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D.E. Publicado em 22/05/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à apelação, apenas ressalvando a incidência dos tributos, como especificado, interposta contra sentença que julgou os embargos à execução de título judicial referente às diferenças salariais de servidores públicos em razão da incidência do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis . 8.622/93 e 8.627/93, fazendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto do julgado, reiterando os argumentos deduzidos no apelo interposto.
É o relatório
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VOTO
O agravo legal merece ser improvido.
Esta Corte firmou orientação no sentido de que, na via do agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil e nos artigos 250 e seguintes do Regimento Interno, é descabida a modificação da decisão do Relator quando esta se mostrar devidamente fundamentada, imune de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso sob exame, o julgado recorrido assim decidiu:
"2. Desnecessidade de reexame obrigatório.
Inicialmente, deixo de submeter a sentença recorrida a reexame necessário, com base na orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da sua não obrigatoriedade quando se tratar de improvimento de embargos à execução aforados por ente público, consoante a aresto seguinte:
3.Execução de ofício.
Embora não tenham juntado os cálculos do valor que pretendiam executar os autores requereram nos autos principais a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos.
Embora o procedimento adotado não seja usual, nada impede que, uma vez já realizados esses cálculos, sejam aproveitados para prosseguimento da execução, que não se processa por iniciativa do juízo, mas a requerimentos dos credores.
4. Correção monetária e expurgos inflacionários.
A correção monetária deverá ser calculada nos termos do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal e implantado no âmbito desta Terceira Região pelo Provimento nº 26/01 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que consolida a jurisprudência da Justiça Federal e revogou o anterior manual aprovado pela Resolução nº 242/2001 do mesmo Conselho.
Segundo esse manual (fl. 30), salvo disposição em contrário no título executivo judicial, a correção monetária deve incluir os seguintes expurgos inflacionários: jan/89 (42,72%), fev/89 (10,14%) e mar/90 a fev/91 (IPC/IBGE).
O mesmo manual inclui a SELIC, todavia excluindo sua incidência concomitante com os juros.
5. Juros de mora
Segundo a Súmula STF n.º 254, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de serem inaplicáveis os artigos 1.062 do Código Civil anterior (Lei nº 3.071/16) e artigo 406 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) para regular a incidência de juros moratórios, em se tratando de dívida relativa a parcelas remuneratórias devidas pela Administração a servidores públicos, tendo em vista a sua natureza alimentar, aplicando-se na espécie as normas de natureza especial disciplinadoras da matéria.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Assim, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, ao regular especificamente a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, estabeleceu que os juros moratórios devem incidir ao índice de 0,5% ao mês.
No entanto, a jurisprudência do STJ é uníssona em admitir sua aplicação somente às lides aforadas posteriormente à vigência da referida Medida Provisória nº 2.180, ou seja, 24/8/01, tendo em conta que as disposições nela contidas, embora possuam natureza instrumental, têm reflexos na esfera jurídico-material das partes.
Portanto, aos feitos ajuizados anteriormente à referida Medida Provisória, aplica-se a regra do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, segundo a qual incidem os juros moratórios ao índice de 1% (hum por cento) ao mês sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas.
As regras gerais previstas nos artigos 216 do Código de Processo Civil e artigo 1536, § 2º do Código Civil anterior e artigo 405 do Novo Código Civil, aplicáveis à União e suas Autarquias por força do artigo 1º da Lei nº 4.414/64, determinam que o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação válida, porquanto este o momento em que o devedor é constituído em mora:
Em conclusão, salvo expressa disposição em contrário no título exeqüendo, os incidem juros moratórios a partir da citação, pela alíquota de 1% ao mês, se a ação foi ajuizada antes de 24 de agosto de 2001, ou pela alíquota de 6% ao ano, se o ajuizamento foi posterior.
6. Compensações
Segundo a Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, o reajuste de 28,86%, deve ser compensado com os reajustes diferenciados concedidos pelas mesmas leis nos. 8.622/1993 e 8.627/1993 que o estabeleceram em favor dos servidores militares, salvo disposição expressa do título exeqüendo.
Também devem ser compensados quaisquer valores pagos administrativamente:
Todavia, não se admite a compensação de aumentos decorrentes de promoções funcionais posteriores, que não se confundem com reajustes.
Com a incorporação do reajuste aos vencimentos de todos os servidores público federais, cessam as diferenças.
7. Tributos.
Independentemente de disposição no título judicial exeqüendo, incidem sobre os créditos a contribuição social e imposto de renda, uma vez que não foram objeto da demanda e decorrem da aplicação direta da lei vigente ao tempo do fato gerador, e não do comando judicial."
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria.
Assim, as razões do agravo legal interposto veiculam notória pretensão da agravante de rediscutir o mérito da decisão atacada, sem demonstrar a ocorrência de qualquer eiva formal a macular o decisum arrostado e justificar a sua reforma, reconhecendo-o isento de abuso e ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
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