Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010855-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010855-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO(A) : ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S/A
ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00100086920084036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. LIQUIDAÇÃO DOS JUROS NÃO ANISTIADOS POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL para abater os juros de mora do crédito tributário liquidado com os benefícios do Programa de Pagamento Incentivado previsto pela Lei nº 11.941/2009.
2. Na hipótese dos autos, a agravada aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado previsto na Lei 11.941/2009, com o fim de liquidar o crédito tributário discutido com os benefícios previstos pela referida lei: "a) redução de 100% de multa, 45% de juros de mora e 100% de encargos legais (...); b) utilização de prejuízos fiscais de IRPJ acumulados para liquidação do remanescente (55%) dos juros devidos(...); c) liquidação do remanescente (principal) com a conversão parcial em renda dos depósitos judicialmente efetuados (...)". (fls. 515). Sobreveio sentença homologatória da renúncia, postergando a apreciação dos pedidos de levantamento dos depósitos judiciais para após o trânsito em julgado (fls. 560).
3. Processado o feito, com as devidas providências para a consolidação do pagamento à vista do crédito tributário, remanesce a divergência quanto à possibilidade do abatimento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, previamente à conversão em renda da União dos valores depositados em Juízo.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que "não procede o entendimento da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 11.941/2009 não contem restrição ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora" (v.g. REsp 1.777.620, Relator Ministro Herman Benjamin, d. 22/11/2018, DJe 14/12/2018). Precedentes.
5. Cumpre consignar que, em manifestação da Fazenda Nacional nos autos originários (fls. 715), não houve qualquer oposição quanto ao direito da autora ao pagamento à vista mediante conversão dos depósitos judiciais em renda, nos termos da Lei nº 11.941/2009, tampouco quanto à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, tendo inclusive concordado com a apuração manual dos alegados créditos da autora pela Receita Federal.
6. Assim, cabível a liquidação dos juros de mora do crédito tributário mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009, devendo o levantamento de eventual valor excedente do depósito judicial ser deferido após a confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e regularidade do referido aproveitamento.
7. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010855-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010855-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO(A) : ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S/A
ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00100086920084036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida em incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos do processo nº 2008.61.00.010008-0, no qual as partes divergem quanto à possibilidade, por ocasião do levantamento, do abatimento de saldo de juros e multa com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da Lei nº 11.941/2009.

A r. decisão agravada (fls. 1048/1049 - autos originários), - ao fundamento de que a conversão em renda de depósitos judiciais em nada difere do pagamento à vista, sendo que a interpretação conferida pela Fazenda Nacional consiste em tratamento desigual a situações jurídicas indistintas, ferindo a isonomia; bem como de que a redação do artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 (com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.024/2009) é expressa no sentido de que a conversão em renda da União ocorre após a aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento, - determinou à impetrante a apresentação de novos cálculos para levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, considerando o abatimento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

Sustenta a agravante, em síntese, que a possibilidade de uso de prejuízos fiscais se restringe às hipóteses traçadas no artigo 1º da Lei 11.941/2009, quais sejam, de satisfação do crédito tributário nos casos de parcelamento ou nos casos de pagamento à vista, hipóteses ontologicamente distintas da extinção por conversão de depósito judicial em renda. Aduz que a agravada não cumpriu a obrigação prevista na Portaria Conjunta nº 06/2009, art. 32, §6º, inciso I que dispõe que o contribuinte deve indicar a opção "pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na internet. Sustenta, ainda, que da interpretação sistemática dos §§ 1º e 5º, do art. 32 da Portaria Conjunta nº 06/2009 exsurge o entendimento de que somente na hipótese de os depósitos judiciais não serem suficientes para a quitação do crédito tributário é que o saldo de juros e multa remanescentes poderá ser satisfeito mediante utilização de prejuízos fiscais.

Requer seja concedido efeito suspensivo, bem como provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada.

Contraminuta apresentada às fls. 1097/1108, reiterando o direito à utilização dos créditos da base negativa de CSLL para liquidar o remanescente dos 55% de juros e, consequentemente, levantar o excedente. Pugna pela manutenção da r. decisão agravada.

