Econômica Federal, que apontavam para mais de cinquenta milhões (fl. 646v).


Ademais, consta do depoimento do réu perante a Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros, inserido na ação penal cuja cópia foi juntada (fl. 549), a afirmação de que havia desconfiado das movimentações financeiras da EJ Emprendimento, e tinha conhecimento de que os valores "seriam de brasileiros residentes no exterior que enviam dinheiro ao Brasil para seus parentes e que esses valores não eram transferidos diretamente da conta das empresas para as contas dos beneficiários, mas sim sacados e, posteriormente, depositados em dinheiro".


As testemunhas ouvidas, funcionários da Agência Serra Negra da CEF: Paulo Roberto Brunelli Batoni, operador de caixa (fls. 833/4); Francisco Humberto Holanda Costa, tesoureiro (fls. 835/6); Simone Rodrigues Fiorini, telefonista (fls. 837/8), e Maurício Orestes Toledo (CD ROM fl. 1023), não trouxeram novos elementos.


Porém, a testemunha Carlos Akira Hosimura, gerente de relacionamento de pessoa física, e subordinado do réu, pontuou em seu depoimento (fls. 882/895) que ele próprio fez uma das denúncias sobre a movimentação indevida das contas, considerando "a estranheza dela, a forma como recebia e como era distribuído o dinheiro". Também ressaltou que eram ELIAS e TADEU que atuavam nas contas; e que depois de constatar a movimentação estranha, ainda outra conta foi aberta tendo como procurador o próprio TADEU. Afirmou que era contra a abertura da segunda e da terceira conta, e que somente o gerente geral, no caso MIGUEL, poderia autorizar a abertura delas, como foi feito.


A testemunha do réu, Dalney Josmar Lindquist, gerente regional da CEF, prestou depoimento contido no CD ROM (fl. 932), tendo informado que conversou com MIGUEL a respeito da necessidade de inclusão da conta da empresa no SIPLA, não obstante conhecer a empresa, pois deve prevalecer o acompanhamento da movimentação, de forma que disse ao réu e assim foi feita a inclusão. Que nunca o viu ostentar. E que chegaram a conversar sobre o intuito do réu de fazer a agência crescer, esperando aplicações nas referidas contas. No que se refere ao dia do bloqueio do valor, ligou para MIGUEL para questioná-lo sobre o saldo da conta. Avisou que deveria falar a verdade, ao que ele respondeu que havia recebido o malote da empresa pela manhã e não havia autenticado, de forma que se tivesse processado o malote não haveria saldo. Referiu que a imagem da Caixa foi abalada momentaneamente, porém depois ninguém mais lembrava o ocorrido.


A testemunha Luís Carlos Gorni, oficial de justiça, foi ouvido (fls. 952/3) esclarecendo que, em cumprimento do mandado de bloqueio, apresentou-se na agência e falou com MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, que pediu que ele aguardasse, ausentando-se durante cerca de dez minutos, tendo voltado dizendo que a conta tinha o saldo de R$ 790,23, que retornou ao Ministério Público, ao que o Promotor de Justiça disse que o saldo deveria ultrapassar trezentos mil reais. Assim, foi determinado o seu retorno à agência, porém, como MIGUEL não se encontrava, falou com o gerente Gilberto que procedeu ao bloqueio de R$ 322.000,00. Esclareceu que compareceu na agência a primeira vez às 14h30m, e depois voltou por volta de 17h ou 17h30m.


A testemunha do autor Gilberto Alves Costa, economiário e gerente da CEF em Serra Negra, foi ouvido (CD ROM fl. 993), esclareceu que trabalhou com MIGUEL em 2003 e depois em 2005, que ele era gerente geral da agência; que não estava em Serra Negra quando da abertura das contas; no que se refere ao mandado judicial de bloqueio, disse que quando o oficial de justiça foi a primeira vez estava almoçando no refeitório; sabia que o caixa da agência, Caio, tinha começado o processo de transferência de débitos; que quando o oficial compareceu no segundo momento, foi feito o estorno das transferências, e cumprida a ordem de bloqueio da conta, pois MIGUEL não estava na agência no segundo momento. Referiu que a conta estava no sistema de controle de lavagem de dinheiro SIPLA, e vinha registrando isso no sistema de lavagem de dinheiro, que a movimentação da SIPLA aparece num dia e no outro os gerentes fazem a justificação, que era MIGUEL quem fazia. Mencionou que nos últimos dias antes do fato (bloqueio) existia uma movimentação fora do normal nas contas. Que concorreu juntamente com MIGUEL no processo seletivo interno para ser gerente geral da agência, sendo que MIGUEL foi vencedor.


