Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003938-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003938-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
REPRESENTANTE : DIOLINA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
No. ORIG. : 13.00.00018-3 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES. DATA DE INÍCIO DO PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
I. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O juiz poderá impor multa diária ao réu, fixando prazo razoável para o cumprimento,
II. Embora a decisão que fixa multa não se torne imutável, por força da coisa julgada, podendo ser majorada, reduzida ou simplesmente extinta pelo juiz no curso do processo, esta nova apreciação, em regra, deve se basear em fatos supervenientes à fixação originária da multa, quando demonstrem que o valor fixado se tornou excessivo, desproporcional ou não se mostre razoável.

III. A antecipação da tutela foi concedida na sentença do processo de conhecimento e confirmada pela decisão de segunda instância, com especificação do valor da multa e o prazo para cumprimento. Quanto à data de início da incidência da multa diária, também não merece reparos a sentença recorrida, que a reconheceu como sendo em 18/9/2012, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído à apelação.
IV. A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa pelo descumprimento da decisão determinou o simples restabelecimento do benefício assistencial, não sendo caso de concessão de novo benefício, o que torna a atividade administrativa muito mais simplificada. Ademais, constata-se que o valor apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo não foi atualizado monetariamente, embora haja incidência de juros de mora. A natureza coercitiva das astreintes não afasta, necessariamente, a incidência dos acessórios.
V. O valor total a título de multa, embora muito próximo ao principal da dívida, se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
VI. Recursos das partes improvidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003938-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003938-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE : CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
REPRESENTANTE : DIOLINA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
No. ORIG. : 13.00.00018-3 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

Apelações das partes em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.

A embargada se insurge contra a sentença, que reconheceu o efeito suspensivo dado ao recurso no processo de conhecimento e entendeu devida a multa apenas a partir de 18/9/2012.

Apela o INSS, e alega que no ofício judicial não ficou consignado que havia prazo para cumprimento da decisão e que haveria incidência de multa diária no caso de descumprimento. Entende não ser devido o pagamento de multa, por não ter sido fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação e designação do termo inicial de incidência. Alternativamente, que o valor da multa seja reduzido para o máximo de R$ 18,16 por dia de atraso (5% do proveito econômico).

Requer, também, seja fixado um limite/teto para o valor total da multa, que corresponda a 06 vezes o valor mensal do benefício concedido no processo de conhecimento.

Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls.82/85.


É o relatório.


VOTO

DO TÍTULO EXECUTIVO


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a restabelecer o amparo social da autora, com antecipação da tutela e determinação para que o benefício fosse restabelecido no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

A apelação do INSS foi recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (fls.109).

No recurso, a autarquia se insurgiu contra o mérito da decisão e requereu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, arguindo também a necessidade de reexame necessário.

Em 23/4/2012, foi negado prosseguimento à apelação e mantida a tutela anteriormente concedida.

A sentença foi proferida em 18/11/2011, a apelação foi julgada em 23/4/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2012.


DA EXECUÇÃO


Em 13/8/2012, foi determinado que o INSS cumprisse o acórdão e implantasse o benefício, sendo-lhe facultada a apresentação de cálculos, decorrendo in albis o prazo.

Em 14/12/2012, a autora informou que o INSS não havia implantado o benefício, e apresentou cálculos atualizados até dezembro de 2012, no total de R$ 75.709,05, apenas a título de multa.

Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando não ser devido o pagamento de multa. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor ou imposição de um teto como limite. Apresentou cálculos de R$ 17.731,00 a título de multa, atualizados até dezembro de 2012.

Em 8/2/2013, o INSS informou que o benefício foi implantado/restabelecido, com DIB 6/8/2009 e DIP 1/9/2012 (NB/87-502094697-0). Informou como devido o valor de R$ 24.051,99, atualizado até fevereiro de 2013, sendo R$ 22.392,27 o valor principal e R$ 1.659,72 o valor dos honorários, sem qualquer valor apontado a título de multa/astreinte.

Ainda que os cálculos tenham sido apresentados pelo próprio INSS, foi determinada a citação da autarquia, na forma do art.730 do CPC/1973, a requerimento da autora.

Citado, o INSS opôs embargos à execução, apenas em relação aos valores da multa (astreintes).

Diante da ausência de impugnação quanto aos valores principais, as contas foram homologadas.

As cópias dos ofícios requisitórios foram juntadas aos autos, às fls.169/170.

Após apresentação de impugnação pela exequente, em 9/4/2013 os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com fixação do valor da multa em R$ 17.731,00, de acordo com as contas do INSS. Na fundamentação do decisum, o juiz entendeu, na síntese do necessário, que "não houve concessão da tutela antecipada em sentença, o que ensejou o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos. (...) ainda que o procurador da autarquia-embargante tenha sido intimado do teor da sentença em 28.11.2011, não havia obrigatoriedade de implantação do benefício, uma vez que não houve a concessão da tutela antecipada em sentença. Assim, vislumbro que a multa diária deve incidir apenas a partir do 16º dia a contar do recebimento do ofício determinando a implantação do benefício (fls.139), ou seja, a partir de 18.09.2012".