É o relatório.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010855-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010855-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
AGRAVADO(A) : ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S/A
ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00100086920084036100 9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

"EMENTA"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. LIQUIDAÇÃO DOS JUROS NÃO ANISTIADOS POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL para abater os juros de mora do crédito tributário liquidado com os benefícios do Programa de Pagamento Incentivado previsto pela Lei nº 11.941/2009.
2. Na hipótese dos autos, a agravada aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado previsto na Lei 11.941/2009, com o fim de liquidar o crédito tributário discutido com os benefícios previstos pela referida lei: "a) redução de 100% de multa, 45% de juros de mora e 100% de encargos legais (...); b) utilização de prejuízos fiscais de IRPJ acumulados para liquidação do remanescente (55%) dos juros devidos(...); c) liquidação do remanescente (principal) com a conversão parcial em renda dos depósitos judicialmente efetuados (...)". (fls. 515). Sobreveio sentença homologatória da renúncia, postergando a apreciação dos pedidos de levantamento dos depósitos judiciais para após o trânsito em julgado (fls. 560).
3. Processado o feito, com as devidas providências para a consolidação do pagamento à vista do crédito tributário, remanesce a divergência quanto à possibilidade do abatimento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, previamente à conversão em renda da União dos valores depositados em Juízo.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que "não procede o entendimento da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 11.941/2009 não contem restrição ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora" (v.g. REsp 1.777.620, Relator Ministro Herman Benjamin, d. 22/11/2018, DJe 14/12/2018). Precedentes.
5. Cumpre consignar que, em manifestação da Fazenda Nacional nos autos originários (fls. 715), não houve qualquer oposição quanto ao direito da autora ao pagamento à vista mediante conversão dos depósitos judiciais em renda, nos termos da Lei nº 11.941/2009, tampouco quanto à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, tendo inclusive concordado com a apuração manual dos alegados créditos da autora pela Receita Federal.
6. Assim, cabível a liquidação dos juros de mora do crédito tributário mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009, devendo o levantamento de eventual valor excedente do depósito judicial ser deferido após a confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e regularidade do referido aproveitamento.
7. Agravo desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL para abater os juros de mora do crédito tributário liquidado com os benefícios do Programa de Pagamento Incentivado previsto pela Lei nº 11.941/2009.

Na hipótese dos autos, a agravada aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado previsto na Lei 11.941/2009, com o fim de liquidar o crédito tributário discutido com os benefícios previstos pela referida lei: "a) redução de 100% de multa, 45% de juros de mora e 100% de encargos legais (...); b) utilização de prejuízos fiscais de IRPJ acumulados para liquidação do remanescente (55%) dos juros devidos(...); c) liquidação do remanescente (principal) com a conversão parcial em renda dos depósitos judicialmente efetuados (...)". (fls. 515). Sobreveio sentença homologatória da renúncia, postergando a apreciação dos pedidos de levantamento dos depósitos judiciais para após o trânsito em julgado (fls. 560).

Processado o feito, com as devidas providências para a consolidação do pagamento à vista do crédito tributário, remanesce a divergência quanto à possibilidade do abatimento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, previamente à conversão em renda da União dos valores depositados em Juízo.

Com efeito, a decisão ora agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que "não procede o entendimento da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 11.941/2009 não contem restrição ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora" (v.g. REsp 1.777.620, Relator Ministro Herman Benjamin, d. 22/11/2018, DJe 14/12/2018).

