D.E. Publicado em 02/04/2019 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROCEDENTE. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo no mais a sentença a quo, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora). O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE acompanhou por fundamento diverso e fará declaração de voto.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial de sentença (fls. 1207/1224) mediante a qual foi julgado procedente o pedido de repetição dos valores correspondentes ao imposto de renda (IRPF) retido sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, referentes às contribuições realizadas exclusivamente ao fundo de previdência privada da FUNCEF, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do pleiteado pelos autores Moises Leiner (sucessor de Fortuna Leiner - 50%), Eder Paulo Stabile, Yacy Garcez Huffenbacher, Maria José Bittencourt Morais, Ernani Pereira de Souza e Delcio Felicio Casella. Na mesma sentença o processo foi extinto em relação à autora Maria Izabel temporal de Barros Pimentel, sem resolução de mérito, à vista do abandono do feito.
A eminente relatora deu parcial provimento à remessa "somente para explicitar a sistemática de cálculo dos valores a serem repetidos". Com a devida vênia, divirjo.
No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros:
1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente;
2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente;
3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está isenta;
4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante de imposto indevido;
5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que perdurar o pagamento do benefício;
6. A atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).
Ante o exposto, também dou dar parcial provimento à remessa oficial, porém para especificar critério diverso de cálculo necessário à efetivação do indébito a ser restituído, conforme fundamentação.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da sentença de fls. 1207/1224 mediante a qual foi julgado procedente o pedido de repetição do indébito dos valores, correspondentes ao imposto de renda (IRPF) retido sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas exclusivamente pelos segurados ao fundo de previdência privada da FUNCEF, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do pleiteado pelos autores Moises Leiner (sucessor de Fortuna Leiner - 50%), Eder Paulo Stabile, Yacy Garcez Huffenbacher, Maria José Bittencourt Morais, Ernani Pereira de Souza e Delcio Felicio Casella. Na mesma sentença o processo foi extinto em relação à autora Maria Izabel temporal de Barros Pimentel, sem resolução de mérito, à vista do abandono do feito (art. 267, III, do CPC/73).
É o relatório.
VOTO
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
Logo, somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas partes autoras, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação de aposentadoria, aplicável o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente para explicitar a sistemática de cálculo dos valores a serem repetidos, mantendo, no mais, a r. sentença a quo.
É o meu voto.
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