Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002517-70.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.002517-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.312/322
EMBARGANTE : AIRTON RODRIGUES GONCALO
ADVOGADO : SP257613 DANIELA BATISTA PEZZUOL e outro(a)
No. ORIG. : 00025177020164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DO RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo autor. A questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação à data da DER fixada na decisão. Novo recurso somente se justificaria se fosse relativo à mesma questão, o que não se verifica. O autor pretende rediscutir a questão da reafirmação da DER, que não foi objeto do recurso anterior. Preclusa a matéria, que deveria ter sido aventada anteriormente.
- Quanto à correção monetária, o julgamento impugnado delineou exatamente os termos em que a questão foi analisada, não havendo novos argumentos a serem analisados. A proposta de acordo foi rejeitada. Apenas ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002517-70.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.002517-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.312/322
EMBARGANTE : AIRTON RODRIGUES GONCALO
ADVOGADO : SP257613 DANIELA BATISTA PEZZUOL e outro(a)
No. ORIG. : 00025177020164036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

AIRTON RODRIGUES GONÇALO e INSS opõem Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento aos agravos internos interpostos.

Alega o autor que tem direito à reafirmação da DER para o início da vigência da MP 676/2015, ou seja, 18/06/2015, com efeitos financeiros a partir da mesma data. Traz julgados referindo o direito ao benefício mais vantajoso que entende aplicáveis ao caso concreto. Requer a fixação da DIB em 18/06/2015, como constou em sentença.

O INSS, por sua vez, entende ter ocorrido omissão, contradição e obscuridade na decisão, que determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto à correção monetária. Alega que deve ser utilizado o índice da TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009, pela ausência de julgamento definitivo do RE 870.497, com eventual modulação dos efeitos (art. 1040 do CPC/2015, vinculação à publicação do acórdão). Requer, em consequência, o sobrestamento do feito. Ressalta violação ao princípio da legalidade.

Requerem seja aclarado o julgado, considerado o prequestionamento às legislações apontadas.

A proposta de acordo do INSS trazida em preliminar foi rejeitada.

 

É o relatório.



VOTO

Fundam-se estes embargos em omissão e contradição existentes no acórdão.

Segue o acórdão ora embargado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CONVERSÃO EM AGRAVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- O STJ vem decidindo que, se o objetivo do recorrente é a modificação da decisão embargada, é possível a conversão, desde que no prazo, dos embargos de declaração em agravo regimental, sob fundamento de aplicabilidade dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- Recebo o recurso do autor como agravo, do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Ao contrário do que afirma o autor, as informações que propiciaram o reconhecimento da atividade especial na empresa Eletro Buscarioli somente vieram aos autos por força de determinação judicial. A documentação anteriormente trazida aos autos informava que, em alguns períodos, o autor estava submetido somente a ruído inferior ao permitido pela legislação vigente à época da atividade, o que não permitiria o reconhecimento das condições especiais de trabalho.
- Não se discute que o direito existe desde a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação somente incidem a partir da citação porque não foram comprovadas, no requerimento administrativo indeferido, as condições especiais de trabalho.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.

Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor.

A questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação à data da DER fixada na decisão.

Novo recurso somente se justificaria se fosse relativo à mesma questão, o que não se verifica. O autor pretende rediscutir a questão da reafirmação da DER, que não foi objeto do recurso anterior. Preclusa a matéria, que deveria ter sido aventada anteriormente.

Quanto à correção monetária, o julgamento impugnado delineou exatamente os termos em que a questão foi analisada, não havendo novos argumentos a serem analisados.

Apenas ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

No mais, eventual obscuridade/contradição/omissão considerada como tal pela autarquia está cabalmente afastada pela simples leitura da decisão ora embargada.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que houve pronunciamento sobre as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor do art. 535 do CPC:

 

Cabem embargos de declaração quando:
I-houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II-for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 

Descaracterizados os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento dos embargos, que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:

 

Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
 

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II do CPC.

 

NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do autor.


REJEITO os embargos de declaração do INSS.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/02/2019 17:37:11