D.E. Publicado em 25/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida em incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos do processo nº 2008.61.00.010008-0, no qual as partes divergem quanto à possibilidade, por ocasião do levantamento, do abatimento de saldo de juros e multa com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da Lei nº 11.941/2009.
A r. decisão agravada (fls. 1048/1049 - autos originários), - ao fundamento de que a conversão em renda de depósitos judiciais em nada difere do pagamento à vista, sendo que a interpretação conferida pela Fazenda Nacional consiste em tratamento desigual a situações jurídicas indistintas, ferindo a isonomia; bem como de que a redação do artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 (com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.024/2009) é expressa no sentido de que a conversão em renda da União ocorre após a aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento, - determinou à impetrante a apresentação de novos cálculos para levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, considerando o abatimento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Sustenta a agravante, em síntese, que a possibilidade de uso de prejuízos fiscais se restringe às hipóteses traçadas no artigo 1º da Lei 11.941/2009, quais sejam, de satisfação do crédito tributário nos casos de parcelamento ou nos casos de pagamento à vista, hipóteses ontologicamente distintas da extinção por conversão de depósito judicial em renda. Aduz que a agravada não cumpriu a obrigação prevista na Portaria Conjunta nº 06/2009, art. 32, §6º, inciso I que dispõe que o contribuinte deve indicar a opção "pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na internet. Sustenta, ainda, que da interpretação sistemática dos §§ 1º e 5º, do art. 32 da Portaria Conjunta nº 06/2009 exsurge o entendimento de que somente na hipótese de os depósitos judiciais não serem suficientes para a quitação do crédito tributário é que o saldo de juros e multa remanescentes poderá ser satisfeito mediante utilização de prejuízos fiscais.
Requer seja concedido efeito suspensivo, bem como provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada.
Contraminuta apresentada às fls. 1097/1108, reiterando o direito à utilização dos créditos da base negativa de CSLL para liquidar o remanescente dos 55% de juros e, consequentemente, levantar o excedente. Pugna pela manutenção da r. decisão agravada.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL para abater os juros de mora do crédito tributário liquidado com os benefícios do Programa de Pagamento Incentivado previsto pela Lei nº 11.941/2009.
Na hipótese dos autos, a agravada aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado previsto na Lei 11.941/2009, com o fim de liquidar o crédito tributário discutido com os benefícios previstos pela referida lei: "a) redução de 100% de multa, 45% de juros de mora e 100% de encargos legais (...); b) utilização de prejuízos fiscais de IRPJ acumulados para liquidação do remanescente (55%) dos juros devidos(...); c) liquidação do remanescente (principal) com a conversão parcial em renda dos depósitos judicialmente efetuados (...)". (fls. 515). Sobreveio sentença homologatória da renúncia, postergando a apreciação dos pedidos de levantamento dos depósitos judiciais para após o trânsito em julgado (fls. 560).
Processado o feito, com as devidas providências para a consolidação do pagamento à vista do crédito tributário, remanesce a divergência quanto à possibilidade do abatimento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, previamente à conversão em renda da União dos valores depositados em Juízo.
Com efeito, a decisão ora agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que "não procede o entendimento da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 11.941/2009 não contem restrição ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora" (v.g. REsp 1.777.620, Relator Ministro Herman Benjamin, d. 22/11/2018, DJe 14/12/2018).
Nesse sentido, os acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.585.285, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 26/10/2018; REsp 1.718.286, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 01/10/2018.
Do mesmo modo, os precedentes desta Corte Regional:
Cumpre consignar que, em manifestação da Fazenda Nacional nos autos originários (fls. 715), não houve qualquer oposição quanto ao direito da autora ao pagamento à vista mediante conversão dos depósitos judiciais em renda, nos termos da Lei nº 11.941/2009, tampouco quanto à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, tendo inclusive concordado com a apuração manual dos alegados créditos da autora pela Receita Federal.
Assim, cabível a liquidação dos juros de mora do crédito tributário mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009, devendo o levantamento de eventual valor excedente do depósito judicial ser deferido após a confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e regularidade do referido aproveitamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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