A testemunha Caio Roberto Gutierrez, ouvido na audiência (CD ROM fl. 1046), afirmou que trabalhava no setor de pessoa jurídica e também ia para o caixa para fazer o fechamento. Afirmou que MIGUEL era gerente geral da agência, não soube de nenhuma irregularidade; que existiam muitos depósitos no caixa, e muitos não batiam a conta ou o valor, que deveriam ajustar para não ficar com falta de caixa.


De todo o acima exposto, conclui-se que não tem o mínimo amparo a alegação de ausência de prova cabal para condenação, isso porque restou evidente a conduta ofensiva aos princípios da Administração Pública as práticas tipificadas pelo artigo 11, incisos I e III, da LIA.


Da mesma forma, não é de ser acolhido o argumento no sentido de que teria o réu comunicado aos seus superiores sobre a movimentação atípica das contas, e que vinha acompanhando e fazendo os registros da SIPLA, além de não ter conhecimento da movimentação financeira fraudulenta.


Com efeito, as provas dos autos são irrefutáveis e conduzem à constatação inequívoca de que o réu utilizou de sua posição como gerente geral da agência Serra Negra para fins de permitir a abertura de contas em desacordo com os normativos da Caixa Econômica Federal, viabilizando que pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro usassem de contas correntes bancárias como verdadeiro instrumento de lavagem de dinheiro, incidindo na prática de ato ímprobo inserta no inciso I do artigo 11 da LIA. Além disso, posicionou-se contra ordem judicial de bloqueio de ativos ao tentar impedir o seu cumprimento, colocando-se a serviço do grupo criminoso para o qual telefonou no sentido de avisá-los, cooperando com eles, ao invés de colaborar com a CEF, com a Administração Pública, com o Poder Judiciário estadual, praticando a conduta prevista no inciso III do artigo 11 da LIA.


Deveras, a mera inclusão na SIPLA não se afigura suficiente para afastar a responsabilidade de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS pela conduta ímproba. A uma, porque não poderia ter aberto as novas contas; a duas, pois a sua avaliação sobre a possibilidade de abertura evidenciou em descompasso com os normativos de segurança contra fraude e lavagem de dinheiro, tanto assim que foi contrastada por Carlos Akira Hosimura, o gerente de relacionamento, o qual em seu depoimento (fl. 882) refere a ocorrência de incongruência; a três, porque foi o gerente Akira, inicialmente, quem procedeu à denúncia de movimentação irregular da conta, dando ensejo ao seu registro no SIPLA; a quatro, porque, segundo a testemunha Dalney Josmar Lindquist, gerente regional da CEF (CD ROM fl. 932, minuto 2), o registro no SIPLA era de rigor, "mesmo a despeito de conhecer a empresa ou não a gente tem indícios e a gente não comprova que aquele faturamento é legal", o que denota que o registro não foi uma providência espontânea, mas, isto sim, decorrente de ausência de alternativa; a cinco, porque o gerente Gilberto Alves da Costa, testemunha ouvida (CD ROM fl. 993, minuto 9), esclarece que na condição de gerente geral, MIGUEL acompanhava os registros no SIPLA, e que "a movimentação que é feita num dia ela aparece um ou dias depois para a gente entrar e fazer uma justificativa, e essa movimentação, quando acontecia alguma coisa fora da especificidade da conta, aparecia "pa", e assim, o MIGUEL acabava justificando isso, acabava entrando e fazendo a justificativa que deveria fazer" (sic). Ora, a movimentação, que já havia sido chamada de "estranha", pelo gerente Carlos Akira, não poderia receber qualquer espécie de justificativa, ao contrário, deveria ser intensificado o sinal de alerta de problemas e encerradas as contas; a seis, pois conforme referiu (fl. 549), sabia que a movimentação financeiras da EJ Empreendimentos decorria de diversas transações, inclusive com remessa de valores por brasileiros residentes no exterior, que eram transferidos para várias contas de forma a dificultar rastreamento; a sete, porque mencionou, em seu depoimento pessoal, que as contas não movimentavam valores expressivos, em torno de cinco milhões em um ano. Essa avaliação não condiz com a realidade, na medida em que, como gerente geral da agência, que acompanhava as entradas e saídas, inclusive fazendo as justificações na SIPLA, ele tinha condições de saber que os valores ultrapassavam cinquenta milhões.