Nesse sentido, os acórdãos assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2012. REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Lei 11.941/2009 não contém vedação ao aproveitamento, anterior à conversão de depósito judicial em renda da União, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora. Precedentes: REsp 1.588.307/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6/9/2016, e REsp 1.538.995/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/12/2016.
3. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao constatar a existência de créditos passíveis de ressarcimento administrativo em favor da contribuinte, não penhorados nem utilizados para compensação de ofício, determinou a sua transferência da Receita Federal para conta judicial, como se de depósito judicial tratasse, para posterior conversão em renda. Em outras palavras, não há depósito judicial de dinheiro, mas verdadeira compensação promovida com base no que se entendeu qualificar como "razoável".
4. A aplicação do princípio da razoabilidade não pode ser feita contra legem, por subjetivismo do órgão julgador.
5. Na análise sistemática do ordenamento jurídico, deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
6. Nessa linha raciocínio, impõe-se reconhecer que a reabertura do parcelamento da Lei 11.941/2009 teve a denominação informal de "Refis da Copa" precisamente porque o Governo Federal objetivou arrecadar recursos financeiros ("fazer caixa") para subsidiar as obras da Copa do Mundo de 2014, mediante concessão dos benefícios anteriormente previstos na Lei 11.941/2009.
7. Não é possível, portanto, sob o pretexto de aplicação do princípio da razoabilidade, utilizar a norma contra os fins a que se destina, prestigiando de modo manifestamente desproporcional o interesse do contribuinte em detrimento do interesse social (por outras palavras, consagrar entendimento segundo o qual somente o contribuinte obtém vantagens).
8. Não bastasse isso, o art. 74, § 3º, IV, da Lei 9.430/1996 contém vedação expressa à compensação de créditos com "débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal".
9. Como se infere, a ordem para transferência de crédito reconhecido administrativamente para conta judicial não corresponde, propriamente, a depósito (de dinheiro em espécie) em juízo e, sim, pode ser equiparada a, no máximo, penhora de direito de crédito, o qual não pode ser objeto de compensação, por expressa previsão legal, com o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento mantido com o Fisco.
10. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1725845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 16/11/2018)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 1º, § 7º, E 10 DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para abater os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de tributos federais que são objeto do parcelamento regido pela Lei n. 11.941/2009.
2. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
3. O art. 10 da Lei n. 11.941/2009, por sua vez, é categórico ao afirmar que os "depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento". Desse modo, considerando que a possibilidade de liquidar os valores correspondentes a juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal (art. 1º, § 7º) configura redução para o pagamento à vista ou parcelado, inexiste dúvida de que tal medida pode e dever ser adotada antes da conversão em renda dos depósitos judiciais. Precedente: REsp 1.588.307/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
4. Embora o art. 12 de referida norma tenha permitido a edição de ato normativo apto a tornar efetivo o parcelamento ora em questão, não se legitimou fosse extrapolado o poder regulamentar conferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação essa caracterizada com a edição do Memorando-Circular n. 220/2011/PGFN/CDA, o qual fixa que, diante da existência de depósito, deve aproveitá-lo em sua integralidade, para apenas num segundo momento utilizar o prejuízo fiscal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 284/STF. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à alegação de afronta ao art. 111, II, do CTN, visto que, além da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), a recorrente requereu o restabelecimento da plena vigência do referido artigo, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF ao ponto.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos juros de mora com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL. A lei instituidora do benefício fiscal estabeleceu que, sobre a parcela do crédito tributário referente aos juros de mora, no caso de pagamento a vista, o desconto se limitaria a 45%.
3. No caso dos autos, os débitos foram questionados judicialmente, promovendo a empresa contribuinte o depósito em juízo dos valores.
Com a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais.
4. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
5. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 006/2009, que regulamenta a referida lei, também prevê a possibilidade de liquidação com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (art. 27).
6. Outrossim, é claro da leitura do art. 32, § 6º, II, da citada portaria que a sistemática de apuração do valor devido pelo contribuinte impõe as reduções previstas sobre as parcelas, seguida da liquidação dos juros com os prejuízos fiscais para, só então, "pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito", o que, contrario sensu, autoriza o levantamento pelo contribuinte de eventual saldo positivo.
7. Com efeito, infere-se do disposto nas legislações de regência que não há óbice de se quitar os débitos decorrentes de juros de mora com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1588307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)

No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.585.285, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 26/10/2018; REsp 1.718.286, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 01/10/2018.

