D.E. Publicado em 20/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por SEBASTIÃO SATURNINO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural.
A r. sentença de fls. 79/82 julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja cobrança ficará condicionada à alteração das suas condições econômicas, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Custas ex lege.
Irresignada, a parte autora ofertou razões de apelação (fls. 95/110), pugnando pela procedência do feito, sob o argumento de que houvera, in casu, início de prova material, bem como prova testemunhal, suficientes à demonstração de todo o interregno rural compreendido na inicial. Deste modo, cumpriria, pois, o requerente, todos os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo não comporta provimento, devendo a r. sentença de 1º grau, de improcedência da demanda, ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Senão, vejamos:
Acerca do trabalho rural não registrado em CTPS, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira de trabalho, nos períodos de 03/03/65 a 30/04/80 e de 13/11/80 a 10/05/90, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
O documento apresentado para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural - na hipótese: cópia de certificado de alistamento militar do autor, em que este consta como "lavrador", datado de 13/02/78 (fl. 11) - é, a princípio, início suficiente de prova material - ao menos para o primeiro período elencado na exordial.
Entretanto, nos exatos termos do r. decisum a quo, ora guerreado, a prova oral produzida nos autos não é, nem de longe, suficiente à caracterização e comprovação, in casu, do labor campesino alegado pelo demandante, visto estar eivada de flagrante contradição, sobretudo entre o alegado pelo apelante, na peça inicial, e o afirmado pelas próprias testemunhas arroladas pelo autor, bem como seu próprio depoimento pessoal, que em nada corroboram a versão primeira dos fatos, de acordo com o que se passa por ora a destacar.
Nos termos da r. sentença de origem, verbis, fls. 80v./81v.:
Pois bem. As incongruências são evidentes. Há contradição entre as diversas versões do autor quanto aos fatos ora controvertidos, e as testemunhas mais confundem e se contradizem do que esclarecem o que de fato ocorrera.
Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor, mantida a r. sentença de improcedência, na sua integralidade.
Ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural, resta a insuficiência de tempo de serviço/contribuição do autor para a obtenção da aposentadoria pretendida. Nada a reformar no r. decisum a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
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