D.E. Publicado em 21/02/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
AIRTON RODRIGUES GONÇALO e INSS opõem Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento aos agravos internos interpostos.
Alega o autor que tem direito à reafirmação da DER para o início da vigência da MP 676/2015, ou seja, 18/06/2015, com efeitos financeiros a partir da mesma data. Traz julgados referindo o direito ao benefício mais vantajoso que entende aplicáveis ao caso concreto. Requer a fixação da DIB em 18/06/2015, como constou em sentença.
O INSS, por sua vez, entende ter ocorrido omissão, contradição e obscuridade na decisão, que determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto à correção monetária. Alega que deve ser utilizado o índice da TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009, pela ausência de julgamento definitivo do RE 870.497, com eventual modulação dos efeitos (art. 1040 do CPC/2015, vinculação à publicação do acórdão). Requer, em consequência, o sobrestamento do feito. Ressalta violação ao princípio da legalidade.
Requerem seja aclarado o julgado, considerado o prequestionamento às legislações apontadas.
A proposta de acordo do INSS trazida em preliminar foi rejeitada.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão e contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão ora embargado:
Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor.
A questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação à data da DER fixada na decisão.
Novo recurso somente se justificaria se fosse relativo à mesma questão, o que não se verifica. O autor pretende rediscutir a questão da reafirmação da DER, que não foi objeto do recurso anterior. Preclusa a matéria, que deveria ter sido aventada anteriormente.
Quanto à correção monetária, o julgamento impugnado delineou exatamente os termos em que a questão foi analisada, não havendo novos argumentos a serem analisados.
Apenas ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
No mais, eventual obscuridade/contradição/omissão considerada como tal pela autarquia está cabalmente afastada pela simples leitura da decisão ora embargada.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que houve pronunciamento sobre as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:
Descaracterizados os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do autor.
REJEITO os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
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