Do mesmo modo, os precedentes desta Corte Regional:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA (100%) E DE JUROS MORATÓRIOS (45%). UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. QUITAÇÃO DE 55% DOS JUROS ANTERIORMENTE À CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA RFB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "A divergência situa-se exclusivamente quanto aos juros de mora que, segundo o artigo 10 da Lei 11.941/09, foram reduzidos, no pagamento à vista, em 45%, de modo que o contribuinte optante deve arcar somente com 55%. O contribuinte não nega dever 55% dos juros de mora, mas quer o levantamento respectivo, por entender que é possível o respectivo pagamento com aproveitamento de saldo acumulado de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nos termos do artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009 [...]. Tal norma realmente permite que, no pagamento à vista por meio de conversão em renda de depósito judicial, seja aplicada a redução e ainda a liquidação do saldo de juros, após a redução, através da utilização de montantes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL, porém o levantamento de tal parcela do depósito judicial somente é possível depois da confirmação pela RFB dos montantes envolvidos no aproveitamento para a liquidação do saldo de juros".
2. Asseverou o acórdão que "a hipótese de pagamento à vista ou parcelamento não exclui a de conversão em renda de depósito judicial com levantamento de saldo relativo ao benefício de redução de encargos e ao de liquidação do saldo de juros moratórios através de aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, desde que seja este previamente confirmado pela RFB".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "o artigo 10 da Lei 11.941/2009 não afastou a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa previamente à conversão dos depósitos judiciais, seja pela posição topográfica em que colocada a possibilidade de utilização de tais créditos para quitação dos juros de mora (artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009), seja porque, autorizadas, expressamente, pelo artigo 10, §4°, da Lei 11.941/2009, PGFN e RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, regulamentando a utilização dos créditos e conversão de depósitos, possibilitando que aquela seja efetuada de forma prévia à conversão (artigo 31, §§3° e 9°)".
4. Concluiu-se que "diante da homologação da desistência e renúncia ao direito em que fundada a ação, é cabível, nos termos da legislação: (1) a conversão em renda do valor integral e atualizado do depósito judicial relativo ao principal depositado; (2) o levantamento integral e atualizado da parcela relativa à multa depositada; e (3) o levantamento de 45% da parcela relativa aos juros de mora, cuja redução foi garantida pela Lei 11.941/09, e ainda o dos 55% remanescentes da parcela relativa aos juros de mora, efetivamente devidos, porém isto somente depois de confirmada pela Receita Federal a existência, suficiência e regularidade do aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a liquidação de tal encargo, ressaltando que, caso haja divergência quanto a tal aspecto, as partes devem resolver o litígio em ação própria, ficando mantido o depósito judicial (55% dos juros de mora) até a solução definitiva da controvérsia na via própria".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 32, §§1º e 14, da Portaria Conjunta PGFN /SRF 06/2009; 1º, §3º, I, 5º, 6º, 10 da Lei 11.941/09; 111, I do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583127 - 0010977-70.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - ART. 1º, § 7º, LEI 11.941/09 - REDUÇÕES LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 27, PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/09 - CONFIRMAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifica-se que o agravado quitou o principal através do valor depositado e pretende quitar os juros devidos com a utilização do prejuízo fiscal do IRPJ e bases negativas da CSL. Por sua vez, a agravante sustenta a resistência ao pagamento dos juros demora com aproveitamento dos prejuízos fiscais antes de esgotado o depósito judicial, por restrições da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, que só aceitaria a utilização dos prejuízos fiscais nos casos de pagamento à vista ou parcelamento do principal.
2.Cumpre ressaltar que o art. 1º, § 7º, Lei nº 11.941/2009, aplicável à hipótese: "§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
3.A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/09, que regulamentou a supra citada norma legal, também previu a possibilidade de liquidação dos juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 27, do mencionado ato normativo.
4.Possível o pagamento como pretendido pela agravada, posto que inexiste óbice no art. 27, Portaria Conjunta SRFB/PGFN 6/2009, entretanto, desde que confirmado (o montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL) pela Receita Federal.
5.Não tem cabimento a distinção que a União pretende fazer, no sentido de que, consoante regulamentação supra, o pagamento à vista (ou mesmo parcelado) do principal comporta o pagamento dos juros mediante a utilização de prejuízos fiscais e base negativas, enquanto à hipótese de conversão de depósito em renda, relativamente ao principal, não teria esse benefício, quanto aos juros devidos.