Dessa forma, não tem importância para a caracterização da prática das condutas insertas no artigo 11, incisos I e III, da LIA a alegação de ausência de prova de envolvimento direto com as empresas de fachada, isso porque restou comprovada a prática de atos contrários aos princípios que regem a administração pública, em prejuízo dos deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade à instituição financeira pública na qual desempenha a função, bem assim em relação à sociedade e, também, certo relacionamento com as empresas, eis que o réu sabia exatamente quem eram os responsáveis pelo esquema fraudulento.


Do elemento volitivo


Após ter sido delineada a conduta que se subsumiu aos tipos dos incisos I e III do artigo 11 da LIA, é de rigor perscrutar a presença do elemento volitivo consistente no dolo da prática da conduta antijurídica, cuja ação direcionou-se no intuito de violar os deveres constitucionais e, assim, lesar os valores protegidos pelas máximas da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.


É entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização das condutas referidas no artigo 11 da LIA é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o qual não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico.


Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS. FATO INCONTROVERSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS.
I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática de ato de improbidade administrativa em face de acumulação ilícita de cargos públicos.
II - Fundamentos fáticos da acumulação ilícita de cargos públicos bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.
III - Agente público, por conduta livre e consciente, ocupava dois cargos ou funções públicas, quais sejam cargo público de Engenheiro Gestor em regime de dedicação exclusiva e Perito da Receita Federal.
Dolo genérico demonstrado e dano in re ipsa ao erário.
V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por violação ao art. 9º, XI, e art. 11 da Lei 8.429/92.
VI - Agravo interno provido.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 1.122.596/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ADICIONAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRAUDULENTA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. INDEPENDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, também nas ações de improbidade administrativa, a formação de litisconsórcio necessário passivo somente se fará obrigatória quando a lei assim dispuser ou em virtude da natureza da relação jurídica, cujas hipóteses não se descortinam presentes no caso concreto.
2. Para a configuração da improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, o agravante agiu deliberadamente no sentido de participar de atos que autorizaram a abertura de créditos suplementares derivados de previsões orçamentárias fraudulentas. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o dolo genérico necessário à configuração dos atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a afastar a responsabilidade do agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.367.407/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/06/2018, DJe 08/08/2018)

Bem assim, outros diversos precedentes, dentre eles: REsp 1685324/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/8/2014.


Da mesma forma, decidiu esta Egrégia Sexta Turma, nos seguintes termos:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP. VIOLAÇÃO A REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ, A NÃO SER POR UM DOS CORRÉUS, QUE DELIBERADAMENTE AGIU VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. As sentenças de carência ou improcedência em ação civil pública submetem-se a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ.
2. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração (art. 523, § 1º, do CPC/73).
3. Cinge-se a controvérsia em averiguar se os recorridos, professores da UNIFESP, praticaram atos de improbidades administrativas previstos na Lei 8.429/92, decorrentes de infringência a regras relativas a regime jurídico de dedicação exclusiva, bem como pelo exercício, concomitantemente à docência, de gerência ou administração de sociedades privadas, em violação às normas previstas no art. 14 do Decreto 94.664/87 e 117, X, da Lei 8.112/90.
4. A Lei de Improbidade Administrativa, segundo consolidada jurisprudência, tem por escopo sancionar não meras irregularidades, mas sim o agente corrupto, desleal, sendo exigível, para tanto, a demonstração de dolo, ainda que genérico, para a configuração dos atos de improbidade consubstanciados em enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação a princípios da administração pública (art. 11), ou ao menos de culpa, nas hipóteses de prejuízo ao erário.
5. Os corréus, à exceção de Márcio B. Amaral, não cometeram atos dolosos de improbidade administrativa, pois, ou eram meros sócios cotistas das empresas relacionadas na inicial, ou então, mesmo que formalmente constassem nos contratos sociais como administradores ou gerentes das sociedades, não exerciam de fato tais atribuições, inexistindo comprometimento de suas atividades como professores, tanto que, assim que alertados pela Universidade acerca de possível infringência a normas legais relativas a regime de dedicação exclusiva, imediatamente providenciaram as correspondentes regularizações.
6. Márcio B. Amaral, por outro lado, buscou, efetivamente, prolongar ao máximo uma situação em que recebia maior remuneração decorrente de regime de dedicação exclusiva, embora desempenhasse outras três atividades paralelas, pelas quais também era remunerado, em manifesto desígnio de favorecimento pessoal em detrimento à eficiência de sua atuação na Universidade, bem como em dolosa atuação visando fim proibido em lei, com violação aos princípios da legalidade, honestidade, lealdade às instituições e, ainda, com prejuízo ao erário.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do MPF parcialmente providas, para condenação de Márcio B. Amaral à sanção de multa civil fixada em duas vezes o valor do dano, nos termos dos artigos 10, caput, 11, caput e inc. I e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, mantida a decisão de improcedência em relação aos demais corréus.
(TRF3, AC n.º 0025128-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, j. 13/12/2018, e-DJF311/01/2019)

