Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2009
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.61.00.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
APELANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros
: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA
: MARIA CECILIA MARTINELLI IORIO
: MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
: MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS
: MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO
: MARIA DE LOURDES PANDOLFO
: MARIA DE SALES TINE
: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO : ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 1203/1210

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS.
I - Descabido submeter a sentença recorrida a reexame necessário, a teor da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da sua não obrigatoriedade quando se tratar de improvimento de embargos à execução aforados por ente público.
II - A correção monetária deverá ser calculada nos termos do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal
III - Nos feitos ajuizados anteriormente à Provisória nº 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, aplica-se a regra do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, segundo a qual incidem os juros moratórios ao índice de 1% (hum por cento) ao mês sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas. Precedentes no STJ.
IV - Segundo a Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, o reajuste de 28,86%, deve ser compensado com os reajustes diferenciados concedidos pelas mesmas leis nos. 8.622/1993 e 8.627/1993 que o estabeleceram em favor dos servidores militares, salvo disposição expressa do título exeqüendo. Também devem ser compensados quaisquer valores pagos administrativamente, não se admitindo a compensação de aumentos decorrentes de promoções funcionais posteriores, que não se confundem com reajustes.
V - Independentemente de disposição no título judicial exeqüendo, incidem sobre os créditos a contribuição social e imposto de renda, uma vez que não foram objeto da demanda e decorrem da aplicação direta da lei vigente ao tempo do fato gerador, e não do comando judicial.
VI - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII - Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de maio de 2009.
Henrique Herkenhoff
Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.61.00.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
APELANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros
: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA
: MARIA CECILIA MARTINELLI IORIO
: MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
: MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS
: MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO
: MARIA DE LOURDES PANDOLFO
: MARIA DE SALES TINE
: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO : ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 1203/1210

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à apelação, apenas ressalvando a incidência dos tributos, como especificado, interposta contra sentença que julgou os embargos à execução de título judicial referente às diferenças salariais de servidores públicos em razão da incidência do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis . 8.622/93 e 8.627/93, fazendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.

Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto do julgado, reiterando os argumentos deduzidos no apelo interposto.

É o relatório


Henrique Herkenhoff
Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.61.00.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
APELANTE : Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA CHECA e outro
APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA e outros
: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS SILVA
: MARIA CECILIA MARTINELLI IORIO
: MARIA DA GLORIA MARTINS DOS SANTOS
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SANTANA
: MARIA DE LOURDES ALVES BASTOS
: MARIA DE LOURDES PACHECO POLONIO
: MARIA DE LOURDES PANDOLFO
: MARIA DE SALES TINE
: MARIA DO SOCORRO DE LIMA
ADVOGADO : ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 1203/1210

VOTO

O agravo legal merece ser improvido.

Esta Corte firmou orientação no sentido de que, na via do agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil e nos artigos 250 e seguintes do Regimento Interno, é descabida a modificação da decisão do Relator quando esta se mostrar devidamente fundamentada, imune de ilegalidade ou abuso de poder.

No caso sob exame, o julgado recorrido assim decidiu:

"2. Desnecessidade de reexame obrigatório.

Inicialmente, deixo de submeter a sentença recorrida a reexame necessário, com base na orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da sua não obrigatoriedade quando se tratar de improvimento de embargos à execução aforados por ente público, consoante a aresto seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ARTIGO 475 DO CPC.
1. A partir da Lei nº 10.352/2001, a redação do art. 475 do CPC passou a exigir a remessa oficial, quando a sentença julgar procedentes, "no todo ou em parte", os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
2. A Corte Especial já pacificou o entendimento do não-cabimento do reexame necessário, quando improvidos embargos de devedor ajuizados pela entidade pública, restringindo a exigência, nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, apenas quando houver provimento dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
3. Não há que se falar em obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em caso de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem exame de mérito.
4. Recurso especial improvido."
(STJ - Segunda Turma, RESP - Recurso Especial - 675363, Processo: 200401130655 UF: PE, Relator(a) Castro Meira, Data da decisão: 23/11/2004, DJ:14/02/2005, pg:194)

3.Execução de ofício.

Embora não tenham juntado os cálculos do valor que pretendiam executar os autores requereram nos autos principais a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos.

Embora o procedimento adotado não seja usual, nada impede que, uma vez já realizados esses cálculos, sejam aproveitados para prosseguimento da execução, que não se processa por iniciativa do juízo, mas a requerimentos dos credores.