6.Importante ressaltar que inexiste qualquer controvérsia acerca do cálculo dos valores, conforme se verifica das planilhas da agravante (fl. 343/v) e da agravada (fl. 187).
7.Eventual divergência entre as partes acerca da existência e suficiente de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, deverá ser conduzida via ordinária, posto que extrapolará os limites deduzidos no mandamus em apreço.
8.Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 462382 - 0039033-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 )
"DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA (100%) E DE JUROS MORATÓRIOS (45%). UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. QUITAÇÃO DE 55% DOS JUROS ANTERIORMENTE À CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O indeferimento administrativo da opção pelo pagamento à vista do débito, com utilização de depósito judicial, decorre de atribuições conferidas à PFN pelo artigo 19, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, teve por único fundamento a insuficiência do montante convertido, sendo irrelevante, desta forma, que a executada não tenha sido intimada da manifestação da PFN, nos autos principais, quanto à necessidade de cumprimento dos demais requisitos para o ingresso no benefício.
2. A divergência situa-se exclusivamente quanto aos juros de mora que, segundo o artigo 10 da lei 11.941/09, foram reduzidos, no pagamento à vista, em 45%, de modo que o contribuinte optante deve arcar somente com 55%, em relação ao qual a executada não nega dever, mas quer o levantamento do depósito judicial respectivo, por entender que é possível seu levantamento, após pagamento com aproveitamento de saldo acumulado de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nos termos do artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009.
3. Tal norma realmente permite que, no pagamento à vista por meio de conversão em renda de depósito judicial, seja aplicada a redução e ainda a liquidação do saldo de juros, após a redução, através da utilização de montantes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL, porém o levantamento de tal parcela do depósito judicial somente é possível depois da confirmação pela RFB dos montantes envolvidos no aproveitamento para a liquidação do saldo de juros.
4. A hipótese de pagamento à vista ou parcelamento não exclui a de conversão em renda de depósito judicial com levantamento de saldo relativo ao benefício de redução de encargos e ao de liquidação do saldo de juros moratórios através de aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, desde que seja este previamente confirmado pela RFB.
5. Ao dispor que "os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento", o artigo 10 da Lei 11.941/2009 não afastou a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa previamente à conversão dos depósitos judiciais, seja pela posição topográfica em que colocada a possibilidade de utilização de tais créditos para quitação dos juros de mora (artigo 1°, §7°, da Lei 11.941/2009), seja porque, autorizadas, expressamente, pelo artigo 10, §4°, da Lei 11.941/2009, PGFN e RFB editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, regulamentando a utilização dos créditos e conversão de depósitos, possibilitando que aquela seja efetuada de forma prévia à conversão (artigo 31, §§3° e 9°).
6. Nos termos da legislação: (1) a conversão em renda do valor integral e atualizado do depósito judicial relativo ao principal depositado; (2) o levantamento integral e atualizado da parcela relativa à multa depositada; e (3) o levantamento de 45% da parcela relativa aos juros de mora, cuja redução foi garantida pela Lei 11.941/09, e ainda o dos 55% remanescentes da parcela relativa aos juros de mora, efetivamente devidos, porém isto somente depois de confirmada pela Receita Federal a existência, suficiência e regularidade do aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a liquidação de tal encargo, ressaltando que, caso haja divergência quanto a tal aspecto, as partes devem resolver o litígio em ação própria, ficando mantido o depósito judicial (55% dos juros de mora) até a solução definitiva da controvérsia na via própria.
7. Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583127 - 0010977-70.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.941/2009. PRINCIPAL E JUROS DE MORA. CONVERSÃO EM RENDA DO PRINCIPAL DEPOSITADO. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA (45%). SALDO DE JUROS DE MORA DEVIDO (55%). LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PREVISÃO E POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do voto do relator originário, decidiu a Turma que "Embora não conste dos autos cópia dos depósitos realizados, é certo que foram depositados, além do valor principal devido, o valor da multa e dos juros de mora, posto que a União, ao se manifestar sobre o pedido de conversão do depósito pela autora, juntou documento oriundo da Receita Federal, segundo o qual o depósito judicial é de R$ 5.018.712,14 e deveriam ser convertido em renda R$ 2.492.690,01 (principal + 55% dos juros), restando R$ 2.526.103,13 para serem levantados pelo autor", e que "Se não houvessem sido depositados (juros de mora), a União não teria concordado com a redução de 45% dos juros como o fez, da mesma forma que o próprio Juízo de origem não teria deferido tal desconto".