Foi decretada a sucumbência recíproca.

Irresignadas, apelaram as partes.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls.82/85 e opinou pela improcedência das apelações das partes, alegando que contra a decisão que fixou a multa diária não foi interposto recurso, não podendo ser discutida em execução matéria do processo de conhecimento referente ao montante e termo inicial da multa/astreintes, a qual foi reafirmada em segunda instância. Tendo sido a apelação recebida em ambos os efeitos, entende que o prazo para cumprimento deve começar a fluir da notificação do INSS, posterior à última decisão, a qual ocorreu em 31/8/2012 (fls.139). Embora do ofício não constasse a imposição de multa, esta havia sido fixada anteriormente na sentença, não havendo que se falar em desconhecimento do réu de tal parte da condenação.


DA FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL


Quanto à imposição de multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer, é mais do que sabido que a questão encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório.

Na sentença do processo de conhecimento, foi determinado que o INSS implantasse/restabelecesse o benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00, a contar do 16º dia.

O INSS recorreu da decisão, alegando que a autora não preenchia o requisito da hipossuficiência. Quanto à determinação para que o benefício fosse imediatamente implantado, alegou não estarem preenchidos os requisitos para antecipação da tutela. Requereu o recebimento do recurso em ambos os efeitos, pois a decisão que antecipou a tutela foi proferida no bojo da sentença, não se adequando à hipótese do inciso VII, do art.520, do CPC/1973, de acordo com o qual, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, sendo, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese na qual o cumprimento deveria ser suspenso até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (art.558 do CPC/1973).

A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls.109).

Foi negado seguimento ao recurso, mantida a tutela anteriormente concedida, sobrevindo o trânsito em julgado.

O INSS afirma que no ofício judicial não ficou consignado que havia prazo para cumprimento da decisão e que incidiria multa em caso de descumprimento, mas se contradiz ao afirmar que não foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.

Embora às fls.135 tenha sido determinado que o INSS cumprisse o acórdão, implantasse o benefício e apresentasse cálculos, sem imposição de multa por descumprimento, os critérios para imposição da multa foram fixados na sentença de primeiro grau, sendo que no acórdão, em relação ao qual se determinou o cumprimento, foi mantida a tutela concedida na sentença, aí incluída a imposição de multa diária.

O juiz da execução, ao sentenciar os embargos, entendeu que não foi concedida a tutela na sentença, razão pela qual a apelação do INSS teria sido recebida em ambos os efeitos.

O art.520, VII, do CPC/1973, dispõe que a apelação será recebida, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

Ou seja, o recurso foi recebido em ambos os efeitos não porque não teria sido concedida a tutela na sentença, mas sim porque não se tratava de sentença que confirmava antecipação de tutela anteriormente concedida, no curso do processo, mas sim decisão que a concedia pela primeira vez, hipótese na qual houve uma única análise acerca da presença, ou não, dos requisitos que permitiriam a antecipação da tutela, o que concederia certeza suficiente para que o restabelecimento do benefício ocorresse de imediato, sem receio de irreversibilidade do provimento.

Nos termos do art.461 do CPC/1973, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Nos termos dos parágrafos 4º e 6º do referido artigo, o juiz poderá impor multa diária ao réu, inclusive na sentença, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-se prazo razoável para o cumprimento do preceito, podendo modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.

O § 6º do art. 461 do CPC, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.

Veja-se a Jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTS. 644 E 645 DO CPC. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, de ofício ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de obrigação de fazer. 2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que cumprisse, sob pena de multa diária, obrigação de pagar quantia certa ao recorrido. Impossibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - QUINTA TURMA, RESP 446677/200200854148, Rel.Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 11/12/2006 PG:00404, decisão unânime)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução , ou seja, obrigação de dar. Não incidência dos arts. 632 e 644 do CPC. Recurso conhecido e provido para afastar a multa.
(STJ - QUINTA TURMA, RESP 643669/RESP 200400267428, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/2004 PG:00433, decisão unânime)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO . MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - Condenado o INSS a conceder benefício previdenciário ao autor a partir do requerimento administrativo, houve descumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) e de dar (pagamento das parcelas vencidas e vincendas). - A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado. Em caso de inadimplemento do devedor, a fixação de multa diária é de rigor, inclusive, à Fazenda Pública (artigo 644 e 461, § 4° e 5°, do CPC). - O valor da multa diária, fixado pelo juízo, é exorbitante. O mais acertado é arbitrá-lo em R$ 100,00. - Agravo a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região - OITAVA TURMA, AG 211897/AG 200403000415227, Rel. Juiza JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, DJU 20/07/2005, p. 307, decisão unânime)

A multa diária nesta execução foi fixada no processo de conhecimento e não foi objeto de recursos, portanto constitui parte da condenação da autarquia, por integrar o título executivo judicial.

