Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031116-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031116-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE : JOSE MANOEL NOVAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 95/121
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00324-5 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
2. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031116-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031116-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE : JOSE MANOEL NOVAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 95/121
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00324-5 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pelo INSS com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil/2015 em face do Acórdão de fls. 90/93 que, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e considerou prejudicada a apelação do INSS.

O agravante alega que as provas carreadas aos autos revelam que o agravante complementou todos os requisitos necessários a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural por idade.

Pede, ainda, a reforma do decisum no tocante à correção monetária.

Pugna pelo provimento do agravo.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".

No caso, a parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.

Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
(Agravo em AC nº 0008105-21.2012.4.03.6112/PS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE 24/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
2. Agravo não conhecido.
(Agravo em AC nº 0002323-31.2015.4.03.6111/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DE 18/05/2018)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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