2. Também acolhido o voto do relator originário no sentido do direito à compensação dos juros de mora, devidos à razão de 55%, depositados judicialmente, com prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa apurados pelo contribuinte.
3. Todavia, vencido o relator originário, firmou-se o entendimento de que a regularidade da compensação de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa deve ser previamente aferida pelo Fisco para posterior levantamento do depósito judicial relativo a tais juros de mora.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, vencido em parte o relator originário."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 471977 - 0010594-34.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - LEI Nº 11.941/2009 - CONVERSÃO EM RENDA - LEVANTAMENTO - JUROS DE MORA - PREJUÍZO FISCAL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL- POSSIBILIDADE - ART. 32, PORTARIA PGFN/RFB 6/2009 - CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO PELA RECEITA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento ou parcelamento previsto no art. 27 da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2009 não exclui a possibilidade de conversão em renda de depósito judicial com levantamento de saldo relativo ao benefício de redução de encargos e de liquidação do saldo de juros moratórios através de aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, desde que seja este previamente confirmado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Precedente da Turma.
2. A despeito da existência de depósito judicial e do disposto no art. 32 da Portaria Conjunta n. 6/2009, a ora agravada concordou com o pagamento, via DARF, do montante principal realizado pela empresa recorrente, sendo inadmissível a conversão em renda desse valor, sob pena de recolhimento em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa do Erário.
3. A Lei n. 11.941/2009 prevê o desconto de 45% dos juros de mora, devendo este valor ser levantado pelo contribuinte.
4. A parcela controversa, isto é, 55% dos juros moratórios (33,97% dos valores depositados), pode ser paga mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, ficando o levantamento dessa quantia condicionado à confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e regularidade do aproveitamento de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. Precedentes da Turma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506615 - 0014449-84.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 07/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2014 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO. LEI 11.941/09. PRINCIPAL, MULTA E JUROS DE MORA. CONVERSÃO EM RENDA DO PRINCIPAL DEPOSITADO. REDUÇÃO DA MULTA (100%) E JUROS DE MORA (45%). SALDO DE JUROS DE MORA DEVIDO (55%). LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PORTARIA CONJUNTA 6/2009. PREVISÃO E POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO.
1. Comprovado pelo próprio Fisco que o depósito judicial feito nos autos incluiu principal, multa e juros de mora, cabe ao contribuinte, diante da homologação da desistência e renúncia ao direito em que fundada a ação, levantar a parcela relativa a 100% da multa e a 45% dos juros de mora, devendo suportar a conversão em renda de 100% do principal depositado e atualizado.
2. Quanto ao saldo de juros de mora devidos, equivalentes a 55% do total depositado, é possível a sua liquidação por aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, porém o levantamento da parcela do depósito judicial respectivo somente é possível após a confirmação da regularidade do procedimento pelo Fisco, ficando até então depositado o montante.
3. Caso haja litígio entre as partes quanto à existência de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a liquidação do saldo devido dos juros de mora depositados, o valor respectivo deve permanecer vinculado à conta judicial até a solução definitiva em ação própria, destinando-se o valor conforme a coisa julgada que se estabelecer.
4. Agravo regimental provido para deferir o pedido requerido nos termos supracitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, MC - MEDIDA CAUTELAR - 672 - 0017131-71.1997.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 10/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2011 PÁGINA: 649)

Cumpre consignar que, em manifestação da Fazenda Nacional nos autos originários (fls. 715), não houve qualquer oposição quanto ao direito da autora ao pagamento à vista mediante conversão dos depósitos judiciais em renda, nos termos da Lei nº 11.941/2009, tampouco quanto à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, tendo inclusive concordado com a apuração manual dos alegados créditos da autora pela Receita Federal.

Assim, cabível a liquidação dos juros de mora do crédito tributário mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009, devendo o levantamento de eventual valor excedente do depósito judicial ser deferido após a confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e regularidade do referido aproveitamento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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