A multa cominatória deve ser proporcional e justa, fundada no senso comum e no prudente arbítrio do juiz. Tal mecanismo tem natureza coercitiva e não indenizatória. O valor cominado tem em sua ratio coibir a inércia da autoridade administrativa na implantação do benefício.

Uma vez observado o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem judicial, afigura-se descabido o pagamento e cabe ao magistrado rever o valor estipulado quando este se revele incompatível com a razoabilidade, consoante previsão legal expressa contida no § 6º do art. 461 do CPC.

Embora a decisão que fixa multa por descumprimento de determinação judicial não se torne imutável, por força da coisa julgada, podendo ser majorada, reduzida ou simplesmente extinta pelo juiz no curso do processo, esta nova apreciação, em regra, deve se basear em fatos supervenientes à fixação originária da multa, desde que, dadas as peculiaridades de cada caso, se demonstre que o valor fixado se tornou excessivo, desproporcional ou não se mostre razoável, por alteração da situação fática ou da capacidade econômica das partes. Ou seja, se na decisão que inicialmente fixou a pena de multa não há vício ou ilegalidade, e foi pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, não se vislumbra hipótese de alteração dos critérios, principalmente em segundo grau, sob pena de se desprestigiar o trabalho do juiz e caracterizar supressão de instância.

Ainda que, pelo mesmo motivo, não se possa alegar preclusão para discussão/readequação do valor da multa, a nova análise deve ser posterior à data em que foi fixada originariamente a multa, e sempre com base em fatos supervenientes que demonstrem que os valores fixados não mais se adequam à realidade dos autos, desde que, como visto, não haja nenhum vício ou ilegalidade na decisão atacada.

Contra a decisão que fixou a multa não houve insurgência das partes no momento oportuno, razão pela qual qualquer alegação que vise alterar o valor da multa ou data de início deve vir acompanhada de elementos que demonstrem que os valores se tornaram excessivos no curso do processo, o que ora não se vislumbra.

Quanto à data de início da incidência da multa diária, não merece reparos a sentença recorrida, que a reconheceu como sendo em 18/9/2012, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído à apelação.

Quanto ao valor total da multa, acolhido pela sentença, são necessárias algumas considerações.

O valor principal da dívida é R$ 24.051,99 (fevereiro de 2013). O valor total da multa, acolhido pelo juiz, totaliza R$ 17.731,00 (dezembro de 2012).

O valor estipulado revelou-se muito próximo ao valor principal, o que, em um primeiro momento, poderia caracterizar enriquecimento sem causa, dada a finalidade coercitiva da multa, em notório desvirtuamento do instituto da tutela inibitória. Segundo a jurisprudência, tem-se como razoável, dada a peculiaridade de cada caso, que o valor da multa não se iguale ou supere o valor principal da dívida.

Por outro lado, uma vez inobservado o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem judicial, operou-se a incidência da penalização instituída, afigurando-se descabida sua desconstituição em detrimento da parte prejudicada, cabendo ao magistrado, no entanto, rever o valor estipulando quando este se revele incompatível com o que se entende por razoável.

O INSS pede a redução do valor da multa, por entender que o prazo para implantação do benefício foi por demais exíguo, dado o excesso de serviço e a natureza da atividade administrativa. No entanto, no processo de conhecimento o INSS não pediu reconsideração e também não se valeu dos recursos que tinha a disposição para tentar reformar a decisão. Ou seja, não se manifestou nos autos de forma satisfatória, a fim de ilidir a mora.

A multa foi fixada e o INSS foi o único que deu causa ao atraso na implantação do benefício, e não apresentou elementos nos autos que demonstrem a ocorrência superveniente de fato relevante que altere a realidade dos fatos que deram causa à instituição da multa, de modo a demonstrar que os valores fixados se tornaram exorbitantes.

A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa pelo descumprimento da decisão determinou o simples restabelecimento do benefício assistencial, não sendo caso de concessão de novo benefício, o que torna a atividade administrativa muito mais simplificada. Ademais, constata-se que o valor apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo não foi atualizado monetariamente, embora haja incidência de juros de mora. A natureza coercitiva das astreintes não afasta, necessariamente, a incidência dos acessórios, pois a multa fixada passou a integrar o título executivo, passando a ser dotada de condição de obrigação principal.

Assim, por todos os ângulos em que se analise a questão, o juiz não apenas reduziu a multa, de R$ 75.709,05 para R$ 17.731,00, mas também deixou de observar que os valores acolhidos não haviam sido atualizados monetariamente pelo INSS, o que, ainda que de forma implícita e involuntária, imputou ao INSS o pagamento de um valor ainda mais reduzido, o que demonstra não ser razoável reduzir ainda mais tal valor, principalmente porque a autarquia não apresentou elementos suficientes para amparar sua pretensão.

Dessa forma, entendo que o valor total a título de multa, embora muito próximo ao principal da dívida, se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.

NEGO PROVIMENTO às apelações das partes.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/03/2019 11:59:32