O exame das provas revela que a conduta de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS ultrapassa o conceito de mera irregularidade, tendo alçado a categoria de improbidade em razão de seu caráter ilegal e ímprobo, e, especialmente, pelo seu intuito de malferir os princípios administrativos, evidenciando-se, assim, o dolo, que não precisa ser específico, como pretende o apelante.


Exsurge, assim, que a menção ao propósito de fazer da agência Serra Negra uma das primeiras da instituição financeira, bem como o receio de perder a função comissionada, conforme se apreende do depoimento pessoal de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, não justificam a prática de atos ímprobos, nem tampouco pode transmutar a sua atuação dolosa em culposa. Isso porque não podem ser classificadas como negligentes as ações reiteradas no sentido de compactuar com a movimentação financeira suspeita nas contas, o que, somado às evidências de relacionamento próximo e constante com os infratores, viabilizou a continuidade da prática delitiva, evidenciando o dolo genérico da conduta.


De outra parte, é possível referir a presença de dolo específico quanto ao efetivo impedimento ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores, pois era esse o objetivo da conduta ímproba, qual seja: obstaculizar a Justiça.


A toda evidência, não tem amparo a tese de que teria agido com negligência ou imperícia, a afastar o dolo, pela justificativa de que o malote de movimentação remetido pela EJ Empreendimento encontrava-se pendente de autenticação no caixa da agência. Ora, a pretendida exclusão do elemento volitivo não se afigura crível, porque, ainda que existisse o referido malote, ao invés de colocar-se a serviço da ordem judicial emanada da Justiça Estadual, representada naquele instante pelo Oficial de Justiça da Comarca de Serra Negra, MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS teria resolvido, como refere em sua defesa, dar prosseguimento aos afazeres da agência, promovendo a autenticação que excluiu da conta, por meio de determinado "aviso de débito", de R$ 322.000,00, informando ao oficial de justiça que o saldo era de R$ 780,23. Ressalte-se que dentre todo o malote da empresa foi escolhido um valor que, efetivamente, retirou quase todo o saldo da conta específica a ser bloqueada.


Ora, a intenção caracterizadora do dolo genérico, decorrente da atuação no sentido de beneficiar a empresa ou de, pelo menos, não embaraçar a sua conduta delitiva, transmudou-se em dolo específico quando o réu decidiu agir em detrimento da ordem judicial, e também da moralidade administrativa, impondo obstáculo definitivo que inviabilizou o bloqueio. Lembrando-se que o oficial de justiça não conseguiu efetivar o cumprimento da medida.


Ressalte-se, ainda, que foi necessária a ligação do Ministério Público Estadual ao gerente regional da CAIXA, conforme refere a testemunha Dalney Josmar Lindquist em seu depoimento (CD ROM fl. 932, minuto 7), afirmando categoricamente: "Nós entramos em contato com o gerente: - 'que tá acontecendo'. Falou assim: - 'não, o oficial veio e não tem saldo'. Nós falamos: - 'ô Miguel, a gente não tá brincando, a gente quer as coisas corretas. Tava antes ou tava depois? Se você falar a verdade, a gente vai estar com você. Se você mentir, a gente nunca vai estar com você'. Aí ele falou: - 'não, a empresa entregou o malote de manhã e eu não consegui autenticar tudo, então tava aqui para ser feito. Se eu tivesse feito na hora que chegou, não teria saldo na conta'."


