D.E. Publicado em 08/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos principais (fl. 140). Em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei n. 9.289/96. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC, cuja cobrança do embargante deverá atender ao disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, 3º, inciso I do CPC.
Alega a apelante, em síntese, que "... por se tratar de mera reserva de capital e não mais se encontrar abarcada pela impenhorabilidade legal, o precatório resultante de ação de revisão de benefício previdenciário é penhorável...".
Pugna pela reforma parcial da sentença a fim de que seja mantida a penhora sobre o precatório, bem como, por consequência, sejam retirados os ônus sucumbenciais sobre a apelante e majorados os honorários advocatícios em face da apelada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Juízo de admissibilidade foi exercido às fls. 178.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 180/182, requerendo o desprovimento da apelação da União Federal.
É o relatório.
VOTO
De início, vale registar que o embargante ingressou com ação revisional de benefício previdenciário (processo nº 0005360-37.2008.403.6103), a qual resultou procedente. Em consulta ao andamento processual (13/03/2017), consta "Dê-se ciência ao Juízo da Penhora acerca do pagamento decorrente do ofício requisitório nº 20140000338 (protocolo de retorno nº 20140090626), em favor de NEY LINHARES VASCONCELOS, que encontra-se depositado a ordem deste Juíz.".
No curso da execução fiscal ajuizada pela União em face de Ney Linhares Vasconcelos, houve a determinação de penhora no rosto dos autos (processo nº 0005360-37.2008.403.6103) para reserva de valores suficientes a satisfação do crédito da execução no valor total de R$ 97.454,78, atualizado até abril de 2015.
Nos presentes embargos à execução fiscal, o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos principais e julgou parcialmente os embargos.
Contra referida sentença, a União interpõe recurso de apelação, alegando a penhorabilidade dos valores, argumentando, em síntese, que "... apreendendo-se o exato contorno do art. 833, IV do CPC e das demais normas legais que cuidam do tema, não há proibição de penhora de recursos acumulados, pois os alimentos não se concebem in praeteritum. Eles só se compreendem ad futurum, isto é, aquilo que foi acumulado e não utilizado para fins de sustento não pode ser tido por intocável. Desse modo, não pode ganhar o rótulo de impenhorabilidade a disponibilidade financeira que não foi utilizada para a manutenção do devedor ou de seus dependentes...".
Entendo que o presente recurso não merece provimento. Veja-se:
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são, nos termos da legislação processual civil, de fato, impenhoráveis, não podendo, por conseguinte, ser objeto de penhora:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IM PENHORA BILIDADE ABSOLUTA. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.382/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
De fato, o atual art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É como voto.
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