4. Correção monetária e expurgos inflacionários.

A correção monetária deverá ser calculada nos termos do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal e implantado no âmbito desta Terceira Região pelo Provimento nº 26/01 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que consolida a jurisprudência da Justiça Federal e revogou o anterior manual aprovado pela Resolução nº 242/2001 do mesmo Conselho.

Segundo esse manual (fl. 30), salvo disposição em contrário no título executivo judicial, a correção monetária deve incluir os seguintes expurgos inflacionários: jan/89 (42,72%), fev/89 (10,14%) e mar/90 a fev/91 (IPC/IBGE).

O mesmo manual inclui a SELIC, todavia excluindo sua incidência concomitante com os juros.


5. Juros de mora

Segundo a Súmula STF n.º 254, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de serem inaplicáveis os artigos 1.062 do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/16) e artigo 406 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) para regular a incidência de juros moratórios, em se tratando de dívida relativa a parcelas remuneratórias devidas pela Administração a servidores públicos, tendo em vista a sua natureza alimentar, aplicando-se na espécie as normas de natureza especial disciplinadoras da matéria.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (STF, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso. RE 478182-RJ, publ. DJ de 04/05/2007, p. 58 e no Ementário vol. 2274-06, pp. 01171)

Assim, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, ao regular especificamente a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, estabeleceu que os juros moratórios devem incidir ao índice de 0,5% ao mês.

No entanto, a jurisprudência do STJ é uníssona em admitir sua aplicação somente às lides aforadas posteriormente à vigência da referida Medida Provisória nº 2.180, ou seja, 24/8/01, tendo em conta que as disposições nela contidas, embora possuam natureza instrumental, têm reflexos na esfera jurídico-material das partes.

Portanto, aos feitos ajuizados anteriormente à referida Medida Provisória, aplica-se a regra do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, segundo a qual incidem os juros moratórios ao índice de 1% (hum por cento) ao mês sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas.

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. OFENSA A ARTIGOS DA CF. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, sobre os débitos de natureza alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, deveria incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, a partir da citação válida.
2 - Após a edição da MP 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, esta Corte Superior posicionou-se na vertente de que a referida Medida Provisória, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, somente se aplicaria às ações de conhecimento ajuizadas após a sua vigência.
3 - Proposta a ação anteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, o percentual dos juros moratórios deve ser fixado no patamar de 12% ao ano.
4 - O recurso especial, destinado a uniformizar o direito infraconstitucional federal, não é a via adequada para a apreciação de conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
5 - Agravo regimental improvido."
(STJ - Sexta Turma, AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 914138, Processo: 200602814371 UF: RS, Relator(a) Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Data da decisão: 03/04/2008, DJ 22/04/2008, pg:1)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
1. A utilização da taxa Selic somente é legítima para débitos de natureza tributária, hipótese diversa da dos autos. Precedentes.
2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em face da especialidade da norma inserta no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias.
3. Nas ações ajuizadas após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ - Quinta Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 773275, Processo: 200501333114 UF: RS, Relator(a) Laurita Vaz, Data da decisão: 18/10/2005, DJ:14/11/2005, pg:406)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MILITAR - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA ALIMENTAR - 1% AO MÊS - REAJUSTE DE 28,86% - DIREITO À DIFERENÇA - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível, sob este prisma, o seu conhecimento.
2 - Este Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão emanada do Colendo Supremo Tribunal, já firmou entendimento no sentido de estender aos vencimentos de todos os servidores civis federais, o reajuste de 28,86% concedido aos militares e a algumas categorias civis, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. A concessão do reajuste aos militares deveria ocorrer de forma linear, não se admitindo aumentos variados. Desta forma, tem o autor, servidor público militar, o direito de perceber a diferença entre o reajuste de 28,86% e o percentual já recebido.
3 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários. Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp nº 58.337/SP).
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.
(STF - Quinta Turma, RESP - Recurso Especial - 545295, Processo: 200300872996 UF: SC, Relator(a) Jorge Scartezzini, Data da decisão: 15/04/2004, DJ:01/07/2004, pg:260)

As regras gerais previstas nos artigos 216 do Código de Processo Civil e artigo 1536, § 2º do Código Civil anterior e artigo 405 do Novo Código Civil, aplicáveis à União e suas Autarquias por força do artigo 1º da Lei nº 4.414/64, determinam que o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação válida, porquanto este o momento em que o devedor é constituído em mora:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na correção monetária de diferenças salariais pagas em atraso, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
2. Consoante inteligência dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - Quinta Turma, RESP - Recurso Especial - 712902, Processo: 200401834575 UF: MS, Relator(a) Arnaldo Esteves Lima, Data da decisão: 18/08/2005, DJ:19/09/2005, pg:372)

Em conclusão, salvo expressa disposição em contrário no título exeqüendo, os incidem juros moratórios a partir da citação, pela alíquota de 1% ao mês, se a ação foi ajuizada antes de 24 de agosto de 2001, ou pela alíquota de 6% ao ano, se o ajuizamento foi posterior.