Entretanto, a par da justificativa do réu ao gerente regional da CEF, outros são os fatos. No processo administrativo (Anexo II, volume I, fl. 130) que tramitou na Caixa Econômica Federal, consta que o réu admite que telefonou para TADEU em Serra Negra e para SILVIO em São Paulo, uma três ou quatro vezes. Além disso, as provas colhidas em sede do inquérito demonstram que MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS telefonou para SILVIO e para a BANREC, conforme o registro das escutas telefônicas objeto da ação penal autos nº 2005.61.81.001793-2, que tramitou na 6ª Vara Criminal Federal (fl. 626v e 627), indagando a respeito de como proceder em razão da presença do oficial de justiça. Essas circunstâncias comprovam a má-fé da conduta.


Registre-se, ainda, que a referência à ausência de dolo específico no bojo do v. acórdão proferido no julgamento do habeas corpus, autos nº 002950963.2014.4.03.0000/SP, diz respeito à análise do elemento subjetivo na esfera da prática do crime de evasão de divisas, determinando-se a sua apuração nos autos da ação penal, de forma que é irrelevante para estes autos em razão do princípio da independência das instâncias.


Da perda do contrato de trabalho


A Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo do feito, por força da decisão judicial (fl. 23/24) que entendeu que pretensão não poderia deixar de abarcar o fato de a Caixa Econômica Federal não ter aplicado a pena de demissão, razão pela qual o Ministério Público Federal emendou a inicial (fls. 27/30), e requereu em face da empresa pública a nulidade do ato administrativo que decretou a sanção de suspensão do contrato de trabalho de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS, por trinta dias, para fins de que seja ordenado, ato continuo e desde então, a perda da função pública do réu.


A r. sentença não acolheu o pedido de exclusão da CEF do polo passivo, tendo restado preclusa a matéria por ausência de apelação. De outra parte, no tocante ao termo inicial da aplicação da sanção de perda do emprego público, desacolheu o pedido do autor, eis que não decretou a nulidade do ato administrativo da CEF, nem tampouco fez retroagir a cominação à data da conclusão do processo administrativo, determinando que a perda do cargo deverá ser aplicada após o trânsito em julgado, razão pela qual determinou que o seu cumprimento deverá ser observado pela Caixa Econômica Federal em até trinta dias dessa data.


A aferição do tema deve ser realizada em sede de reexame necessário, em benefício da preservação do interesse da Administração Pública.


A Caixa Econômica Federal aduziu, em contestação e alegações finais (fls. 38/42 e 1073/1074), que por tratar-se de empresa pública está submetida à relação de emprego, nos termos da legislação trabalhista (CLT) e outras normas subsidiárias, de modo que a sua qualidade de empregadora pública está jungida aos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, bem assim nos artigos 2º e 444 da CLT. Asseverou que a investigação realizada em sede administrativa pelo Conselho Disciplinar Regional, processo APUR nº SP.1168.2005.A.000116, nos termos do Relatório Conclusivo (fls. 9/36, Anexo II, volume II), determinou, primeiramente, a aplicação da pena de demissão. No entanto, foi revista pelo Conselho Disciplinar da Matriz, em sede de recurso, tendo em vista a conclusão no sentido de que não havia ficado comprovada, de forma inequívoca, a prática de improbidade, acarretando o abrandamento da punição para apenas a suspensão do contrato de trabalho por trinta dias.


A Consolidação da lei do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 482 a lista de hipóteses que acarretam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, incluindo nas letras "a" e "j" a prática de ato de improbidade e de ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador.


Deveras, a decisão final acerca da prática de ato de improbidade que induz à perda da função dar-se-á apenas após o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do comando do artigo 20 da LIA, que dispõe: "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".


