D.E. Publicado em 21/02/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18121240443F |
Data e Hora: | 07/02/2019 17:05:29 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida- se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
Nas razões da apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, já que o laudo pericial não foi cristalino no que concerne ao requisito deficiência. No mérito, sustenta, em síntese, possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Ciência do Ministério Público do Estado de São Paulo e parecer no sentido do provimento do apelo (f. 352/353).
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
Parecer do Ministério Público Federal (f. 361/362), no sentido do desprovimento do recurso.
O julgamento foi convertido em diligência para complementação da perícia médica (f. 363).
Tornaram a esta Corte com o cumprimento da diligência.
Manifestação da parte autora quanto ao laudo complementar (f. 374/377).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, prejudicado o pedido de nulidade da r. sentença, diante da conversão do julgamento em diligência para complementação da perícia médica.
No mérito, discute-se, primeiramente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, in verbis:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Por sua vez, foi editado, no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do art. 3º da lei, o Decreto 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Merecem destaque os seguintes dispositivos (g.n.):
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
Como se vê, o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentação da pessoa portadora de deficiência. A primeira situação refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição, com redução no requisito contributivo (incisos I, II e III), a depender do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Já a segunda (do inciso IV), refere-se à aposentadoria por idade e diminui o requisito etário independentemente da gradação da deficiência, e exige período contributivo mínimo de quinze anos.
A pretensão do ora apelante diz respeito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013.
Nesse ponto, merece destaque o fato de que, como dito, para a concessão da aposentadoria em questão, embora não se dispense a perícia médica, a lei não leva em consideração a gradação da deficiência. Portanto, é irrelevante a apuração da gravidade da deficiência, pois só se exige a sua existência, em qualquer grau, durante o período de quinze anos.
Cabe destacar, ainda, que não se trata de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada.
Assim, distinta é a finalidade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, porquanto essa modalidade não interrompe extraordinariamente atividade laboral do trabalhador em razão de um sinistro, mas põe fim ao curso natural da vida laboral em razão da senilidade do segurado que contribuiu por muitos anos com o sistema previdenciário.
Trata-se de benefício destinado à pessoa com alguma deficiência que manteve com a previdência social uma relação contributiva, e que, em razão disso, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto no de contribuição, como no de idade.
São exigidos, portanto, os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência: (i) idade do segurado - sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 11 de agosto de 2017, constatou que o autor, nascido em 16/6/1954, carpinteiro, é portador de epilepsia desde 1994, Doença de Parkinson e de Alzheimer há dois anos, estando incapacitado desde 8/1/2016, conforme demonstra ficha de atendimento ambulatorial de f. 307.
Laudo complementar de f. 368vº a 370vº afirma que, embora o autor apresente essas doenças que o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividade laborativas, ele tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária (item 7 - c de f. 370).
Além disso, quanto ao quesito específico da possibilidade de enquadramento do apelante como deficiente, o perito judicial confirmou que "na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, portanto, desde 08/01/2016 tem impedimento de longo prazo de natureza física (doenças) que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (item 7 - e de f. 370 e verso).
De toda forma, resta não preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição (15 anos).
A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado pessoa com deficiência, antes de 8 de janeiro de 2016.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
Cabia ao autor aguardar a idade mínima da aposentadoria ordinária, de 65 (sessenta e cinco anos).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18121240443F |
Data e Hora: | 07/02/2019 17:05:26 |