Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-18.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021871-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JESUS PERPETUO MELO DE ANDRADE
ADVOGADO : SP189982 DANIELA ALVES DE LIMA
No. ORIG. : 14.00.00046-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
2. O INSS foi intimado, em 20/05/2013, na pessoa de seu representante legal, da decisão interlocutória (fl. 67) que reduziu o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício. A obrigação foi cumprida somente em 14/08/2013.
3. É devida a multa, uma vez que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.
4. Incabível a discussão a respeito da multa, pois houve o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI 2013.03.00.007611-2) que reduziu o valor da multa originariamente arbitrada de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
5. No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser abatidos da sua base de cálculo os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
6. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
7. Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-18.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021871-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JESUS PERPETUO MELO DE ANDRADE
ADVOGADO : SP189982 DANIELA ALVES DE LIMA
No. ORIG. : 14.00.00046-6 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que rejeitou o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo cálculo das fls. 39/40, condenando o vencido ao pagamento do valor de que abrange multa diária pelo descumprimento da obrigação.


Sustenta o apelante, em síntese, o não cabimento da multa aplicada no presente caso, pois alega a inocorrência de intimação oportuna para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como aduz a exorbitância do valor da multa estipulada. Assevera, ainda, a incorreção da conta acolhida quanto aos honorários advocatícios, pois, em sua base de cálculo, foram incluídas parcelas de benefício inacumulável com aquele concedido na via judicial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO


A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à execução da multa imposta pela mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário concedido na ação de conhecimento.


A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.


No caso em tela, o MM. Juiz a quo, 27/02/2013, proferiu despacho (fl. 56) determinando a expedição de ofício ao responsável pela Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais (EADJ) da Gerência Executiva do INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante a aposentadoria por invalidez, em favor da parte embargada, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).


Segundo certidão da fl. 65, tal ofício foi enviado, via malote, em março/2013.


A decisão interlocutória das fls. 60/61 vº reduziu o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício.


O INSS foi intimado da decisão supramencionada, na pessoa de seu representante legal, em 20/05/2013 (fl. 67). O benefício foi implantado somente em 14/08/2013 (fl. 59).


Logo, é devida a multa, uma vez que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.


Relativamente ao montante fixado a título de multa, importa frisar que a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI 2013.03.00.007611-2) já reduziu o valor da multa originariamente arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais). Considerando o trânsito em julgado da decisão, não é mais cabível a discussão a respeito da quantia estabelecida.


No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser abatidos da sua base de cálculo os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado. Nesse sentido, é a jurisprudência:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido.
(STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Em obediência às determinações do título judicial, bem como ao disposto no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, que expressamente veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, é de rigor o reconhecimento de que a execução deve corresponder à diferença entre o valor das parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença recebidos administrativamente, sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II - O pagamento administrativo refere-se a benefício distinto do pleiteado pela exequente, o que afasta a caracterização de reconhecimento do pedido por parte do réu após a citação, bem como o pagamento administrativo em cumprimento de decisão judicial, hipóteses nas quais os honorários advocatícios poderiam ser calculados sem a observância do desconto dos valores recebidos administrativamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ.
III - Agravo da parte embargada, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região. Processo n.º 2010.03.99.013963-6/SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Des. Relator Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 09/11/2010) - grifei.

Sendo as partes, reciprocamente, vencedoras e vencidas, fixo a sucumbência recíproca.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para que, da base de cálculo dos honorários advocatícios, sejam descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, em período concomitante.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2019 13:26:48