Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017293-36.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017293-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : JUDITH DA CONCEICAO ROCHA
ADVOGADO : MS007906 JAIRO PIRES MAFRA e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00004380820124036007 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, LV, CF). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL. DISPENSA JUDICIAL DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DA PROVA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal, devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência. Ora, se entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência, cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova testemunhal, que fora devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão do juízo de 1ª Instância.
4. Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova.
5. Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional de defesa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal, para o fim de oitiva das testemunhas da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017293-36.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.017293-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : JUDITH DA CONCEICAO ROCHA
ADVOGADO : MS007906 JAIRO PIRES MAFRA e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00004380820124036007 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por JUDITH DA CONCEIÇÃO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, "determinando o desarquivamento do feito originário (processo nº 0000438-08.2012.403.6007), para realização de instrução probatória e posterior prolação de nova sentença".


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 5º, LV, da Constituição, eis que, no seu entender, ocorreu cerceamento de defesa, por frustração da oitiva de testemunhas dispensadas pelo juízo de 1º grau.


À fl. 167, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fl. 168), o réu apresentou contestação, às fls. 169-176, alegando a inexistência de violação à lei, pois não teria sido apresentada prova material, idônea e contemporânea, do labor campesino, bem como em razão da atividade urbana exercida por seu cônjuge, de sorte que seria despicienda a realização da prova testemunhal.


Instada para réplica (fl. 181), a autora se manteve inerte (fl. 181v).


A autora juntou documento (declaração de assentamento), às fls. 178-179, sobre o qual se manifestou a autarquia, às fls. 183, aduzindo a preclusão para sua apresentação e sua não caracterização como documento novo.


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 185-191).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 29.07.2015, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dado o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 08.06.2015 (fl. 138).


A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 5º, LV, da Constituição, eis que, no seu entender, ocorreu cerceamento de defesa, por frustração da oitiva de testemunhas dispensadas pelo juízo de 1º grau.


Nascida em 20.11.1955 (fl. 30), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 29.06.2012 (fl. 22) a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (em 16.04.2012 - fl. 89), mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, cuja atividade teria sido exercida em assentamento rural (fl. 23).


Por ter completado a idade mínima necessária em 2010, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, entre 1995 e 2010.


Para comprovação do alegado, juntou diversos documentos (fls. 32-88), inclusive relativos ao seu assentamento rural e notas de produção rural.


Citada a autarquia restou revel (fl. 94), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (fl. 94).


Na audiência, realizada em 05.10.2012, na qual não compareceu o procurador autárquico, o juízo dispensou a oitiva de testemunhas por ter entendido suficiente a prova material para comprovação do alegado, prolatando sentença de procedência do pedido (fls. 95-98).


Em 2º grau de jurisdição, foi dado provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo então Juiz Federal convocado Valdeci dos Santos, da qual destaco o seguinte:


"[...] No caso em questão, a parte autora apresentou documentos acostados nas fls. 11/68, os quais constituem início de prova material.
Por outro lado, não foi colhida prova testemunhal para comprovar o efetivo labor durante o lapso temporal exigido nos termos da legislação previdenciária.
Deste modo, nota-se que não há a comprovação efetiva do período de carência, pois não há prova oral para confirmar objetivamente a vinculação da parte autora ao tempo necessário de atividade rural exigido em Lei. Conclui-se não restar demonstrado que a parte autora laborou no meio rural pelo período de carência necessário, como afirmado na inicial.
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, em face da inexistência de prova testemunhal a corroborar a prova material, deve a demanda ser julgada improcedente. [...]" (grifo nosso)

Alegando cerceamento de defesa quanto à produção da prova testemunhal, a autora opôs embargos declaratórios (fls. 157-160), os quais foram rejeitados (fls. 162-163/135-136), nos seguintes termos:


"[...] Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. [...]
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma [...]"

Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 08.06.2015 (fl. 138).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


No caso concreto, a autora ajuizou a demanda subjacente visando à obtenção de aposentadoria rural por idade, tendo juntado documentos que entendeu suficientes provas materiais de seu labor campesino, requerendo, ainda, "provar o alegado [...] especialmente pela prova documental e testemunhal, cujo rol segue anexo" (fl. 25).


Foi designada audiência de instrução e julgamento, para o fim, inclusive de oitiva das testemunhas arroladas, contudo, na data designada, em que, registre-se, ausente o procurador da já revel autarquia, entendeu o juízo que a produção da prova oral se mostrava desnecessária, eis que convencido pelos documentos juntados, proferindo, naquela oportunidade, sentença de procedência do pedido, verbis:


"[...] No presente caso, os documentos de fls. 14/15 demonstram que desde 1994 a requerente vem ocupando uma gleba rural no assentamento Carlos Roberto Soares de Melo, cuja ocupação foi autorizada ano de 2000 (fls. 17 e 20). Os documentos apresentados às fls. 11, 14, 16, 18, 21/57 e 59/68, que são idôneos e não foram impugnados pelo requerido, indicam a relação da requerente com o referido imóvel rural, no período de 2000 a 2012. Diante da prova documental, abrangendo todo o período de carência, torna-se desnecessária a oitiva das testemunhas. Outrossim, a referida atividade rural foi exercida em regime de economia familiar, na medida em que os documentos indicam que a requerente nunca teve empregados. Tem-se, pois, que a requerente desenvolveu atividade rural, na qualidade de segurado especial, durante mais de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (16.04.2012 - fls. 69), pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde aquela data. [...]" (grifo nosso)

Observa-se, portanto, que a prova testemunhal somente não foi produzida por dispensa do juízo de 1º grau.


