D.E. Publicado em 26/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal, para o fim de oitiva das testemunhas da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/02/2019 17:38:34 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JUDITH DA CONCEIÇÃO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, "determinando o desarquivamento do feito originário (processo nº 0000438-08.2012.403.6007), para realização de instrução probatória e posterior prolação de nova sentença".
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 5º, LV, da Constituição, eis que, no seu entender, ocorreu cerceamento de defesa, por frustração da oitiva de testemunhas dispensadas pelo juízo de 1º grau.
À fl. 167, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fl. 168), o réu apresentou contestação, às fls. 169-176, alegando a inexistência de violação à lei, pois não teria sido apresentada prova material, idônea e contemporânea, do labor campesino, bem como em razão da atividade urbana exercida por seu cônjuge, de sorte que seria despicienda a realização da prova testemunhal.
Instada para réplica (fl. 181), a autora se manteve inerte (fl. 181v).
A autora juntou documento (declaração de assentamento), às fls. 178-179, sobre o qual se manifestou a autarquia, às fls. 183, aduzindo a preclusão para sua apresentação e sua não caracterização como documento novo.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 185-191).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 29.07.2015, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 08.06.2015 (fl. 138).
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 5º, LV, da Constituição, eis que, no seu entender, ocorreu cerceamento de defesa, por frustração da oitiva de testemunhas dispensadas pelo juízo de 1º grau.
Nascida em 20.11.1955 (fl. 30), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 29.06.2012 (fl. 22) a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (em 16.04.2012 - fl. 89), mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, cuja atividade teria sido exercida em assentamento rural (fl. 23).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2010, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, entre 1995 e 2010.
Para comprovação do alegado, juntou diversos documentos (fls. 32-88), inclusive relativos ao seu assentamento rural e notas de produção rural.
Citada a autarquia restou revel (fl. 94), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (fl. 94).
Na audiência, realizada em 05.10.2012, na qual não compareceu o procurador autárquico, o juízo dispensou a oitiva de testemunhas por ter entendido suficiente a prova material para comprovação do alegado, prolatando sentença de procedência do pedido (fls. 95-98).
Em 2º grau de jurisdição, foi dado provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo então Juiz Federal convocado Valdeci dos Santos, da qual destaco o seguinte:
Alegando cerceamento de defesa quanto à produção da prova testemunhal, a autora opôs embargos declaratórios (fls. 157-160), os quais foram rejeitados (fls. 162-163/135-136), nos seguintes termos:
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 08.06.2015 (fl. 138).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso concreto, a autora ajuizou a demanda subjacente visando à obtenção de aposentadoria rural por idade, tendo juntado documentos que entendeu suficientes provas materiais de seu labor campesino, requerendo, ainda, "provar o alegado [...] especialmente pela prova documental e testemunhal, cujo rol segue anexo" (fl. 25).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para o fim, inclusive de oitiva das testemunhas arroladas, contudo, na data designada, em que, registre-se, ausente o procurador da já revel autarquia, entendeu o juízo que a produção da prova oral se mostrava desnecessária, eis que convencido pelos documentos juntados, proferindo, naquela oportunidade, sentença de procedência do pedido, verbis:
Observa-se, portanto, que a prova testemunhal somente não foi produzida por dispensa do juízo de 1º grau.
Contudo, em 2º grau de jurisdição, o pleito da autora foi julgado improcedente apenas e tão somente por não ter sido produzida a referida prova testemunhal, como se observa expressamente do julgado rescindendo, que ouso novamente reproduzir:
Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal, devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual, diga-se de passagem, entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência.
Ora, se entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência, cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova testemunhal, reitero, devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão do juízo de 1ª Instância.
Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova.
Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional de defesa.
Nesse sentido, cito precedentes desta 3ª Seção:
Assim, em iudicium rescindens, reconheço violação direta ao artigo 5º, LV, da Constituição, razão pela qual entendo cabível a anulação da decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, para que seja proferido novo julgamento recursal.
Deixo de apreciar o mérito da demanda subjacente em juízo rescisório, eis que adstrito aos termos do pedido (artigos 460 do CPC/73 e 492 do CPC/15).
Ressalto que os artigos 488, I, do CPC/73 e 968, I, do CPC/15 estabelecem que na petição inicial de demanda rescisória deverá o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.
No caso concreto, requereu a autora, em sede de juízo rescisório, tão somente a realização da devida instrução probatória, com posterior prolação, inclusive, de nova sentença (fl. 15):
Contudo, entendo incabível a anulação da sentença prolatada pelo juízo de 1ª Instância, haja vista que integralmente fundamentada na prova documental constante dos autos, não incorrendo em qualquer vício processual.
De outro lado, com a anulação da decisão monocrática terminativa de mérito, possibilita-se ao i. Relator da Turma julgadora reapreciar a matéria recursal apenas com base na farta prova material ou, se entender necessária a realização da prova testemunhal para eventual ampliação da eficácia probatória dos documentos, converter o julgamento em diligência.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para anular a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal.
Custas na forma da lei.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
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