6. Compensações

Segundo a Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, o reajuste de 28,86%, deve ser compensado com os reajustes diferenciados concedidos pelas mesmas leis nos. 8.622/1993 e 8.627/1993 que o estabeleceram em favor dos servidores militares, salvo disposição expressa do título exeqüendo.

EMENTA:
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Reajuste de 28,86%. Extensão aos militares. Compensação dos reajustes já concedidos. Jurisprudência firmada por ambas as Turmas. 3. Limitação temporal. MP no 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Precedente.
4. Sucumbência recíproca. Fixação exata. Juízo da Execução. Precedentes.
5. MP no 2.180/01. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Precedente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes. RE-ED 395134/RJ, publ. DJ de 28/11/2008, p. 227 e no Ementário vol. 02343-03, pp. 00598)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO.
1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem jus ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e 8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e estendido a todos os servidores civis por este Tribunal. Este reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas categorias. Precedentes.
2. A Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Precedentes.
3. Os vencimentos dos servidores militares são regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV, da Constituição do Brasil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau. RE-AgR 549031 / DF, publ. DJ de 15/08/2008, p. 152 e no Ementário vol. 02328-06, pp. 01310)
EMENTA:
1. Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão aos servidores civis e militares do reajuste de 28,86% concedido pelas leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela própria L. 8.627/93 incidência da Súmula 672.
2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da questão relativa à limitação temporal da condenação: incidência das Súmulas 282 e 356. (STF, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence. RE-AgR 479456 / DF, publ. DJ de 16/02/2007, pp. 00042 e no Ementário vol. 02264-08, pp. 01672)

Também devem ser compensados quaisquer valores pagos administrativamente:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 28,86%. TRANSAÇÃO.HOMOLOGAÇÃO. ACORDO. NECESSIDADE. MP N. 2.169/2001.INAPLICABILIDADE.
1. Realizada a transação em data anterior à edição da Medida Provisória n. 2.169/2001, deve a União apresentar o termo de transação homologado pelo juízo competente. Precedentes.
2. O acórdão recorrido determinou a compensação do reajuste de 28,86% com os valores já pagos administrativamente, o que impede o enriquecimento ilícito dos exeqüentes.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ Quinta Turma, AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 987060, Processo: 200702160285 UF: RS, Relator(a) Jorge Mussi, Data da decisão: 21/08/2008, DJ 15/09/2008)

Todavia, não se admite a compensação de aumentos decorrentes de promoções funcionais posteriores, que não se confundem com reajustes.


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A averiguação sobre a existência de excesso de execução demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório contido nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual incumbe à União a comprovação da efetiva implantação do reajuste de 28,86%, uma vez que esta possui o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação objeto da execução, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3. Do valor devido a título do reajuste de 28,86% não poderão ser compensados ou deduzidos eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional. Inteligência do enunciado da Súmula 672/STF. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - Quinta Turma, AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 1030810, 200800264214 UF: RJ, Relator(a) Arnaldo Esteves Lima, Data da decisão: 03/06/2008, DJ 25/082008)

Com a incorporação do reajuste aos vencimentos de todos os servidores público federais, cessam as diferenças.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO. TERMO FINAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 1ª Turma, rel. Min. Carmem Lúcia. RE-AgR 448052 / PE, publ. DJ de 18/05/2007, pp. 00079 e no Ementário vol. 02276-05, pp. 00883)

7. Tributos.

Independentemente de disposição no título judicial exeqüendo, incidem sobre os créditos a contribuição social e imposto de renda, uma vez que não foram objeto da demanda e decorrem da aplicação direta da lei vigente ao tempo do fato gerador, e não do comando judicial."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria.

Assim, as razões do agravo legal interposto veiculam notória pretensão da agravante de rediscutir o mérito da decisão atacada, sem demonstrar a ocorrência de qualquer eiva formal a macular o decisum arrostado e justificar a sua reforma, reconhecendo-o isento de abuso e ilegalidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


Henrique Herkenhoff
Relator


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