Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-62.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.004360-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : NEY LINHARES VASCONCELOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP036065 EDISON ZINEZI
: SP213422 JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI
REPRESENTANTE : IVAN LINHARES VASCONCELOS
No. ORIG. : 00043606220154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES PENHORADOS NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são, nos termos da legislação processual civil, de fato, impenhoráveis, não podendo, por conseguinte, ser objeto de penhora.
2. O atual art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
3. In casu, os valores constritos referem-se a créditos provenientes de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que tais valores sejam recebidos de forma cumulativa, não há perda de sua natureza alimentar no decurso do tempo. Precedentes.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-62.2015.4.03.6133/SP
2015.61.33.004360-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : NEY LINHARES VASCONCELOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP036065 EDISON ZINEZI
: SP213422 JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI
REPRESENTANTE : IVAN LINHARES VASCONCELOS
No. ORIG. : 00043606220154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos principais (fl. 140). Em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei n. 9.289/96. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC, cuja cobrança do embargante deverá atender ao disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, 3º, inciso I do CPC.

Alega a apelante, em síntese, que "... por se tratar de mera reserva de capital e não mais se encontrar abarcada pela impenhorabilidade legal, o precatório resultante de ação de revisão de benefício previdenciário é penhorável...".

Pugna pela reforma parcial da sentença a fim de que seja mantida a penhora sobre o precatório, bem como, por consequência, sejam retirados os ônus sucumbenciais sobre a apelante e majorados os honorários advocatícios em face da apelada.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Juízo de admissibilidade foi exercido às fls. 178.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 180/182, requerendo o desprovimento da apelação da União Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

De início, vale registar que o embargante ingressou com ação revisional de benefício previdenciário (processo nº 0005360-37.2008.403.6103), a qual resultou procedente. Em consulta ao andamento processual (13/03/2017), consta "Dê-se ciência ao Juízo da Penhora acerca do pagamento decorrente do ofício requisitório nº 20140000338 (protocolo de retorno nº 20140090626), em favor de NEY LINHARES VASCONCELOS, que encontra-se depositado a ordem deste Juíz.".

No curso da execução fiscal ajuizada pela União em face de Ney Linhares Vasconcelos, houve a determinação de penhora no rosto dos autos (processo nº 0005360-37.2008.403.6103) para reserva de valores suficientes a satisfação do crédito da execução no valor total de R$ 97.454,78, atualizado até abril de 2015.

Nos presentes embargos à execução fiscal, o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos principais e julgou parcialmente os embargos.

Contra referida sentença, a União interpõe recurso de apelação, alegando a penhorabilidade dos valores, argumentando, em síntese, que "... apreendendo-se o exato contorno do art. 833, IV do CPC e das demais normas legais que cuidam do tema, não há proibição de penhora de recursos acumulados, pois os alimentos não se concebem in praeteritum. Eles só se compreendem ad futurum, isto é, aquilo que foi acumulado e não utilizado para fins de sustento não pode ser tido por intocável. Desse modo, não pode ganhar o rótulo de impenhorabilidade a disponibilidade financeira que não foi utilizada para a manutenção do devedor ou de seus dependentes...".

Entendo que o presente recurso não merece provimento. Veja-se:

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são, nos termos da legislação processual civil, de fato, impenhoráveis, não podendo, por conseguinte, ser objeto de penhora:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IM PENHORA BILIDADE ABSOLUTA. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 878.382/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
3. Recurso especial provido.
(REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese defendida no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
2. São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor. Precedentes.
3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1331945/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)

De fato, o atual art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

In casu, os valores constritos referem-se a créditos provenientes de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que tais valores sejam recebidos de forma cumulativa, não há perda de sua natureza alimentar no decurso do tempo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO VIA RPV.
1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito.
3. Declarada nula a penhora de pequeno valor, de natureza eminentemente alimentar, já convertida em renda, impõe-se a devolução por Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo máximo prescrito em lei. 4. Prejudicada a alegação de prescrição intercorrente no executivo fiscal do qual se originou o pedido de penhora nos autos.
5. Singela petição, não veiculada em exceção de pré-executividade, não comporta fixação de honorária em execução fiscal que continua tramitando. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF4, AG 0001406-87.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/05/2012)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, IV do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
3. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG 5003980-56.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 06/04/2016)
Desse modo, irreparável a r. sentença recorrida.
Dispositivo

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 28/02/2019 14:41:14