D.E. Publicado em 25/02/2019 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que rejeitou o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo cálculo das fls. 39/40, condenando o vencido ao pagamento do valor de que abrange multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Sustenta o apelante, em síntese, o não cabimento da multa aplicada no presente caso, pois alega a inocorrência de intimação oportuna para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como aduz a exorbitância do valor da multa estipulada. Assevera, ainda, a incorreção da conta acolhida quanto aos honorários advocatícios, pois, em sua base de cálculo, foram incluídas parcelas de benefício inacumulável com aquele concedido na via judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à execução da multa imposta pela mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário concedido na ação de conhecimento.
A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
No caso em tela, o MM. Juiz a quo, 27/02/2013, proferiu despacho (fl. 56) determinando a expedição de ofício ao responsável pela Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais (EADJ) da Gerência Executiva do INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante a aposentadoria por invalidez, em favor da parte embargada, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Segundo certidão da fl. 65, tal ofício foi enviado, via malote, em março/2013.
A decisão interlocutória das fls. 60/61 vº reduziu o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício.
O INSS foi intimado da decisão supramencionada, na pessoa de seu representante legal, em 20/05/2013 (fl. 67). O benefício foi implantado somente em 14/08/2013 (fl. 59).
Logo, é devida a multa, uma vez que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.
Relativamente ao montante fixado a título de multa, importa frisar que a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI 2013.03.00.007611-2) já reduziu o valor da multa originariamente arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais). Considerando o trânsito em julgado da decisão, não é mais cabível a discussão a respeito da quantia estabelecida.
No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser abatidos da sua base de cálculo os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado. Nesse sentido, é a jurisprudência:
Sendo as partes, reciprocamente, vencedoras e vencidas, fixo a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para que, da base de cálculo dos honorários advocatícios, sejam descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, em período concomitante.
É o voto.
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