"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ART. 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE REPETIÇÂO DE INDÉBITO. IRRF. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RESTIUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 168, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APLICAÇÃO. REGRA DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que não obstante o recolhimento indevido a título de IRRF tenha sido feito em nome da Itaú Corretora de Valores Ltda, o Banco Itaú S/A, sucedido por Itaú Unibanco S/A, autor da presente ação, ora apelante, protocolizou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB à época (04/06/2004) Pedido de Retificação de DARF - REDARF (fls. 111/116). Observa-se, outrossim, conforme documentos de fls. 702/719, acostados aos autos, que a SRFB promoveu a retificação dos DARF's, conforme requerido, para fazer constar como contribuinte o ITAÚ UNIBANCO S/A e não a Itaú Corretora de Valores Ltda. Desse modo, restou caracterizada a legitimidade ativa do autor, ora recorrente, para o ajuizamento desta ação de repetição de indébito, restando cabível o exame de mérito da presente demanda. 2 - Inicialmente, cumpre mencionar que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Observa-se, nestes autos, que a União (Fazenda Nacional), que compõe o polo passivo desta demanda, foi devidamente intimada, tanto para a apresentação de contestação, quanto das contrarrazões, as quais foram tempestivamente juntadas, encontrando-se o processo suficientemente instruído. Assim, não se verifica a hipótese de necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, impondo-se a análise do mérito por esta Corte. 3 - No caso dos autos, considerando o recolhimento efetuado indevidamente pelo autor (pagamento) a título de IRRF em 31/08/2000 (DARF's de fls. 112/116 dos autos) como hipótese de extinção do crédito tributário, considera-se prescrito o direito do ora apelante pleitear a restituição de valores pagos após o decurso de 5 anos a contar do pagamento efetivado, a teor do disposto no art. 168, inc. I, do CTN. Outrossim, considerando a data de ajuizamento da presente ação em 08/06/2010 e a data de pagamento do tributo indevidamente recolhido em 31/08/2000, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito do recorrente de pleitear a restituição do indébito tributário relativo ao IRRF. 4 - Por derradeiro, cumpre salientar, no caso em comento, ao contrário do alegado pelo autor, ora recorrente, que a conclusão do processo administrativo nº 16327.000451/2002-74, em 16/12/2002 (consulta feita pelo requerente à SRFB quanto ao cabimento ou não do recolhimento do IRRF feito equivocadamente pelo contribuinte) e do processo de nº 16327.001718/2000-26 (ressalte-se, -esse em nome da Itaú Corretora de Valores S/A -, julgado pelo 1º Conselho de Contribuintes em 26/07/2006, e arquivado em 15/07/2009, conforme se verifica às fls. 145/156, para fins de reconhecimento da ocorrência de denúncia espontânea com o afastamento da aplicação da multa de mora) não interfere na fixação do termo inicial de contagem do prazo prescricional para fins de pedido de restituição de indébito tributário, porquanto se trata de objetos distintos do objeto desta demanda, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional inserto no art. 168, inc. I, do CTN. Outrossim, considerando a data de ajuizamento da presente ação em 08/06/2010 e a data de pagamento do tributo indevidamente recolhido em 31/08/2000, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito do recorrente de pleitear a restituição do indébito tributário relativo ao IRRF. 5 - No tocante à sucumbência, não obstante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial - por se tratar de regra de direito material -, deve ser feito de acordo com a lei vigente na data da prolação da sentença. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo, em especial, o previsto no artigo 20, § 4º.6 - Vale frisar que a fixação dos honorários advocatícios deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do patrono da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária, sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito. 7 - Outrossim, considerando tratar-se o caso em exame de matéria estritamente de direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de complexidade e de condenação, o valor atribuído à causa (R$ 2.326.695,91), e à luz dos demais critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil/73, mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor da União (Fazenda Nacional) no valor de R$ 200.000,00. 8 - Apelação parcialmente provida." (AC 00126937820104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3:24/03/2017) (grifei)