Contudo, em 2º grau de jurisdição, o pleito da autora foi julgado improcedente apenas e tão somente por não ter sido produzida a referida prova testemunhal, como se observa expressamente do julgado rescindendo, que ouso novamente reproduzir:


"[...] a parte autora apresentou documentos acostados nas fls. 11/68, os quais constituem início de prova material.
[...] nota-se que não há a comprovação efetiva do período de carência, pois não há prova oral para confirmar objetivamente a vinculação da parte autora ao tempo necessário de atividade rural exigido em Lei [...]" (grifo nosso)

Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal, devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual, diga-se de passagem, entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência.


Ora, se entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência, cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova testemunhal, reitero, devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão do juízo de 1ª Instância.


Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova.


Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional de defesa.


Nesse sentido, cito precedentes desta 3ª Seção:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO COMPARECIMENTO DO PATRONO DA SEGURADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, albergados na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV. - A decisão rescindenda julgou improcedente a ação originária diante da não comprovação pela parte autora dos fatos alegados, justamente em decorrência da ausência da prova oral indicativa da sua condição campesina. Essa decisão mostra-se incongruente e discrepante com o ato judicial anterior do juiz, que indeferiu a oitiva das testemunhas, dispensando-as em razão da ausência do advogado na audiência. [...] - Rescindida a r. sentença com base na afronta aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve-se determinar o desarquivamento dos autos originários para seu regular prosseguimento. - Ação rescisória procedente." (TRF3, 3ª Seção, EI 00167127020054030000, relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJe 30.03.2010)


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSTRUÇÃO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERROR IN PROCEDENDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. [...] - Aplicando-se, contudo, as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, a hipótese acaba dando ensejo à desconstituição com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto em manifesto confronto com os dispositivos constitucionais correspondentes à ampla defesa e ao devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), o impedimento à produção de prova testemunhal devidamente requerida e útil ao fim declarado. - Impossibilidade de prevalência do julgamento antecipado da lide, à vista do fato de a parte ver obstada a oportuna realização dos depoimentos, decorrendo, o prejuízo efetivamente experimentado, da inobservância do direito à produção de prova necessária e essencial à demonstração de todo o alegado, ceifando-lhe, o juízo a quo, em decisão posteriormente confirmada pela turma julgadora, a possibilidade de prática de ato de instrução. - Rescindido o acórdão, a providência seguinte esgota-se na determinação de desarquivamento dos autos originários, oficiando-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Araraquara/SP, informando-se acerca do teor desta decisão, para encaminhamento do feito à distribuição de uma das varas federais da subseção judiciária lá instalada, recobrando-se, então, o processamento da causa, a partir da designação de oitiva das testemunhas indicadas na demanda subjacente. - Cisão do julgamento que se recomenda, in casu, por se tratar de error in procedendo anteriormente à própria sentença, incorrendo, o vício constatado, em prejuízo da atuação jurisdicional, ao enveredar pelo conhecimento direto do pedido, nos moldes do artigo 330 do CPC, ignorando que o estado do processo não permitia decisão antecipada, porquanto necessária a produção de prova em audiência." (TRF3, 3ª Seção, EI 00424188920044030000, relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJe 08.09.2009)

Assim, em iudicium rescindens, reconheço violação direta ao artigo 5º, LV, da Constituição, razão pela qual entendo cabível a anulação da decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, para que seja proferido novo julgamento recursal.


Deixo de apreciar o mérito da demanda subjacente em juízo rescisório, eis que adstrito aos termos do pedido (artigos 460 do CPC/73 e 492 do CPC/15).


Ressalto que os artigos 488, I, do CPC/73 e 968, I, do CPC/15 estabelecem que na petição inicial de demanda rescisória deverá o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.


No caso concreto, requereu a autora, em sede de juízo rescisório, tão somente a realização da devida instrução probatória, com posterior prolação, inclusive, de nova sentença (fl. 15):


"[...] A) Pelo exposto está evidenciado, data vênia, que o v. acórdão decidiu com violação literal de dispositivos da constituição, requer seja julgado procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para desconstituir o r. acórdão proferido pelo Juiz Convocado Valdeci dos Santos, determinando o desarquivamento do feito originário (processo nº 0000438-08.2012.403.6007), para realização de instrução probatória e posterior prolação de nova sentença; [...]"

Contudo, entendo incabível a anulação da sentença prolatada pelo juízo de 1ª Instância, haja vista que integralmente fundamentada na prova documental constante dos autos, não incorrendo em qualquer vício processual.


De outro lado, com a anulação da decisão monocrática terminativa de mérito, possibilita-se ao i. Relator da Turma julgadora reapreciar a matéria recursal apenas com base na farta prova material ou, se entender necessária a realização da prova testemunhal para eventual ampliação da eficácia probatória dos documentos, converter o julgamento em diligência.


Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para anular a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal.


Custas na forma da lei.


Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/02/2019 17:38:30