Desse modo, a despeito das conclusões contidas no alentado Relatório Conclusivo, afigura-se possível admitir que a instituição financeira pública não reuniu todos os elementos na esfera administrativa, especialmente o arcabouço probatório dos inquéritos civil e penal, que permitiriam inferir, indiscutivelmente, pela prática de atos de improbidade administrativa, a recomendar a decretação da demissão, razão por que não há que se falar na nulidade daquela decisão, aplicando-se, consequentemente, a norma contida no artigo 20 da LIA, acima transcrita.


Do dano moral


No que diz respeito ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, deduzido na inicial pelo Ministério Público Federal, é de rigor acolhê-lo.


A condenação em danos morais é reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte aresto:


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" ? REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.
4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.
5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(STJ, REsp n.º 960.926/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2008, DJe 01/04/2008)

Da mesma forma são os precedentes desta Egrégia Sexta Turma (AC n.º 0026125-72.2007.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 04/10/2018, e-DJF3 11/10/2018; AC n.º 0001221-41.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, j. 09/08/2018, e-DJF3 17/08/2018; AC n.º 0017591-22.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 11/05/2017, e-DJF3 23/05/2017); AC n.º 0001846-97.2009.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal Fábio Prieto, j. 08/09/2016, e-DJF3 20/09/2016.


Ademais, tendo em vista tratar-se o réu de empregado público, submete-se aos termos da CLT, que foi alterada para incluir em seu Título II-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, artigos 223-A a 223-G, a disciplina do dano extrapatrimonial decorrente de ação ou omissão que ofenda a esfera moral da pessoa jurídica, prevendo inclusive a possibilidade de cumulação com a reparação de danos materiais (artigo 223-F, § 1º).


A fixação do valor deverá observar os termos do artigo 223-G, que dispõe:


Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Com efeito, decorre da aferição das regras dos incisos I a XII, que, quanto à natureza do bem jurídico tutelado, trata-se da moralidade administrativa. A atuação de MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS atirou a pecha do desserviço sobre a Caixa Econômica Federal; causou a incerteza no ambiente de trabalho ao viabilizar lavagem de dinheiro, desmerecendo os colegas que atuam com ética e profissionalismo; desmoralizou a imagem da agência ao descumprir ordem judicial; e, ainda, estarreceu os clientes e os moradores da pacata cidade de Serra Negra, que sempre esperam ver nas instituições financeiras públicas um sinônimo de segurança.


Nesse sentido, caracterizou-se a depreciação do nome da empregadora, cuja notícia, embora possa ter caído no esquecimento, somam-se à história da Caixa Econômica Federal negativamente. Além disso, a atividade ímproba realizou-se no seio do espaço de trabalho, caracterizado o dolo genérico e específico da conduta, não havendo possibilidade de minimizar a ofensa. Anotando-se, do que foi apurado, que a situação econômica do réu não foi incrementada pela sua ação.


Quanto à publicidade, a imagem dos carros da Polícia Federal sobre a calçada da agência impactaram os transeuntes e a notícia correu. Tanto que a testemunha Gilberto falou que lhe perguntaram sobre a prisão do gerente na igreja. Da mesma forma o Relatório Conclusivo (fls. 9/36, Anexo II, volume II) concluiu pela ocorrência de mácula ao nome da instituição. Essas circunstâncias depõem contra a moralidade pública e, consequentemente, contra a imagem da Caixa Econômica Federal, razão por que é de rigor a condenação em danos morais.


No que diz respeito à fixação do valor dos danos morais, é de rigor que a ponderação de seu montante seja feita com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim do cotejo do conjunto das sanções aplicadas na forma do artigo 12, inciso III da LIA, com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, e, ainda, objetivando coibir futurar faltas, afigura-se razoável a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos de resolução do E. Conselho da Justiça Federal.


Da sucumbência


Não merece reparos a matéria relativa à sucumbência, eis que a r. sentença deixou de aplicar condenação em custas ou honorários advocatícios.


Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.724.421/MT, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 24/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp n.º 1.531.504/CE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 21/09/2016).


Da mesma forma o entendimento proferido por esta Egrégia Sexta Turma, em observância ao critério da simetria: ReeNec n.º 0005324-71.2008.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, j. 13/12/2018, e-DJF3 11/01/2019; AC n° 0009296-93.2010.4.03.6105-SP, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 02/03/2017, v.u., DJ 15.03.2017.


Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para condenar o réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00, nego provimento à apelação.

É como voto.




LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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