Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009378-40.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.009378-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : SEBASTIAO SATURNINO FERREIRA
ADVOGADO : SP161260 GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00093784020094036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 -Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
6 - O documento apresentado para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural - na hipótese: cópia de certificado de alistamento militar do autor, em que este consta como "lavrador", datado de 13/02/78 (fl. 11) - é, a princípio, início suficiente de prova material - ao menos para o primeiro período elencado na exordial.
7 - Entretanto, nos exatos termos do r. decisum a quo, ora guerreado, a prova oral produzida nos autos não é, nem de longe, suficiente à caracterização e comprovação, in casu, do labor campesino alegado pelo demandante, visto estar eivada de flagrante contradição, sobretudo entre o alegado pelo apelante, na peça inicial, e o afirmado pelas próprias testemunhas arroladas pelo autor, bem como seu próprio depoimento pessoal - que em nada corroboram a versão primeira dos fatos.
8 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor, mantida a r. sentença de improcedência, na sua integralidade.
9 - Ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural, resta a insuficiência de tempo de serviço/contribuição do autor para a obtenção da aposentadoria pretendida. Nada a reformar no r. decisum a quo.
10 - Apelação do autor desprovida. Sentença de primeiro grau mantida, por seus próprios fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009378-40.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.009378-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : SEBASTIAO SATURNINO FERREIRA
ADVOGADO : SP161260 GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00093784020094036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo autor, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por SEBASTIÃO SATURNINO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural.


A r. sentença de fls. 79/82 julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja cobrança ficará condicionada à alteração das suas condições econômicas, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Custas ex lege.

Irresignada, a parte autora ofertou razões de apelação (fls. 95/110), pugnando pela procedência do feito, sob o argumento de que houvera, in casu, início de prova material, bem como prova testemunhal, suficientes à demonstração de todo o interregno rural compreendido na inicial. Deste modo, cumpriria, pois, o requerente, todos os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O apelo não comporta provimento, devendo a r. sentença de 1º grau, de improcedência da demanda, ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Senão, vejamos:


Acerca do trabalho rural não registrado em CTPS, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira de trabalho, nos períodos de 03/03/65 a 30/04/80 e de 13/11/80 a 10/05/90, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.


O documento apresentado para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural - na hipótese: cópia de certificado de alistamento militar do autor, em que este consta como "lavrador", datado de 13/02/78 (fl. 11) - é, a princípio, início suficiente de prova material - ao menos para o primeiro período elencado na exordial.


Entretanto, nos exatos termos do r. decisum a quo, ora guerreado, a prova oral produzida nos autos não é, nem de longe, suficiente à caracterização e comprovação, in casu, do labor campesino alegado pelo demandante, visto estar eivada de flagrante contradição, sobretudo entre o alegado pelo apelante, na peça inicial, e o afirmado pelas próprias testemunhas arroladas pelo autor, bem como seu próprio depoimento pessoal, que em nada corroboram a versão primeira dos fatos, de acordo com o que se passa por ora a destacar.


Nos termos da r. sentença de origem, verbis, fls. 80v./81v.:


