Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0060427-11.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.060427-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PARTE AUTORA : MOYSES LEINER e outros(as)
: MARCIO HENRIQUE LEINER espolio
: AIDA LEINER
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
SUCEDIDO(A) : FORTUNA LEINER falecido(a)
PARTE AUTORA : EDER PAULO STABILE
: YACY GARCEZ HUFFENBACHER
: MARIA JOSE BITTENCOURT MORAIS
: MARIA IZABEL TEMPORAL DE BARROS PIMENTEL falecido(a)
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
REPRESENTANTE : AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
PARTE AUTORA : ERNANI PEREIRA DE SOUSA
: DELCIO FELICIO CASELLA
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
PARTE AUTORA : JOSE LUIZ DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROCEDENTE. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.
- A Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas partes autoras, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicável o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- As balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Parcial provimento à remessa oficial, tão somente, para explicitar a sistemática de cálculo dos valores a serem repetidos, mantida, no mais, a r. sentença a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo no mais a sentença a quo, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora). O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE acompanhou por fundamento diverso e fará declaração de voto.


São Paulo, 21 de março de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11DE18082461695D
Data e Hora: 25/03/2019 14:02:59



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0060427-11.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.060427-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PARTE AUTORA : MOYSES LEINER e outros(as)
: MARCIO HENRIQUE LEINER espolio
: AIDA LEINER
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
SUCEDIDO(A) : FORTUNA LEINER falecido(a)
PARTE AUTORA : EDER PAULO STABILE
: YACY GARCEZ HUFFENBACHER
: MARIA JOSE BITTENCOURT MORAIS
: MARIA IZABEL TEMPORAL DE BARROS PIMENTEL falecido(a)
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
REPRESENTANTE : AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
PARTE AUTORA : ERNANI PEREIRA DE SOUSA
: DELCIO FELICIO CASELLA
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
PARTE AUTORA : JOSE LUIZ DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Remessa oficial de sentença (fls. 1207/1224) mediante a qual foi julgado procedente o pedido de repetição dos valores correspondentes ao imposto de renda (IRPF) retido sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, referentes às contribuições realizadas exclusivamente ao fundo de previdência privada da FUNCEF, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do pleiteado pelos autores Moises Leiner (sucessor de Fortuna Leiner - 50%), Eder Paulo Stabile, Yacy Garcez Huffenbacher, Maria José Bittencourt Morais, Ernani Pereira de Souza e Delcio Felicio Casella. Na mesma sentença o processo foi extinto em relação à autora Maria Izabel temporal de Barros Pimentel, sem resolução de mérito, à vista do abandono do feito.


A eminente relatora deu parcial provimento à remessa "somente para explicitar a sistemática de cálculo dos valores a serem repetidos". Com a devida vênia, divirjo.


No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros:

1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente;

2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente;

3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está isenta;

4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante de imposto indevido;

5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que perdurar o pagamento do benefício;

6. A atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).

Ante o exposto, também dou dar parcial provimento à remessa oficial, porém para especificar critério diverso de cálculo necessário à efetivação do indébito a ser restituído, conforme fundamentação.

É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 27/05/2019 18:10:25



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0060427-11.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.060427-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PARTE AUTORA : MOYSES LEINER e outros(as)
: MARCIO HENRIQUE LEINER espolio
: AIDA LEINER
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
SUCEDIDO(A) : FORTUNA LEINER falecido(a)
PARTE AUTORA : EDER PAULO STABILE
: YACY GARCEZ HUFFENBACHER
: MARIA JOSE BITTENCOURT MORAIS
: MARIA IZABEL TEMPORAL DE BARROS PIMENTEL falecido(a)
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
REPRESENTANTE : AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
PARTE AUTORA : ERNANI PEREIRA DE SOUSA
: DELCIO FELICIO CASELLA
ADVOGADO : SP269048 THIAGO NORONHA CLARO
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
PARTE AUTORA : JOSE LUIZ DOS SANTOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face da sentença de fls. 1207/1224 mediante a qual foi julgado procedente o pedido de repetição do indébito dos valores, correspondentes ao imposto de renda (IRPF) retido sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas exclusivamente pelos segurados ao fundo de previdência privada da FUNCEF, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do pleiteado pelos autores Moises Leiner (sucessor de Fortuna Leiner - 50%), Eder Paulo Stabile, Yacy Garcez Huffenbacher, Maria José Bittencourt Morais, Ernani Pereira de Souza e Delcio Felicio Casella. Na mesma sentença o processo foi extinto em relação à autora Maria Izabel temporal de Barros Pimentel, sem resolução de mérito, à vista do abandono do feito (art. 267, III, do CPC/73).

É o relatório.


VOTO

O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC:


REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2008: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."

O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.

No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).

Logo, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas partes autoras, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.

No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicável o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.

Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado:

1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);

2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;

3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;

4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente para explicitar a sistemática de cálculo dos valores a serem repetidos, mantendo, no mais, a r. sentença a quo.

É o meu voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11DE18082461695D
Data e Hora: 25/03/2019 14:02:56