"Na exordial (fl. 03), o Autor afirmou que: a) desde os 10 (dez) anos de idade, trabalhava em companhia de seus pais, exercendo funções vinculadas aos trabalhos agrícolas em mútua dependência e colaboração, em terras de terceiro e como diarista bóia-fria para diversos proprietários rurais no município de Taciba-SP e região; b) em maio de 1980, passou a trabalhar como trabalhador urbano recolhendo aos cofres públicos, da previdência social, onde permaneceu trabalhando até a data de 12/11/1980, quando então em 13/11/1980, retornou às atividades agrícolas sem registro em sua CTPS, onde permaneceu trabalhando até a data de 10/05/1990. Em data de 12/05/1990, retornou às atividades com registro em sua CTPS, onde permanece trabalhando até os dias atuais (30/07/2009).
Diversamente, em seu depoimento pessoal (fl. 83), o Autor declarou: 'aos oito anos de idade iniciei minha laboriosa, no meio rural, como boia-fria. Trabalhei para Boulivar Velozo (fazenda São Pedro) e depois na usina Santa Fany. Comecei a trabalhar na usina desde maio de 1994. Antes disso, sempre trabalhei na roça, nunca tendo trabalhado em atividade urbana (...) estou atualmente fazendo bicos como diarista, pois a usina está 'falida'. Na usina, era cortador de cana.'
Como se vê, a alegação de que nunca exerceu atividade urbana conflita com a própria exordial desta demanda que noticia labor urbano entre maio a novembro de 1980.
E a cópia da CTPS de fls. 12/17 destes autos confirma que o Autor realmente exerceu atividade urbana (no cargo de ajudante geral em empresa metalúrgica) no período de 31.5.1980 a 12.11.1980 na cidade de Guarulhos/SP (empregadora SPAR - Sistemas Pisos de Acesso Rápido Ltda.).
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - constatei que o Autor também laborou na empresa Renner Sayerlack S/A no período de 1.3.1978 a 24.8.1979.
Importante salientar que o Autor não juntou cópia das folhas 8 e 9 de sua CTPS, onde deveria constar a anotação do primeiro vínculo registrado no CNIS (1.3.1978 a 24.8.1979).
Além disso, os testemunhos (fls. 71/73) não foram fortes o bastante para convencer quanto aos períodos apontados na exordial (3.3.1965 a 30.4.1980 e 13.11.1980 a 10.5.1990). Os depoentes apresentam contradições com o depoimento do Autor e com a prova documental apresentada nestes autos.
Segundo as testemunhas Ailton José dos Santos, José Francisco dos Santos e Everaldo Ferreira Resende, o Autor jamais exerceu atividade urbana, tendo laborado no campo (como boia-fria) até ingressar na Usina Santa Fany, na função de cortador de cana (fls. 71/73).
Acontece que, consoante anotações em CTPS (fls. 12/17) e extratos CNIS (colhidos pelo Juízo), o Autor possui: a) vínculos empregatícios urbanos (como acima salientado) nos períodos de 1.3.1978 a 24.8.1979 e 31.5.1980 a 12.11.1980; e b) vínculos empregatícios rurais nos períodos de 12.5.1990 a 31.1.1991 (empregador Makari Agro Pecuária Ltda.), 10.6.1991 a 19.9.1991 (empregadora Gaiana Sociedade Agro-Pastoril Ltda.), 4.7.1992 a 19.1.1993 (empregadora Laranja Doce Destilaria de Álcool S/A), 1.7.1993 a 29.8.1993 (empregadores Fouad Youssef Makari e Outros), 11.5.1995 a 31.7.2002 (empregador Laércio Artiolli) e a partir de 1.8.2002 (empregadoras Agrícola Rubi Ltda. e Destilaria Santa Fany Ltda.).
De outra parte, diferentemente do narrado pelo Autor (que afirmou ter trabalhado para o Sr. Boulivar Velozo (Fazenda São Pedro) e depois na Usina Santa Fany):
A testemunha Ailton José dos Santos declarou que o Autor trabalhou para o seu avô, Sr. João Rufino, até ingressar na Usina Santa Fany (fl. 71);
A testemunha José Francisco dos Santos disse que o Autor foi boia-fria, tendo laborado para o Sr. João da Silva (seu finado sogro), até ingressar na Usina Santa Fany (fl. 72);
A testemunha Everaldo Ferreira Resende afirmou que o Autor, antes de ingressar na Usina Santa Fany, trabalhou numa fazenda situada em Nantes (fl. 73).
As atividades urbanas se iniciaram logo depois de o Autor receber o certificado de reservista, expedido em 13.2.1978, tendo completado 18 anos em 3.3.78, demonstrando que buscou mudança de atividade depois de atingir a 'maioridade', tendo permanecido pelo menos até o final de 1980. Não obstante, a despeito de ter exercido atividade urbana por três anos, comprovadamente, sendo ainda possível que tenha permanecido em São Paulo por mais tempo, nenhuma das testemunhas sequer faz referência ao fato, não dando segurança quanto ao acerto do que afirmaram.
Isso demonstra que esses depoentes não conhecem bem os fatos relacionados à atividade profissional do Autor, retirando de seus depoimentos a credibilidade: não há dúvida que o conheceram trabalhando na lavoura ao tempo da vigência da Lei nº 8.213/91 (em usinas de álcool), mas as demais informações prestadas não são verossímeis diante dessas contradições no tocante aos períodos apontados na exordial (3.3.1965 a 30.4.1980 e 13.11.1980 a 10.5.1990).
Convém destacar que: a) as empregadoras Gaiana Sociedade Agro-Pastoril Ltda., Laranja Doce Destilaria de Álcool S/A e Laércio Artiolli estavam sediadas na Rodovia Raposo Tavares, Km. 539, município de Regente Feijó/SP (fls. 15/16); e b) na região de Presidente Prudente/SP é notório que a Destilaria Laranja Doce é denominada atualmente de Destilaria Santa Fany.
Portanto, a prova oral é muito imprecisa, não dando convicção quanto à suposta atividade rural antes de 1991..."

Pois bem. As incongruências são evidentes. Há contradição entre as diversas versões do autor quanto aos fatos ora controvertidos, e as testemunhas mais confundem e se contradizem do que esclarecem o que de fato ocorrera.


Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor, mantida a r. sentença de improcedência, na sua integralidade.


Ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural, resta a insuficiência de tempo de serviço/contribuição do autor para a obtenção da aposentadoria pretendida. Nada a reformar no r. decisum a quo.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau, pelos seus próprios fundamentos.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:30:19